Lei nº 5339 DE 11/12/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 dez 2020

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.170, de 14 de abril de 2020, que "CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos em desacordo com a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/2017.", e a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências.".

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

Lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.170 , de 14 de abril de 2020, que "CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos em desacordo com a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , na forma prevista no Convênio ICMS 190/2017 .'', que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reinstituir os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, cuja publicação no Diário Oficial ou o registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/2017 , ocorra em data posterior ao início da vigência desta Lei. "

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 5.170 , de 14 de abril de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 3º O disposto no caput também se aplica ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , por normativo elencado em Certificado de Registro e Depósito exarado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, em data posterior à promulgação desta Lei."

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 9º da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 9º (.....)

Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em área não favorecida pelo Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência desta Lei observará os prazos previstos no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda