Lei nº 5357 DE 27/12/1996

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 1996

Altera o artigo 3º da Lei Estadual N.º 5.147/95 fixando o índice de participação no produto da arrecadação estadual de ICMS do Município de São Roque do Canaã.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 3° da Lei Estadual N.º 5.147, de 15.12.95, publicada em 18.12.95, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. Fica fixado em 0,260 (zero vírgula duzentos e sessenta milésimos) o índice de participação no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS devido ao Município de São Roque do Canaã.

Parágrafo Único - O índice previsto neste artigo vigorará até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual o novo índice do referido município, com base na arrecadação.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda