Lei nº 5338 DE 11/12/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 dez 2020

DISCIPLINA a atividade de aquicultura no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

Lei:

Art. 1º As atividades de aquicultura, desenvolvidas em viveiros escavados, semi-escavados, viveiros de barragem, açudes, tanques, fluxo contínuo, canais de igarapé, tanques rede, dentre outros dispositivos de criação, serão disciplinadas pela presente Lei.

Parágrafo único. O licenciamento ambiental será realizado junto ao Órgão Ambiental Estadual competente, conforme legislação pertinente.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições:

I - AÇUDE: depressão geográfica, sem a presença de curso d'água natural perene, que depois de interceptada por barragem, gera acúmulo de água captada por contribuição pluvial, destinado ao cultivo e/ou criação de organismos aquáticos ou como reservatório para abastecimento de viveiros escavados/semiescavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro, dimensionado à manutenção da segurança da estrutura;

II - AQUICULTOR: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura, com fins comerciais ou não;

III - AQUICULTURA: atividade de cultivo e/ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, se dá, total ou parcialmente, em meio aquático;

IV - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: área de imóvel rural, com ocupação antrópica, preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

V - BARRAGEM: estrutura composta por barreira artificial, formada por maciço de terra ou outros materiais compactados, construída para retenção e represamento de um curso d'água natural perene, destinada à sua captação, contenção e acúmulo, para uso direto no cultivo e/ou criação de organismos aquáticos ou como reservatório para abastecimento de viveiros escavados/semiescavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro dimensionado à manutenção da segurança da estrutura;

VI - CRIAÇÃO EM CANAL DE IGARAPÉ: produção de organismos aquáticos em pequenos cursos d'água, constituídos por módulos, confeccionados no leito do próprio corpo hídrico e vazão, que garanta o fluxo contínuo de água no sistema;

VII - CRIAÇÃO EM FLUXO CONTÍNUO ABERTO: produção de organismos aquáticos em estrutura de tanque ou canal, constituídos por módulos ou unidades de produção, e vazão, que garanta fluxo e taxas de renovação contínua e ininterrupta de água no sistema, podendo ser implantado em ambiente artificial ou em ambiente natural, com aproveitamento do próprio corpo hídrico;

VIII - DERIVAÇÃO DO CURSO D'ÁGUA: estrutura de canal, composto por valeta ou tubulação para o desvio, condução e transferência de parte da vazão de um corpo d'água, para o abastecimento de um empreendimento aquícola por gravidade;

IX - DESPESCA: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas, cultivadas e/ou criadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros;

X - EMPREENDIMENTO AQUÍCOLA: espaço ou área destinada, total ou parcialmente, à atividade de cultivo e/ou criação de organismos aquáticos, possibilitada pela relação entre o uso de recursos ambientais aquáticos como insumos ou matérias-primas e o conjunto de características do processo produtivo, desenvolvido em infraestruturas físicas específicas, praticados por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, com fins comerciais, ou não;

XI - ESPÉCIE EXÓTICA OU ALÓCTONE: espécie que não ocorre ou não ocorreu, naturalmente, em determinada bacia hidrográfica de referência, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento;

XII - ESPÉCIE HÍBRIDA: espécie obtida a partir do cruzamento entre espécies distintas, sem a possibilidade de produção de descendência, pela ocorrência de incompatibilidade genética;

XIII - ESPÉCIE NATIVA OU AUTÓCTONE: espécie de origem e ocorrência natural em determinada bacia hidrográfica de referência, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento;

XIV - SISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO INTENSIVO: sistema de produção, com aplicação máxima de controle do processo produtivo e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes cultivados e/ou criados, dependem, exclusivamente, da oferta de alimento artificial, composto por ração balanceada, tendo como característica a alta densidade de estocagem dos organismos aquáticos, variando de acordo com a espécie utilizada, a avaliação e/ou monitoramento completo de parâmetros ambientais e do desenvolvimento dos animais;

XV - IMPACTO AMBIENTAL: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que afetem, diretamente ou indiretamente: a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias ambientais e a qualidade dos recursos ambientais;

XVI - MACROZONEAMENTO: peça técnica, composta por Planta de Situação/Localização da área do imóvel rural, contendo pontos de todos os vértices da poligonal da propriedade, bem como da Área de Reserva Legal, e Área de Uso Múltiplo, incluindo, ainda, a Área do Projeto de Aquicultura, que informem todas as estruturas instaladas e a serem instaladas, com as respectivas dimensões individuais dos dispositivos de criação, onde seus respectivos pontos da demarcação de posicionamento geoespacial devam ser expressos no sistema de coordenadas geográficas;

XVII - NASCENTE OU OLHO D'ÁGUA: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea;

XVIII - PORTE DO EMPREENDIMENTO AQUÍCOLA: classificação dos projetos de aquicultura, utilizando como critério a área ou volume efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio, grande porte e excepcional;

XIX - POUSIO: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por, no máximo, 05 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

XX - PRODUTOR DE FORMAS JOVENS: aquicultor que se dedica à reprodução, larvicultura, criação e comercialização de alevinos, girinos, larvas, pós-larvas e ovos de animais; esporos, sementes e cepas de algas e plantas aquáticas, conforme características biológicas da respectiva espécie;

XXI - REPRODUTOR OU MATRIZ: organismo aquático, apto a procriar, utilizado pelos aquicultores na obtenção de descendentes;

XXII - RESERVATÓRIO: estrutura utilizada para acúmulo de água, tendo por finalidade o abastecimento de viveiros escavados, semiescavados ou tanques, com sistema de drenagem e/ou vertedouro dimensionado à manutenção da segurança da estrutura para uso direto;

XXIII - SEGURANÇA DA ESTRUTURA: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

XXIV - SISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO EXTENSIVO: sistema de produção, com aplicação mínima de controle do processo produtivo e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes cultivados e/ou criados dependem, principalmente, do alimento natural disponível no ambiente, podendo receber, complementarmente, alimento artificial, composto por ração balanceada, tendo como característica a média ou baixa densidade de estocagem dos organismos aquáticos, variando de acordo com a espécie utilizada, sem avaliação e/ou monitoramento de parâmetros ambientais e do desenvolvimento dos animais;

XXV - SISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO INTENSIVO: sistema de produção, com aplicação máxima de controle do processo produtivo e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes cultivados e/ou criados dependem, exclusivamente, da oferta de alimento artificial, composto por ração balanceada, tendo como característica a alta densidade de estocagem dos organismos aquáticos, variando de acordo com a espécie utilizada, a avaliação e/ou monitoramento completo de parâmetros ambientais e do desenvolvimento dos animais;

XXVI - SISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO SEMI-INTENSIVO: sistema de produção, com aplicação de controle do processo produtivo e/ou uso de tecnologia, em que os espécimes cultivados e/ou criados dependem, principalmente, da oferta de alimento artificial, composto por ração balanceada, podendo buscar, suplementarmente, alimento natural disponível no ambiente, tendo como característica a média densidade de estocagem dos organismos aquáticos, variando de acordo com a espécie utilizada, a avaliação e/ou monitoramento de parâmetros ambientais e do desenvolvimento dos animais;

XXVII - SISTEMA DE CULTIVO E/OU CRIAÇÃO: conjunto de características ou processos de produção, utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades intensiva, semi-intensiva e extensiva;

XXVIII - TANQUE DE DECANTAÇÃO: estrutura para tratamento de efluentes, através da separação, aglutinação e deposição de partículas de resíduos sólidos e/ou impurezas em suspensão pela ação da gravidade, através da diminuição de turbulência, corrente e velocidade de escoamento de água;

XXIX - TANQUE: estrutura destinada ao cultivo e/ou criação de organismos aquáticos, sendo construído e/ou revestido com materiais impermeabilizantes, podendo este ser de fluxo aberto ou, ainda, de circuito fechado de água;

XXX - TANQUE-REDE OU GAIOLA: estruturas flutuantes, que permitam fluxo contínuo de água, instaladas em lagos, rios, viveiros escavados/semiescavados, viveiros de barragem, tanques e açudes;

XXXI - VIVEIRO DE BARRAGEM: área alagada, decorrente do barramento de um curso d'água destinado à aquicultura, podendo, ainda, ter a função de reservatório;

XXXII - VIVEIRO ESCAVADO/SEMIESCAVADO: área alagada, formada pela escavação no terreno natural, sendo abastecido através de canais de derivação abertos por gravidade, ou tubulados por bombeamento, a partir de um curso d'água, reservatório ou poço tubular, que possui sistema de controle de entrada e saída de água.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO E PORTE

Art. 3º A atividade de aquicultura é classificada, quanto a sua finalidade como:

I - COMERCIAL: quando praticada com fins de comercialização total ou parcial da produção, por pessoa física ou jurídica;

II - SUBSISTÊNCIA: quando praticada com fins de alimentação, utilizada como fonte de proteína para o consumo humano, com relação de produção ajustada à garantia da manutenção e conservação das necessidades alimentares do aquicultor, sua família e/ou comunidade na qual está inserido, e que não atinja escala de produção comercial;

III - PESQUISA ACADÊMICA, CIENTÍFICA OU DE EXTENSÃO: quando praticada unicamente com fins de pesquisa e uso restrito a estudos, realizados por meio de experimento científico, demonstração técnica ou prática tecnológica em unidade demonstrativa, exercida por pessoa jurídica, legalmente habilitada para essas finalidades;

IV - LAZER: quando praticada unicamente com fins de recreação, de ordem particular e privada, exclusivamente desenvolvida nos limites do empreendimento aquícola e sem finalidade comercial, além dos aquários públicos e privados de grande porte;

V - RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL: quando praticado para a produção de organismos aquáticos, destinados ao repovoamento, como medida de recuperação de ambientes aquáticos antropizados e/ou artificialmente criados para geração de energia (hidrelétricas), por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada, quando praticada sem finalidade comercial.

Parágrafo único. Fica permitida a prática da atividade de aquicultura com finalidade comercial e/ou subsistência, simultaneamente, aos empreendimentos aquícolas, enquadrados nos critérios estabelecidos para prática de agricultura familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 4º Os empreendimentos aquícolas são classificados, quanto ao seu objetivo, em:

I - FORMAS JOVENS: produção de alevinos, girinos, larvas, pós-larvas e ovos de animais, esporos, sementes e cepas de algas e plantas aquáticas, conforme características biológicas da respectiva espécie, a serem utilizados como insumos no próprio empreendimento aquícola, ou destinados à comercialização para terceiros, que efetuam recria ou engorda;

II - RECRIA: produção de organismos aquáticos, com fase compreendida entre o período de produção de formas jovens e a engorda, adquiridos para obtenção de peso e porte adequado à melhoria da eficiência de sobrevivência e distribuição homogênea, na fase de engorda, conforme características biológicas da respectiva espécie, a serem utilizados como insumos para o próprio empreendimento aquícola, ou destinados à comercialização para terceiros, que efetuam a engorda;

III - ENGORDA: produção de organismos aquáticos, destinados à despesca para abate, após a fase de recria dos alevinos e dentro do período compreendido como de terminação do cultivo ou criação, conforme características biológicas da respectiva espécie, com finalidade de comercialização, lazer ou subsistência;

IV - ORNAMENTAL: produção de organismos aquáticos, destinada à aquariofilia ou de exposição pública, com finalidade de lazer ou comercial;

V - PESQUE-PAGUE: produção de organismos aquáticos, destinada à pesca amadora, com captura e comercialização no varejo, por quilo, como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo, em infraestrutura de cultivo, que contenha organismos aquáticos com procedência da aquicultura, oriundos do próprio empreendimento aquícola ou de terceiros;

VI - PRODUÇÃO DE MATRIZES E REPRODUTORES: produção destinada à seleção, melhoria e classificação zootécnica de organismos aquáticos com potencial de procriação, destinados à transferência para produtores de alevinos e formas jovens, e/ou à formação, estabelecimento e ampliação de banco genético, com finalidade de comercialização, pesquisa científica ou demonstrativa;

VII - PRODUÇÃO DE ISCAS AQUÁTICAS: produção, armazenamento e comercialização de organismos aquáticos, utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca amadora ou profissional.

Art. 5º Os empreendimentos de aquicultura são classificados, quanto ao seu porte, em:

I - PEQUENO: quando desenvolvida em viveiro escavado/semiescavado, tanque ou barragem, com área alagada total de até 5,0 ha, tanque-rede/gaiola, com volume útil até 1.000 m³ sistema de fluxo contínuo aberto, com volume útil de até 500 m³;

II - MÉDIO: quando desenvolvido em viveiro escavado, semiescavado, tanque ou barragem, com área alagada maior que 5,0ha até 50,0ha; tanque-rede/gaiola, com volume útil maior que 1.000m³ até 5.000m³, e sistema de fluxo contínuo aberto, com volume acima de 500m³ até 5.000m³;

III - GRANDE: quando desenvolvido em viveiro escavado, semiescavado, tanque ou barragem, com área alagada acima de 50,0 ha; tanque-rede/gaiola, com volume útil acima de 5.000 m3, sistema de fluxo contínuo aberto, com volume útil acima de 5.000 m3.

CAPÍTULO III - DOS PRODUTOS

Art. 6º São produtos da aquicultura:

I - formas jovens: girinos, larvas, pós-larvas, alevinos e ovos de animais; e esporos, sementes e cepa de algas e plantas aquáticas, para uso próprio ou comercialização;

II - iscas vivas aquáticas;

III - reprodutores e matrizes;

IV - organismos aquáticos vivos cultivados e/ou criados;

V - pescado in natura, processados e seus subprodutos e derivados.

CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE

Art. 7º Serão consideradas irregularidades ambientais na atividade de aquicultura, os seguintes eventos:

I - exercer a atividade de aquicultura, sem a devida licença, permissão ou autorização ambiental, ou em desacordo com a obtida;

II - introduzir espécies exóticas;

III - introduzir híbridos de espécies alóctones.

CAPÍTULO V - DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 8º Todo empreendimento aquícola deverá obter o licenciamento ambiental no Órgão Ambiental Estadual competente, de acordo com as especificações estabelecidas para regularização, por procedimento ordinário, conforme natureza, características ou fase do planejamento, implementação e operação, conforme legislação:

I - LICENÇA PRÉVIA: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - LICENÇA DE OPERAÇÃO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

IV - LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA: autoriza a localização, instalação e operação de atividades, empreendimentos e todas as atividades de porte pequeno, com potencial poluidor/degradador pequeno, devendo atender às medidas de controle ambiental e demais condicionantes, determinadas pelo Órgão Ambiental competente.

§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas, isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

§ 2º Aqueles empreendimentos que, condicionalmente à implantação da infraestrutura aquícola, necessitam de supressão da vegetal nativa, ficam submetidos à regularização, por meio de uma Licença Ambiental Única, com documentação complementar para se atender às medidas de controle ambiental e demais condicionantes, determinadas pelo Órgão Ambiental Estadual competente.

Art. 9º Os empreendimentos de aquicultura, classificados como de porte pequeno, nos termos do artigo 5º, inciso I, desta Lei, enquadram-se no licenciamento ambiental simplificado, denominado Cadastro de Aquicultura no Órgão Ambiental Estadual competente, o qual terá sua finalidade e legitimidade equivalente a das Licenças Ambientais específicas, nos termos do artigo 8º desta Lei.

§ 1º O Cadastro de Aquicultura não se aplica aos empreendimentos aquícolas que:

I - sejam resultantes do uso alternativo de áreas de exploração mineral para a atividade de aquicultura, na forma de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD;

II - necessitem de supressão vegetal na área a ser utilizada;

III - sejam empreendimentos produtores de formas jovens de organismos aquáticos.

§ 2º Para efetivação dos procedimentos da obtenção do Cadastro de Aquicultura, serão exigidos pelo Órgão Ambiental competente os seguintes documentos técnicos, necessários à regularização da atividade aquícola:

I - recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - croqui da área de cultivo georreferenciado;

III - formulário de Cadastro da Atividade de Aquicultura, nos termos do artigo 12, inciso I, desta Lei, confeccionado e emitido pelo Órgão Ambiental Estadual competente.

§ 3º A comprovação da efetiva propriedade ou cessão de uso pelo proprietário das áreas do imóvel rural onde se insere um empreendimento aquícola, para efeito de regularização, poderá ser composta por um dos seguintes documentos:

I - em caso de posse em imóvel público, o termo de cessão de uso ou de direito real de uso, ou documento equivalente;

II - em caso de posse inserida em Unidade de Conservação, o termo de concessão de direito real de uso coletivo à associação-mãe;

III - comprovação de arrendamento, de doação ou outra qualquer forma de ocupação legítima, por prazo compatível às atividades aquícolas a serem desenvolvidas;

IV - VETADO

V - VETADO

§ 4º O Cadastro de Aquicultura será concedido em etapa única de regularização e por procedimento simplificado.

§ 5º O Cadastro de Aquicultura terá prazo de validade permanente para a localização, porte, objetivo e finalidade do empreendimento aquícola, constante do referido Cadastro, devendo o aquicultor requerer, previamente, ao Órgão Ambiental Estadual, alteração no Cadastro, quando houver propostas de mudança de suas características.

§ 6º Empreendimentos aquícolas submetidos à regularização pelo Cadastro de Aquicultura ficam isentos do pagamento das taxas de licenciamento.

§ 7º O Cadastro de Aquicultura, nos termos do caput deste artigo, será emitido mediante análise e aprovação pelo Órgão Ambiental competente, não estando condicionada sua emissão à vistoria in loco em propriedades em que a atividade é desenvolvida em viveiro escavado, semiescavado, tanque ou barragem, com área alagada total de até 3,0 ha; tanque-rede/gaiola, com volume útil de até 500m³, e sistema de fluxo contínuo, com volume útil de até 300m³.

Art. 10. Os empreendimentos de pequeno porte em fluxo contínuo aberto, em canal de igarapé, deverão possuir, para efeito de implantação e operação da atividade aquícola, as seguintes exigências técnicas:

I - apresentar uma vazão mínima do curso d'água de 15 l/s, em seu período de menor contribuição pluviométrica;

II - não possuir volume útil maior que 500m³, utilizado para atividade;

III - garantir a estabilidade das margens do curso do igarapé;

IV - garantir a regeneração e a manutenção da vegetação nativa em Área de Preservação Permanente;

V - manter uma distância mínima de 25 m da extremidade entre propriedades contíguas;

VI - manter uma distância mínima de igual tamanho do módulo produtivo à jusante do empreendimento;

VII - garantir a migração natural dos organismos aquáticos.

Parágrafo único. Poderá ser autorizada pelo Órgão competente a implantação de empreendimentos aquícolas em canal de igarapé com características diferentes daquelas exigidas, e definidas conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, desde que:

I - seja tecnicamente comprovada a inexistência de alternativas técnicas e locacionais para sua execução;

II - seja comprovada a imprescindibilidade da intervenção na Área de Preservação Permanente para a sua viabilidade socioeconômica;

III - sejam indicadas as medidas mitigadoras e/ou compensatórias, em estudos de impactos ambientais específicos, exigidos pelo Órgão Ambiental Estadual competente.

Art. 11. Será autorizada pelo Órgão Ambiental competente, para fins de desenvolvimento da atividade de aquicultura, a implantação de empreendimentos aquícolas em Áreas de Preservação Permanente - APP's, através de obras de interesse público e/ou social, desde que condicionada a:

I - adoção de práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, que garantam sua qualidade e quantidade;

II - comprovação da inexistência de alternativa técnica e locacional na propriedade, para execução dos planos, atividades ou projetos propostos;

III - comprovação da imprescindibilidade da intervenção na APP para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

IV - comprovação do acompanhamento técnico de profissional habilitado para condução dos projetos de engenharia e/ou do licenciamento ambiental;

V - indicação das medidas mitigadoras e de compensação, quando julgadas necessárias pelo aquicultor ou quando exigidas pelo Órgão Ambiental competente.

Art. 12. O licenciamento ambiental da atividade de aquicultura no Estado do Amazonas, definida pelo porte do empreendimento aquícola, estabelecido no artigo 5º desta Lei, estará sujeito às seguintes exigências de projetos, estudos ou informações ambientais:

I - formulário de Cadastro da Atividade de Aquicultura, para empreendimentos definidos como de porte pequeno, nos termos do inciso I do artigo 5º desta Lei, preenchido por profissionais habilitados;

II - Plano de Monitoramento Ambiental - PMA, para empreendimentos definidos como de porte médio, nos termos do inciso II do artigo 5º desta Lei, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais habilitados e cadastrados no Órgão Ambiental Estadual competente;

III - Plano de Controle Ambiental - PCA, para empreendimentos definidos como de porte grande, nos termos do inciso III do artigo 5º desta Lei, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais habilitados e cadastrados no Órgão Ambiental Estadual competente.

§ 1º Os critérios para exigências da cobrança dos estudos ambientais, bem como a documentação mínima necessária e outras restrições impostas pelo Órgão Ambiental Estadual competente, poderão ser alterados e aplicados a empreendimentos aquícolas.

§ 2º Na ampliação de empreendimentos de aquicultura deverão ser apresentados estudos ambientais referentes ao seu novo enquadramento, com base na classificação atualizada de porte definida nesta Lei.

Art. 13. A validade das licenças ambientais da atividade de aquicultura seguirá os prazos estabelecidos nos instrumentos legais específicos, que disciplinam o licenciamento ambiental.

Art. 14. O Órgão Ambiental Estadual competente terá os seguintes prazos para atendimento dos procedimentos legais necessários à regularização de empreendimentos aquícolas:

I - 30 (trinta) dias, quando houver a exigência de Cadastro da Atividade de Aquicultura, nos termos do inciso I do artigo 12 desta Lei;

II - 60 (sessenta) dias, quando houver a exigência de estudos compostos por Plano de Monitoramento Ambiental - PMA ou Plano de Controle Ambiental - PCA, nos termos dos incisos II e III do artigo 12 desta Lei.

§ 1º Será estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias, para a análise da documentação e formalização do processo de regularização ambiental pelo Órgão Ambiental, mediante o cumprimento das exigências de documentação necessária.

§ 2º No caso da existência de pendência nos procedimentos de regularização, os prazos serão interrompidos, reiniciando-se sua contagem, conforme estabelecido nos incisos deste artigo.

Art. 15. Os empreendimentos de aquicultura, quando tecnicamente necessário, e assim exigido pelo Órgão Ambiental Estadual competente, deverão implantar mecanismo de tratamento e controle de efluente, com projeto técnico compatível à infraestrutura existente, que, comprovadamente, garanta o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental.

Art. 16. As construções destinadas à aquicultura deverão possuir, para efeito de segurança das estruturas, Anotação de Responsabilidade Técnica na elaboração, acompanhamento e execução do projeto no conselho competente.

Parágrafo único. Para a efetividade do disposto neste artigo, será exigida a adoção de padrões construtivos viáveis das infraestruturas, que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes, em caso de empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre.

Art. 17. Os piscicultores que possuam reprodutores ou matrizes de pirarucu deverão implantar um dispositivo de marcação tipo microchip, para possibilitar a identificação de cada indivíduo.

Parágrafo único. O Órgão Ambiental Estadual competente fornecerá os dispositivos de marcação que consta no caput deste artigo.

Art. 18. O uso de formas jovens na aquicultura somente será permitido quando:

I - oriundas de laboratórios, baias de reprodução ou outras estruturas destinadas à produção de formas jovens, devidamente licenciados pela Entidade Ambiental competente;

II - extraídas de ambiente natural e autorizados, na forma estabelecida pela legislação;

III - proveniente do próprio empreendimento aquícola.

§ 1º O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.

§ 2º As formas jovens de espécies autóctones adquiridos de outros Estados e/ou países deverão atender à legislação sanitária vigente.

§ 3º Nos casos de organismos provenientes de fora das fronteiras nacionais, deverá ser observada a legislação específica.

Art. 19. O transporte dos produtos oriundos da aquicultura obedecerá à regulamentação oficial do Órgão de Defesa Sanitária Animal e Vegetal.

CAPÍTULO VI - DOS INCENTIVOS E PROTEÇÃO À AQUICULTURA

Art. 20. A aquicultura é declarada atividade econômica e social, sob as determinações desta Lei.

Art. 21. Caberá às entidades públicas e privadas de apoio, promoção e incentivo à pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológicos e de inovação, e ao Órgão ou Entidade do Estado de Ciência e Tecnologia, fomentar e difundir os estudos técnico-científicos que subsidiem a regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. Deverão ser criados editais específicos para a atividade aquícola, sendo demandadas pela classe representativa dos aquicultores, que participarão na definição do uso do recurso de cada edital, após a avaliação do mérito científico.

Art. 22. Caberá ao Órgão Estadual de Apoio em Assistência Técnica e Extensão Rural, nos limites de sua competência e atribuições, a responsabilidade de prestar serviços de assistência técnica aos aquicultores com empreendimento aquícola que possuam características classificadas como de pequeno porte.

Parágrafo único. Aos municípios do Estado do Amazonas, que possuam estrutura física e corpo técnico profissional qualificado, poderá ser atribuída a responsabilidade das atividades referentes ao caput deste artigo, através de Instrumento de Cooperação Técnica específico.

Art. 23. Imóveis rurais que possuam áreas rurais consolidadas, conforme estabelecido em legislação específica, e que sejam aptas para implantação de empreendimentos aquícolas, serão consideradas áreas prioritárias para a implementação da atividade aquícola, ficando passíveis dos incentivos e subsídios necessários para seu desenvolvimento.

Art. 24. A atividade de aquicultura é considerada de interesse ambiental, desde que contribua para minimizar os impactos no meio ambiente, em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - minimização da pressão dos estoques pesqueiros sobreexplorados;

II - utilização de áreas ambientalmente degradadas, para reconstituição e aproveitamento de ambientes degradados pela ação humana, que tenham produzido efeitos lesivos ao meio ambiente.

Art. 25. Todos os produtos da aquicultura, conforme descrição contida no Capítulo III desta Lei, não estão incluídos nas limitações legais pertinentes à pesca comercial ou amadora, qual seja:

I - tamanho mínimo;

II - período de defeso;

III - local de produção;

IV - forma de captura;

V - limites de quantidade.

CAPÍTULO VII - DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE

Art. 26. Os responsáveis por empreendimentos de aquicultura desativados deverão comunicar ao Órgão Ambiental competente o encerramento da atividade.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Ficam revogadas a Lei nº 4.330 , de 30 de maio de 2016, e as demais disposições em contrário.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural