Lei nº 5342 DE 14/12/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 dez 2020
DISPÕE sobre a isenção no pagamento de multa de fidelidade nos contratos mantidos por consumidores com empresas de telefonia fixa ou móvel, tv por assinatura, internet ou semelhantes, durante a vigência de estado de calamidade declarado no Estado do Amazonas.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º Os consumidores ficam isentos do pagamento de multa prevista em cláusula de fidelização nos contratos mantidos com empresas de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura, internet e similares, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, declarado por meio do Decreto nº 42.100 , de 23 de março de 2020.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida para o combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública do Estado, reconhecido pelo Decreto nº 42.000, de 23 de março de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania