Lei nº 5359 DE 30/12/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 1996
Fixa índice de participação no produto da arrecadação estadual de ICMS do Município de Brejetuba.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O Art. 5° da Lei Estadual 5.146, de 15 de Dezembro de 1995, passa a vigorar a com a seguinte redação.
"Art. 5°. Fica fixado em 0,180 (zero vírgula cento e oitenta milésimos) o índice de participação no produto de arrecadação estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - devido ao Município de Brejetuba.
Parágrafo Único - O índice previsto neste artigo vigorará, até que seja determinado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e novo índice do referido município, com base na arrecadação".
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado Justiça e Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de Dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda