Lei nº 5344 DE 19/05/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 mai 2014

Dispõe sobre o Rezoneamento Ambiental e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aprovados o Rezoneamento e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu - APA da BRSB, criada pelo Decreto federal nº 88.940, de 7 de novembro de 1983, nos termos da Lei federal nº 9.262, de 12 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. Integram esta Lei os mapas dos Anexos 1 e 2.

Art. 2º São adotadas, nesta Lei, as definições previstas no art. 3º, VIII, IX e X, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para utilidade pública, interesse social e atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - área permeável do solo: área desprovida de quaisquer tipos de pavimentação ou elementos que impossibilitem a infiltração de água no solo;

II - campo de murundu: ecossistema que integra a fitofisionomia Parque de Cerrado, caracterizado pela presença de hidromorfismo, gramíneas, herbáceas, arbustos ou árvores agrupadas em pequenas elevações do terreno, em algumas vezes, imperceptíveis e, em outras, com muito destaque;

III - cavidade natural subterrânea: todo e qualquer espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluindo seu ambiente, seu conteúdo mineral e hídrico, sua fauna e sua flora e o corpo rochoso onde se insere, desde que tenha sido formado por processos naturais, independentemente das suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante;

IV - corredor ecológico: porções de ecossistemas naturais ou não que ligam áreas protegidas e possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam, para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;

V - fração mínima de parcelamento: a menor área em que um imóvel rural pode ser desmembrado;

VI - manejo integrado de pragas: sistema de manejo de pragas que associa o ambiente e a dinâmica populacional da espécie, utiliza todas as técnicas apropriadas e métodos de forma tão compatível quanto possível e mantém a população da praga em níveis abaixo daqueles capazes de causar dano econômico;

VII - permeabilidade ecológica: grau de resistência que a matriz da paisagem oferece ao deslocamento dos organismos entre as diferentes unidades de habitat.

Art. 4º São normas gerais de proteção da APA da BRSB:

I - as atividades científicas devem ser previamente autorizadas pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;

II - as atividades de fiscalização devem ser permanentes e sistemáticas em todas as zonas da APA da BRSB;


III - as atividades de fiscalização, pesquisa científica e monitoramento ambiental devem utilizar técnicas e equipamentos que causem o mínimo impacto aos recursos ambientais;

IV - as ocupações devem seguir a legislação específica de controle, licenciamento, restrição e compensação ambiental pelos órgãos competentes;

V - na APA da BRSB, consideram-se como Áreas de Preservação Permanente aquelas definidas pela Lei federal nº 12.651, de 2012, e as seguintes:

a) as áreas no entorno de reservatórios artificiais de água com mais de 1 hectare de superfície decorrentes de barramento de curso d'água, cuja faixa marginal deve ser de 30 metros, em projeção horizontal, a partir do nível máximo do lago;

b) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes e intermitentes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros, em projeção horizontal, podendo ser ampliado mediante estudos específicos;

c) as encostas ou partes delas com declividade superior a 45º, equivalente a 100 por cento na linha de maior declive;

d) os campos de murundu e outras áreas sujeitas à inundação;

e) as cavidades subterrâneas, sua projeção em superfície e uma faixa de 100 metros, em projeção horizontal, no entorno delas;

f) os remanescentes de vegetação nativa inseridos em Parques Ecológicos e Unidades de Conservação de Proteção Integral, a partir da publicação da norma legal de sua criação;

VI - as atividades que gerem efluentes, resíduos sólidos ou emissões atmosféricas, previstas em Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, devem seguir as seguintes diretrizes gerais:

a) os resíduos sólidos devem ser acondicionados em locais expressamente autorizados pelo gestor da unidade, de forma a não colocar em risco os ecossistemas naturais;

b) (VETADO)

c) os efluentes decorrentes das atividades agropecuárias devem ser, preferencialmente, utilizados como fertirrigação;

d) para o licenciamento ambiental, devem ser exigidas a elaboração e a execução de programas de monitoramento com avaliação periódica da qualidade da água, da contaminação do solo e da qualidade do ar, durante as fases de instalação e operação do empreendimento, às expensas do empreendedor, demonstrando o cumprimento da alínea c;

VII - os coeficientes máximos de impermeabilização do solo para as propriedades rurais, edificadas exclusivamente para as atividades de produção rural e apoio a atividades agropecuárias, são os seguintes:

a) propriedades entre 2 e 20ha: 20%;

b) propriedades entre 21 e 50ha: 15%;

c) propriedades entre 51 e 150ha: 12,5%;

d) propriedades maiores que 150ha: 10%;

VIII - o percentual mínimo de permeabilidade em áreas urbanas deve ser definido após estudos ambientais para os respectivos empreendimentos, respeitadas as diretrizes ambientais, urbanísticas e fundiárias vigentes e as respectivas normas para cada zona de manejo;


IX - o IBRAM deve adotar providências para promover a melhoria da permeabilidade ecológica, preferencialmente, ao longo do corredor ecológico, por meio dos seguintes instrumentos:

a) implementação de programas voluntários de recuperação de áreas degradadas;

b) pagamentos por serviços ambientais para propriedades com áreas naturais preservadas e para ações de recuperação e restauração ecológica com aporte de recursos e mudas de compensação ambiental e florestal;

c) fiscalização, especialmente no cumprimento das normas relacionadas às Áreas de Preservação Permanente e às Reservas Legais;

d) criação de novas unidades de conservação e implementação ou ampliação das existentes;

X - as áreas degradadas em Áreas de Preservação Permanente devem ser recuperadas integralmente, mediante iniciativas voluntárias e aprovação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD pelo órgão gestor da APA, às expensas do proprietário ou superficiário;

XI - o corredor ecológico da APA da BRSB tem sua poligonal coincidente com a Zona de Preservação da Vida Silvestre - ZPVS e com a Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS;

XII - os novos parcelamentos rurais devem seguir as seguintes diretrizes:

a) o tamanho das parcelas deve considerar o módulo rural definido no art. 4º, III, da Lei federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

b) o módulo rural deve ser fixado de acordo com os critérios determinados pelos arts. 11 a 14 do Decreto federal nº 55.891, de 31 de março de 1965, levando-se em conta o dimensionamento do imóvel para cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas para os diversos tipos de exploração, considerando-se a localização e os meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados, as características ecológicas das áreas em que se situam e os tipos de exploração predominantes na respectiva zona;

c) na determinação do tamanho dos imóveis rurais, devem ser obedecidos os critérios e os índices fixados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e as seguintes diretrizes:

1. capacidade de uso do solo;

2. disponibilidade hídrica;

3. nível tecnológico;

4. diversificação da produção;

5. geração de renda;

6. tipo de cultura;

d) (VETADO).

e) (VETADO).

f) (VETADO).

XIII - a pesquisa científica e as coletas de organismos a ela associadas são permitidas desde que autorizadas pelo órgão ambiental responsável pela gestão da área em questão;

XIV - no caso de novos projetos urbanos e rurais em que se utiliza o sistema de tratamento individual de esgotos sanitários, devem ser adotados os procedimentos relativos à padronização de fossas sépticas e à disposição dos efluentes;


XV - a atividade de pesca fica condicionada às diretrizes de controle de qualidade da água emanadas pelo Poder Público e ao assentimento do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal;

XVI - a região das cabeceiras do córrego Taboca deve receber cuidados especiais de ocupação quanto à instalação de dispositivos de amortecimento e retenção de drenagem pluvial e à manutenção de áreas de recarga e de áreas de vegetação nativa;

XVII - a fiscalização deve ser constante e sistemática em todas as zonas da APA da BRSB.

Art. 5º É proibido em toda a APA da BRSB:

I - implantação de empreendimento de parcelamento de solo urbano sem projeto urbanístico aprovado pelo órgão competente e sem licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente;

II - disposição de resíduos sólidos, líquidos e gasosos sem coleta e tratamento adequado;

III - caça;

IV - prática de queimada, exceto para proteção da biota e mediante autorização do órgão ambiental competente;

V - supressão de espécimes da vegetação nativa, exceto mediante autorização do órgão competente;

VI - utilização de fossas negras ou equivalentes e outros dispositivos de lançamento ou disposição de esgotos sanitários sem tratamento;

VII - utilização de agrotóxicos e outros biocidas sem o receituário agronômico do manejo integrado de pragas;

VIII - utilização de aeronaves para pulverização de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - instalação e operação dos seguintes tipos indústrias poluentes, cujo beneficiamento produza efluentes líquidos e gasosos lançados no meio ambiente da APA e capazes de afetar a qualidade dos mananciais destinados ao abastecimento público:

a) indústria de produtos minerais não metálicos;

b) indústria metalúrgica;

c) indústria mecânica;

d) indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações;

e) indústria de material de transporte;

f) indústria de borracha;

g) indústria de couros e peles;

h) indústria química;

i) indústria de produtos de matéria plástica;

j) indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

k) serviços de galvanoplastia.

Parágrafo único. Excetuam-se do inciso IX a Zona de Ocupação Especial de Qualificação - ZOEQ e as indústrias já licenciadas ou em fase de licenciamento na data de publicação desta Lei.

Art. 6º Todos os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores devem ser expressamente autorizados pelo órgão gestor da unidade de conservação.

Art. 7º O zoneamento ambiental da APA da BRSB é composto por quatro zonas de manejo:

I - Zona de Preservação da Vida Silvestre - ZPVS;


II - Zona de Conservação da Vida Silvestre - ZCVS;

III - Zona de Ocupação Especial de Interesse Ambiental - ZOEIA;

IV - Zona de Ocupação Especial de Qualificação - ZOEQ.

§ 1º As zonas de manejo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental da APA da BRSB, que constitui o Anexo 1 desta Lei.

§ 2º As zonas de manejo têm a poligonal definida de acordo com os mapas constantes do Anexo 2, em sistema de projeção UTM 23S - SIRGAS, e os arquivos vetoriais disponíveis no site do IBRAM.

Art. 8º A ZPVS é destinada à preservação dos recursos ecológicos e genéticos e da integridade dos ecossistemas e é composta pelas unidades de conservação incidentes na APA da BRSB e nas áreas destinadas à criação de novas unidades de conservação.

Parágrafo único. A ZPVS compõe o corredor ecológico da APA da BRSB.

Art. 9º São normas específicas para a ZPVS:

I - a pesquisa científica e as coletas a ela associadas são permitidas desde que autorizadas pelo órgão ambiental responsável pela gestão da unidade de conservação;

II - o uso público é permitido desde que compatível com a categoria e o respectivo plano de manejo das unidades de conservação;

III - as atividades e as ocupações desenvolvidas dentro de outras unidades de conservação devem ser compatíveis com os respectivos planos de manejo e não podem comprometer a integridade dos recursos naturais;

IV - apenas as atividades de baixo impacto são permitidas;

V - é proibido na zona de que trata este artigo:

a) edificação de qualquer tipo, salvo se prevista no plano de manejo, destinada à administração, à pesquisa científica e ao uso público da unidade de conservação;

b) abertura de vias, exceto aquelas previstas no plano de manejo da unidade de conservação, destinadas à administração, à pesquisa científica e ao uso público da unidade de conservação;

c) instalação de infraestrutura de água, esgoto, drenagem pluvial, energia elétrica e cabos aéreos ou subterrâneos de transmissão de dados e imagens, exceto se prevista no plano de manejo da unidade de conservação e destinada à administração, à pesquisa científica e ao uso público da unidade de conservação;

d) introdução de espécies exóticas da flora e da fauna;

e) coleta de espécimes da fauna e da flora nativas, bem como folhas, frutos e flores, ressalvada aquela com finalidades científicas;

f) utilização de agrotóxicos e outros biocidas;

g) disposição de resíduos de qualquer natureza;

h) prática de esportes motorizados em trilhas;

i) corte de árvores nativas e supressão de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração;

j) instalação de indústrias.

Art. 10. A ZCVS é destinada à conservação dos recursos naturais e à integridade dos ecossistemas.

§ 1º A ZCVS compõe o corredor ecológico da APA da BRSB.

§ 2º A compensação de reserva legal extrapropriedade de imóvel rural, inserida na APA, é admitida, preferencialmente, na ZCVS.

Art. 11. São normas para a ZCVS:


I - as atividades de baixo impacto ambiental e de utilidade pública são permitidas;

II - as atividades existentes na data de publicação do ato de aprovação do plano de manejo podem ser mantidas desde que cumpridas as demais exigências legais;

III - as atividades desenvolvidas devem respeitar as normas estabelecidas para o corredor ecológico;

IV - as práticas sustentáveis nas atividades agropecuárias devem ser incentivadas;

V - a pecuária de pequenos animais na forma de confinamento deve ser incentivada prioritariamente;

VI - a pecuária extensiva deve utilizar prioritariamente a pastagem nativa;

VII - a silvicultura de espécies arbóreas e arbustivas nativas deve ser incentivada;

VIII - o Manejo Integrado de Pragas - MIP deve ser obrigatoriamente empregado nas atividades agropecuárias;

IX - o estabelecimento de Reserva Legal deve ser priorizado;

X - a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural deve ser priorizada;

XI - a instalação de hortos para produção de mudas de espécies nativas deve ser incentivada e permitida;

XII - é proibido:

a) disposição de resíduos de qualquer natureza;

b) supressão de vegetação nativa, em qualquer estágio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental;

c) prática de esportes motorizados;

d) instalação de indústrias de produtos alimentares do tipo matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e de derivados de origem animal.

Art. 12. A ZOEIA tem o objetivo de disciplinar a ocupação de áreas contíguas às ZPVS e às ZCVS, a fim de evitar as atividades que ameacem ou comprometam efetiva ou potencialmente a preservação dos ecossistemas e dos demais recursos naturais.

Art. 13. São estabelecidas as seguintes normas para a ZOEIA:

I - as normas de uso e gabarito de projetos de parcelamento urbano devem ser condizentes com os objetivos definidos para a ZOEIA;

II - as atividades e empreendimentos urbanos devem favorecer a recarga natural e artificial de aquíferos;

III - os parcelamentos urbanos devem adotar medidas de proteção do solo, de modo a impedir processos erosivos e assoreamento de nascentes e cursos d'água;

IV - os novos parcelamentos urbanos devem utilizar infraestrutura de drenagem difusa e tratamento de esgoto a nível terciário para fins de reuso de água e devem adotar medidas de proteção do solo, de modo a impedir processos erosivos e assoreamento de nascentes e cursos d'água;

V - a impermeabilização máxima do solo nos novos empreendimentos urbanos fica restrita a, no máximo, 50 por cento da área total da gleba parcelada;

VI - as áreas não impermeabilizadas devem ser compostas de, no mínimo, 80 por cento de área com remanescentes do cerrado já existentes na gleba a ser parcelada e protegidas a partir da criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural ou Áreas de Servidão Ambiental;


VII - no licenciamento ambiental, deve ser avaliada a solicitação de exigências adicionais de mitigação e monitoramento de impactos compatíveis com as fragilidades específicas da área de interesse;

VIII - as atividades e empreendimentos urbanos devem executar projetos de contenção de encostas, drenagem de águas pluviais, sistema de coleta e tratamento de águas servidas, sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário, recomposição da cobertura vegetal nativa, pavimentação dos acessos, coleta de lixo e destinação adequada dos resíduos sólidos;

IX - a implantação de parcelamentos urbanos é permitida mediante a aprovação do projeto urbanístico pelo órgão competente, que deve priorizar os conceitos do planejamento urbano e da sustentabilidade ambiental;

X - os projetos de expansão, duplicação ou construção de novas rodovias devem prever a instalação de dispositivos de passagem de fauna, inclusive para grandes mamíferos;

XI - as áreas com remanescentes de cerrado devem ser mantidas no parcelamento do solo e destinadas à criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, a serem mantidas e geridas pelo empreendedor ou condomínio, se for o caso.

Art. 14. A ZOEQ tem o objetivo de qualificar as ocupações residenciais irregulares existentes, ofertar novas áreas habitacionais e compatibilizar o uso urbano com a conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da proteção dos recursos hídricos.

Art. 15. São normas para a ZOEQ:

I - é permitido o uso predominantemente habitacional de baixa e média densidade demográfica, com comércio, prestação de serviços, atividades institucionais e equipamentos públicos e comunitários inerentes à ocupação urbana;

II - as áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais devem ser qualificadas e recuperadas de modo a minimizar danos ambientais;

III - devem ser adotadas medidas de:

a) controle ambiental voltado para o entorno imediato das unidades de conservação, visando à manutenção de sua integridade ecológica;

b) controle da propagação de doenças de veiculação por fatores ambientais;

IV - para o licenciamento ambiental de empreendimentos, deve ser avaliada a solicitação de exigências adicionais de mitigação e monitoramento de impactos compatíveis com as fragilidades específicas da área de interesse;

V - os parcelamentos urbanos devem adotar medidas de proteção do solo, de modo a impedir processos erosivos e assoreamento de nascentes e cursos d'água.

Art. 16. O corredor ecológico da APA da BRSB é composto pela ZPVS e pela ZCVS.

Art. 17. São normas para o corredor ecológico da APA da BRSB:

I - as atividades existentes e não proibidas na APA, até a data de publicação desta Lei, podem ser mantidas, desde que cumpridas as demais normas ambientais, fundiárias e urbanísticas vigentes;

II - a ampliação de empreendimentos existentes ou a implementação de novos empreendimentos não pode reduzir a permeabilidade ecológica de um grupo de permeabilidade para outro;


III - a permeabilidade ecológica da área de interesse, antes e após a instalação do empreendimento, deve ser apresentada no estudo ambiental integrante do processo de licenciamento;

IV - é permitido, para atendimento das exigências em projetos urbanísticos, o cômputo de áreas verdes que atendam ao inciso III;

V - todas as intersecções entre as rodovias e o corredor ecológico devem ser devidamente sinalizadas com placas informativas e instalação de dispositivos de redução de velocidade;

VI - os projetos de expansão, duplicação ou construção de novas rodovias que interfiram no corredor ecológico devem prever a instalação de dispositivos de passagem de fauna, inclusive para grandes mamíferos, com anotação de responsabilidade técnica de biólogo.

Art. 18. A escala de permeabilidade ecológica para o corredor ecológico da APA é subdividida em grupos e definida da seguinte forma:

I - Grupo de Áreas de Preservação: permeabilidade alta:

a) grau 10: vegetação nativa em Unidade de Conservação de Proteção Integral e em Parques Ecológicos com plano de manejo aprovado;

b) grau 9: vegetação nativa em Unidade de Conservação de Proteção Integral sem plano de manejo aprovado;

c) grau 8: vegetação nativa fora de Unidade de Conservação de Proteção Integral e inserida em Áreas de Proteção de Mananciais - APM;

d) grau 7: vegetação nativa fora de Unidade de Conservação de Proteção Integral e fora de APM;

II - Grupo de Áreas de Uso Múltiplo: permeabilidade média:

a) grau 6: silvicultura de espécies nativas, agricultura orgânica, agrofloresta, permacultura, meliponários e outras formas de agricultura ecológica;

b) grau 5: áreas rurais residenciais (Núcleos Rurais com menos de 15 habitantes por hectare) ou uso misto, assentamento rural, áreas naturais com uso extensivo, olericultura, agricultura, avicultura e suinocultura comercial, piscicultura, criação de animais em regime de confinamento, pecuária com pastagens nativas e empreendimentos ecoturísticos que não afetem significativamente a permeabilidade ecológica e utilizem práticas sustentáveis;

c) grau 4: agricultura, agroindústria, barramento, silvicultura industrial, recreação intensiva, agrovilas, pecuária com pastagens plantadas;

III - Grupo de Áreas Desenvolvidas: permeabilidade baixa:

a) grau 3: áreas urbanas de baixa densidade demográfica, com densidade menor que 50 habitantes por hectare;

b) grau 2: áreas urbanas de média densidade demográfica, com densidade entre 50 e 150 habitantes por hectare;

c) grau 1: áreas urbanas de alta densidade demográfica, com densidade superior a 150 habitantes por hectare.

Art. 19. No caso de transformação de Zonas Rurais em Zonas Urbanas por alteração do zoneamento do Plano Diretor de Ordenamento do Distrito Federal - PDOT, as novas áreas urbanas inseridas na ZCVS devem ser automaticamente convertidas em ZOEIA, passando a vigorar as regras específicas da ZOEIA.

Art. 20. O Poder Executivo deve instituir o Conselho Consultivo da APA da BRSB.


§ 1º O Conselho Consultivo é presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 2º A composição do Conselho Consultivo deve respeitar a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 3º O Conselho Consultivo deve tratar de assuntos relevantes para a gestão da APA da BRSB.

Art. 21. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 180 dias contados de sua publicação.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.149, de 11 de julho de 1996.Brasília, 19 de maio de 2014

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

MAPA 1: ZONEAMENTO AMBIENTAL DA APA DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU

ANEXO II

MAPA 2: ZONA DE PRESERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE - ZPVS