Lei nº 5.361 de 30/12/1996
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 1996
Dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As florestas existentes no território estadual e as demais formas de vegetação natural reconhecidas de utilidade ao homem, às terras que revestem a fauna silvestre, a biodiversidade, a qualidade e a regularidade de vazão das águas, a paisagem, ao clima, a composição atmosférica e aos demais elementos do ambiente, são bens de interesse comum a todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação vigente, especialmente, esta Lei estabelece.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições desta lei e normas dela decorrentes, são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo da propriedade, sujeitando-se às sanções e penalidades previstas na legislação vigente.
Seção I - Princípios
Art. 2º A Política Florestal tem por princípio promover e incrementar a preservação, conservação, recuperação, ampliação e utilização apropriada das florestas, dentro de um contexto de desenvolvimento sustentado, visando o atendimento das necessidades econômicas, sociais, ambientais e culturais, das gerações atuais e futuras, observados os seguintes princípios:
I - Função social da propriedade;
II - Melhoria da qualidade de vida e do ambiente;
III - Conservação da biodiversidade;
IV - Preservação e restauração da diversidade dos ecossistemas naturais, em especial, dos ameaçados de extinção;
V - Incentivo ao manejo sustentado dos recursos naturais, como forma de garantir o equilíbrio dos ecossistemas florestais;
VI - Proteção e a recuperação dos recursos hídricos e edáficos;
VII - Proteção de paisagens naturais de notável beleza cênica;
VIII - Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso equilibrado dos recursos ambientais;
IX - Respeito e proteção da cultura das comunidades tradicionais;
X - Promoção da educação ambiental em todos os níveis, visando o conhecimento da realidade e o exercício das responsabilidades sociais e da cidadania;
XI - Garantia da utilização sustentada dos recursos florestais;
XII - Observância da fisionomia da paisagem e seus componentes físicos, biológicos e humanos, no manejo de florestas naturais e plantadas;
XIII - Exigência do licenciamento das atividades Florestais efetivas e/ou potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental;
XIV - Estímulo à preservação, conservação e recuperação dos recursos florestais através da criação de incentivos de compensação;
XV - Aplicação da melhor tecnologia disponível no uso e manejo dos recursos florestais;
XVI - Garantia do acesso às informações, e divulgação dos dados técnicos estatísticos relativos à política florestal;
XVII - Garantia da participação da sociedade na gestão da política florestal;
XVIII - Autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições compatíveis com o interesse local.
Seção II - Objetivos
Art. 3º A Política Florestal tem por objetivos:
I - Promover a compatibilização das ações e atividades da Política Florestal com as Políticas Fundiária, Agrícola, de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Urbano e Regional;
II - Articular e/ou integrar as ações e atividades florestais promovidas ou desempenhadas pelos diversos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
III - Estabelecer diretrizes e normas relativas ao uso e ocupação do solo pelas atividades florestais;
IV - Promover e estimular a conservação, proteção e recuperação dos solos e o manejo integrado de pragas e doenças;
V - Promover e estimular a conservação, proteção e recuperação e utilização apropriada dos recursos hídricos;
VI - Gerar, adaptar e difundir a pesquisa e a melhor tecnologia na área florestal, estimulando e promovendo o desenvolvimento de pesquisas Florestais e a difusão das tecnologias geradas;
VII - Criar, implantar, consolidar e gerenciar as Unidades de Conservação;
VIII - Preservar, conservar, recuperar e ampliar as Florestas de Preservação Ambiental compreendendo as áreas de preservação permanente, os fragmentos florestais de ecossistemas ameaçados de extinção e os fragmentos de floresta natural primária ou em estágio avançado de regeneração;
IX - Estabelecer diretrizes, normas, critérios ou padrões para uso e manejo de florestas em estágio inicial e médio de regeneração, de acordo com as diferentes características sócio-culturais e geomorfológicas das regiões do Estado;
X - Estabelecer diretrizes e normas visando disciplinar a implantação de reflorestamento e sistemas agroflorestais;
XI - Estimular a proteção, conservação, recuperação e utilização das áreas especialmente protegidas;
XII - Estimular a formação de bordaduras de proteção e corredores florestais entre os fragmentos, em diferentes estágios sucessionais;
XIII - Avaliar e controlar a localização, implantação e manejo de programas ou projetos de reflorestamento potencialmente causadores de impacto ambiental;
XIV - Elaborar e implementar planos e programas de iniciativa do Poder Público de conservação e de desenvolvimento florestal e agroflorestal, garantindo a participação da sociedade civil em todas as faces do processo;
XV - Criar mecanismos estimuladores de preservação, conservação e recuperação dos recursos florestais, pelo Poder Público e pela sociedade, incluindo incentivos fiscais e creditícios, isenções, subvenções e programas especiais;
XVI - Criar mecanismos que possibilitem a utilização do Fundo de Reposição Florestal através de organizações da sociedade civil;
XVII - Promover a educação ambiental, em todos os níveis, especialmente na rede de ensino oficial e junto aos produtores rurais;
XVIII - Promover o desenvolvimento de atividades industriais e artesanais de produtos de base florestal;
XIX - Apoiar a formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de atividades florestais em todos os níveis da pesquisa, da produção, processamento e comercialização;
XX - Apoiar e estimular a implementação de programa de extensão florestal, envolvendo órgãos e entidades governamentais, empresas e entidades da sociedade civil, visando, em especial, à experimentação e difusão de sistemas Florestais de uso múltiplo;
XXI - Incentivar atividades de ecoturismo, principalmente nas Unidades de Conservação e seus entornos;
XXII - Monitorar a situação da cobertura florestal, visando à adoção de medidas de controle e subsídios para o planejamento do setor;
XXIII - Criar e implementar um Sistema de Informações e Cadastro do setor florestal;
XXIV - Definir a gestão e a utilização dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, bem como, o Fundo de Conservação e Desenvolvimento Florestal, baseado nos princípios desta Política, visando o cumprimento dos objetivos desta lei;
XXV - Garantir os meios que visem o controle e a fiscalização das ações e atividades potenciais ou efetivamente degradadoras das florestas naturais e plantadas nos limites constitucionais e legais.
XXVI - Garantir o exercício do poder de polícia administrativa para condicionar, passiva ou ativamente, e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, recuperação e utilização apropriada das florestas, nos limites constitucionais e legais;
XXVII - Definir os órgãos executores da política florestal e suas atribuições; e
XXVIII - Garantir a participação da sociedade civil nos processos de planejamento, de decisão e de implementação da política florestal.
Seção III - Instrumentos
Art. 4º São instrumentos para a implementação da Política Florestal:
I - Licenciamento, autorização, controle e fiscalização;
II - Zoneamento e monitoramento;
III - Extensão e fomento;
IV - Crédito, incentivos, isenções e demais formas de benefícios;
V - Desenvolvimento dos recursos humanos e outras formas de benefícios;
VI - Pesquisa;
VII - Sistema Estadual de Informações e Cadastro Florestal.
Seção IV - Definições
Art. 5º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I - FLORESTAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Florestas de Preservação Ambiental são aquelas que as destinam, exclusivamente, à produção de benefícios ambientais e culturais, podendo estar ou não inseridas nas Florestas de Preservação Permanente. Comprovando-se, quando for o caso, o estágio de decrepitude dessas Florestas, permitir-se-á a aplicação do manejo florestal, com objetivos únicos de se promover a sua restauração.
II - FLORESTA DE USO MÚLTIPLO
Floresta de Uso Múltiplo são formações florestais implantadas, onde as possibilidades de seu uso são diversas, podendo ou não variar em relação ao tempo e espaço ou seja, podem ser obtidos de uma só vez, ou paulatinamente, ao longo dos anos. Destinam-se, basicamente, ao sistema produtivo direto, mas, em simultâneo ou não, pode produzir benefícios ambientais e culturais.
III - FLORESTAS DE CONSERVAÇÃO
Florestas de Conservação são aquelas onde se permite a utilização direta dos recursos florestais, exclusivamente, de maneira sustentada, ou seja, não comprometendo a sua perpetuação, mantendo ou mesmo maximizando os seus benefícios ambientais.
IV - MATA ATLÂNTICA
Mata Atlântica são as formações florestais e ecossistemas associados inseridos no domínio Matam Atlântica, com as respectivas delimitações, estabelecidas pelo Mapa de Vegetação do Brasil, IBGE 1988: Floresta Ombrófila Densa Atlântica, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, manguezais, restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais no Nordeste;
V - REGIÃO DA MATA ATLÂNTICA
Região da Mata Atlântica é a área abrangida pela Mata Atlântica e os seus ecossistemas associados, como os Mangues, Restingas, Brejos Interioranos e Campos de Altitude.
VI - RECUPERAÇÃO FLORESTAL
Recuperação Florestal é o resultado da integração de práticas ecológicas e silviculturais, que promovam a restauração ou a reabilitação de ecossistemas degradados;
VII - RESTAURAÇÃO FLORESTAL
Restauração Florestal é a recuperação através de práticas ecológicas e silvuculturais do ecossistema, onde se restaura a sua forma, restabelecendo-se ou ficando muito próximo, principalmente da sua composição e diversidade de espécies, estrutura trófica, fisionomia e dinâmica original.
VIII - REABILITAÇÃO FLORESTAL
Reabilitação Florestal é a recuperação através de práticas ecológicas e silviculturais do ecossistema, onde se reabilita as funções ou os serviços benéficos para a sociedade, tais como a regularização de cursos d'água e a diminuição dos riscos de erosão e com capacidade de se auto-regenerar, sem que, necessariamente, se tenha que retornar à forma original da floresta.
IX - FRAGMENTO FLORESTAL
Fragmento Florestal é qualquer área de vegetação natural contínua (independente do seu estágio sucessional), interrompida por barreiras antrópicas (estradas, culturas agrícolas, etc.) ou naturais (lagos, outras formações vegetais, etc.), que sofra diminuição significativa do fluxo de animais, pólen e/ou sementes.
X - POPULAÇÕES TRADICIONAIS
Populações Tradicionais são grupos sociais que possuem vínculo histórico, cultural e econômico com um determinado ecossistema e que utilizam através do desenvolvimento de sistemas de manejo empíricos e baseados em uma grande quantidade de informações e com pouca inversão de energia.
XI - VEGETAÇÃO PRIMÁRIA
Vegetação de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar, significativamente, suas características originais de estrutura e de espécies.
XII - VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA OU EM REGENERAÇÃO
Vegetação resultante de processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas mínimos ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária.
XIII - ESTÁGIO INCIAL DE REGENERAÇÃO
a) Fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo, com cobertura vegetal, variando de fechada a aberta;
b) Espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude;
c) Epífitas, se existentes são representadas principalmente por liquens, briófitas e pteridófitas, com baixa diversidade;
d) Trepadeiras, se presentes, são geralmentes herbáceas;
e) Serapilheira, quando existente, forma uma camada fina, pouco decomposta, contínua ou não;
f) Diversidade biológica variável com poucas espécies arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;
g) Espécies pioneiras abundantes;
h) Ausência de subosque; e
i) A sua área basal, considerando os indivíduos com DAP maior ou igual a 10 cm, poderá variar de 02 a menor que 10 m2/ha.
XIV - ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO
a) Fisionomia arbórea e/ou arbustiva, predominando sobre a herbácea, podendo constituir estratos diferenciados;
b) Cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com a ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
c) Distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada, com predomínio de pequenos diâmetros;
d) Epífitas aparecendo com maior número de indivíduos e espécies em relação ao estágio inicial, sendo mais abundantes na floresta ambrófila;
e) Trepadeiras, quando presentes, são predominantemente lenhosas;
f) Serapilheira presente, variando de espessura, de acordo com as estações do ano e a localização;
g) Diversidade biológica (significativa);
h) Sub-bosque presente; e
i) A sua área basal, considerando os indivíduos com DAP maior ou igual a 10 cm, poderá variar de 10 a menor que 18 m2/ha.
XV - ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO
a) Fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando um dossel fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores emergentes;
b) Espécies emergentes, ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
c) Copas superiores, horizontalmente amplas;
d) Distribuição diamétrica de grande amplitude;
e) Epífitas presentes em grande número de espécies e com grande abundância, principalmente na floresta ambrófia;
f) Trepadeiras, geralmente lenhosas, sendo mais abundantes e ricas em espécies na floresta estacional;
g) Serapilheira abundante;
h) Diversidade biológica muito grande devido à complexidade estrutural;
i) Estratos herbáceos, arbustivo e um notadamente arborco;
j) Florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vegetação primária;
l) Sub-bosque normalmente menos expressivo do que estágio médio;
m) Dependendo da formação florestal, pode haver espécies dominantes;
n) A sua área basal, considerando os indivíduos com DAP maior ou igual a 10 cm, poderá variar de 18 a 30 m2/ha.
XVI - MACEGA
Macega é a forma de vegetação alterada, com predominância de indivíduos do porte herbáceo, podendo haver a presença de alguns do arbustivo e raramente um ou outro do arbóreo. A sua área basal, considerando os indivíduos com DAP menor que 10 cm, é menor que 2 m2/ha.
XVII - SISTEMAS AGROFLORESTAIS
Sistemas Agroflorestais são sistemas, nos quais existem a consorciação de espécies vegetais de diferentes portes, em que pelo menos uma seja lenhosa perene e outra de cultivo agrícola em simultâneo ou seqüencial, na presença ou não de animais, de maneira integrada com o ambiente na produção de bens e serviços.
XVIII - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Desenvolvimento Sustentável é o modelo onde, em simultâneo, a utilização dos recursos naturais se promova a conservação da biodiversidade com qualidade de vida e se garanta para as gerações futuras a mesma disponibilidade desses recursos.
IX - REFLORESTAMENTOS PUROS
Reflorestamentos Puros são formações de povoamento florestais, onde se utiliza um único gênero botânico.
XX - REFLORESTAMENTOS MISTOS
Reflorestamentos Mistos são formações de povoamentos florestais, onde se utilizam, pelo menos, quatro espécies de mais de um gênero, nos quais uma espécie não poderá ter mais de 60% dos indivíduos do seu total.
XXI - SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL
Significativo Impacto Ambiental é o impacto onde o ecossistema não tem mais condição de se auto-recuperar a curto prazo, ou seja, não mais que dois anos.
XXII - VALORAÇÃO DOS BENEFÍCÍOS DOS ECOS-SISTEMAS NATURAIS
Valoração dos Benefícios dos Ecossistemas Naturais é o reconhecimento dos múltiplos benefícios ambientais e culturais, advindos da preservação e ou conservação das áreas de formações naturais, que excedam os 20% da Reserva Legal de cada propriedade. A forma e a quantificação dessa valorização deverá ser definida através de legislação específica.
XXIII - TECNOLOGIA ALTERNATIVA
Tecnologia Alternativa é o conjunto de métodos e procedimentos destinados à obtenção de bens e serviços de origem natural, de forma sustentável e de maneira atóxica a qualquer elemento do ecossistema.
CAPÍTULO II - CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º Para efeito do disposto nesta Lei, as áreas e as florestas e demais formas de vegetação ficam classificadas em:
I - Florestas e Áreas de Preservação Ambiental;
II - Florestas de Conservação e Uso Múltiplo; e
III - Áreas de Interesse Especial.
Seção I - Florestas e Áreas De Preservação Ambiental
Art. 7º Consideram-se de preservação ambiental as florestas e áreas de preservação que objetivam, exclusivamente, a produção de benefícios ambientais e culturais, previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 8º Compõem as florestas e áreas de preservação ambiental:
I - VETADO.
II - VETADO.
III - As áreas, as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente definidas pela legislação federal e estadual e as declaradas pelo poder Público Municipal;
§ 1º VETADO.
§ 2º Consideram-se ainda de preservação ambiental, quando assim declaradas pelo Poder Público, as áreas destinadas:
a) A atenuar a erosão das terras;
b) A formar faixas de proteção ao longo de rodovias ferrovias e dutos;
c) A proteger sítios de excepcional beleza o de valor científico ou histórico;
d) A asilar exemplares da fauna e da flora ameaçados de extinção;
e) A manter o ambiente necessários à vida das populações tradicionais;
f) A Assegurar condições de bem estar público.
Seção II - Florestas De Conservação e Uso Múltiplo
Art. 9º Consideram-se Florestas de Conservação e Uso Múltiplo aquelas que objetivam conciliar e compatibilizar os aspectos econômicos, sociais, ambientais e culturais.
§ 1º VETADO.
§ 2º As práticas de manejo devem, preferencialmente, aumentar a diversificação dos produtos e maximizar os benefícios ambientais da floresta.
Art. 10. Compõem as Florestas de Conservação e Uso Múltiplo:
I - As florestas naturais em estágio inicial e médio de regeneração;
II - Os reflorestamentos puros e mistos de produção;
III - Os sistemas agroflorestais.
Seção III - Área De Interesse Especial
Art. 11. Consideram-se áreas de Interesse Especial os espaços delimitados pelo Poder Público onde é possível combinar diferentes formas e usos das florestas e áreas de preservação ambiental com as de conservação e uso múltiplo.
Art. 12. Compõem as áreas de interesse especial:
I - A Reserva Legal;
II - As Unidades de Conservação;
III - As Reservas Indígenas e os Monumentos do Patrimônio Natural e Cultural do Estado; e
IV - Os entornos das Unidades de Conservação, reservas Indígenas e Monumentos do Patrimônio Natural e Cultural do Estado.
CAPÍTULO III - USOS DAS FLORESTAS
Art. 13. Usos das Florestas, são as possibilidades e as alternativas de diferentes formas de utilização, de modo a oferecer e/ou maximizar os benefícios ambientais, econômicos, sociais e culturais das florestas, de maneira sustentada.
Seção I - Florestas E Áreas De Preservação Ambiental
Art. 14. Ficam proibidos o corte, a exploração e a suspensão das florestas de Preservação Ambiental.
§ 1º Excepcionalmente, a supressão ou alteração total ou parcial das florestas ou demais formas de vegetação, consideradas de Preservação Ambiental, dependerá de autorização dos órgãos competentes, federais e estaduais ouvidos o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo prévio e relatório de impacto ambiental.
§ 2º A supressão que trata o parágrafo anterior fica ainda, condicionada à obrigação do empreendedor de recuperação em área próxima ao empreendimento, equivalente ao dobro da área suprimida, preferencialmente com espécies nativas de Mata Atlântica, ou outras formas de compreensão ecológica a ser determinada pelo Órgão competente.
Art. 15. Além dos preceitos gerais a que estão sujeitas a utilização das florestas e demais formas de vegetação, o Poder Público poderá prescrever outras normas que atendam as peculiaridades regionais do Estado.
Seção II - Florestas De Conservação e Uso Múltiplo
Art. 16. Depende de prévia autorização do órgão Estadual competente a supressão e a exploração seletiva das florestas naturais, em estágios inicial, médio e avançado de regeneração e das florestas de uso múltiplo. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 16. Depende de prévia aprovação do órgão Estadual competente a supressão e a exploração seletiva das florestas naturais, em estágios inicial e médio de regeneração."
§ 1º A exploração e a supressão da vegetação nativa inicial de regeneração dependerá de:
I - normas a serem estabelecidas pelo órgão Estadual competente, observadas as características das diferentes regiões geomorfológicas e o estado atual das diferentes regiões do Estado. (Redação dada pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"I - Normas a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, aprovada pelo CONSEMA, observadas as características das diferentes regiões geormofológicas e o estado atual das diferentes regiões do Estado;"
II - Demarcação de área de, no mínimo, o equivalente a 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade ou posse como reserva legal;
§ 2º A exploração da floresta em estágio médio e avançado de regeneração somente será admitida mediante: (Redação dada pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A exploração da floresta em estágio médio de regeneração somente será admitida mediante:"
I - apresentação e aprovação do Plano de Manejo, elaborado de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão Estadual competente. (Redação dada pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"I - Apresentação e aprovação do Plano de Manejo, elaborado de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, aprovadas pelo CONSEMA;"
II - Demarcação de área de, no mínimo, o equivalente a 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade ou posse como reserva legal.
§ 3º A supressão da vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração só será admitida, excepcionalmente, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, obrigando-se o empreendedor a recuperar em área próxima ao empreendimento, equivalente ao dobro da área suprimida, preferencialmente com espécies nativas da Mata Atlântica ou outras formas de compensação ecológica a ser determinada pelo órgão competente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10386 DE 07/07/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A supressão da vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração só será admitida, excepcionalmente, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, obrigando-se o empreendedor a recuperar em área próxima ao empreendimento, equivalente ao dobro da área suprimida, preferencialmente com espécies nativas de Mata Atlântica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999). Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A supressão da vegetação nativa em estágio médio de regeneração só será admitida, excepcionalmente, quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, obrigando-se o empreendedor a recuperar em área próxima ao empreendimento, equivalente ao dobro da área suprimida, preferencialmente com espécies nativas da Mata Atlântica."
§ 4º Os requisitos deste artigo não se aplicam à exploração eventual de espécies da flora, utilizados para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais, mas ficará sujeita à autorização pelo órgão competente.
Art. 17. VETADO.
Art. 18. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 19. VETADO.
Art. 20. É proibido o uso ou emprego de fogo, nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Cabe ao órgão competente autorizar, em caráter excepcional, o uso do fogo sob forma de queima controlada, em prática silviculturais e agroflorestais, observadas as normas técnicas e as peculiaridades regionais.
Seção III - Áreas De Interesse Especial Subseção I - Reserva Legal
Art. 21. Reserva legal é a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, preferencialmente em uma única parcela, onde não é permitido o corte raso, e a supressão de florestas de preservação ambiental, com as exceções previstas na legislação pertinente e, em especial, nesta Lei.
§ 1º Nas propriedades rurais com até 50 ha (cinqüenta hectares) serão computados, para efeito de fixação do percentual previsto neste artigo, a cobertura florestal nativa de qualquer natureza, os maciços não homogêneos de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais, além das áreas, florestas e vegetação natural de preservação permanente, desde que estejam contidas em uma única parcela.
§ 2º A utilização das áreas de preservação permanentes incluídas na Reserva Legal, deverá observar as limitações constantes da Seção I do Capítulo II da presente Lei.
Art. 22. O proprietário rural ou ocupante da área, fica obrigado a promover a regeneração ou recuperação, com espécies florestais nativas, preferencialmente de Mata Atlântica, no mínimo, 1% (um por cento) ao ano da área de reserva legal de sua propriedade, até que atinja no mínimo, o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º Para cumprir a obrigação contida neste artigo poderão ser utilizados processos de regeneração natural, plantio e enriquecimento.
§ 2º A regeneração ou recuperação de que trata este artigo deverá realizar-se, prioritariamente, nas áreas de preservação permanente, existentes na área de reserva legal observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competente.
Art. 23. A Área de Reserva Legal deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
Art. 24. A Área de Reserva Legal poderá, ainda ser averbada à margem de outra matrícula desde que os imóveis estejam situados numa mesma micro bacia hidrográfica, dentro do território do Espírito Santo.
§ 1º A averbação mencionada neste parágrafo não desobriga o proprietário do imóvel, receptor da reserva legal, a averbar a que está sob sua responsabilidade.
§ 2º O órgão estadual competente deverá autorizar, previamente, a averbação referida neste artigo, determinando as diretrizes e critérios a serem observados para localização e implantação das áreas de reserva legal.
§ 3º Os custos com a referida averbação somente serão de responsabilidade do Estado, ou do Fundo de Conservação do Desenvolvimento Florestal, provada a carência do proprietário.
Art. 25. O fracionamento da propriedade rural somente poderá ser autorizado pela autoridade competente, mediante comprovação da demarcação da reserva legal;
Art. 26. As florestas de Conservação e Uso Múltiplo existentes na área de Reserva Legal poderão ser manejadas, de modo sustentado, visando a recuperação e a produção de bens e serviços, de acordo com o plano de manejo previamente aprovado pelo órgão estadual competente, excluindo dessa exigência o que está estabelecido no § 4º. do art. 16.
Parágrafo único. O plano de manejo a que se refere este artigo deverá respeitar as condições do ecossistema regional, de maneira que não comprometa seu funcionamento, e sempre que possível, criar inter relações de produção econômica, energética e matéria prima considerando-se, harmonicamente, o funcionamento da propriedade no contexto macro regional.
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 27. Ficam declaradas como reserva legal as terras públicas e devolutas do Estado do Espírito Santo cobertas com floresta nativa de preservação permanente e as de interesse ecológico."
Subseção II - Unidades De Conservação
Art. 28. (Revogado pela Lei nº 9.462, de 11.06.2010, DOE ES de 14.06.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 28. Considera-se Unidade de Conservação os espaços territoriais e seus componentes, inclusive águas jurisdicionais, de domínio público ou privado, legalmente instituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, com regime especial de administração, onde se aplicam garantias de proteção."
Art. 29. (Revogado pela Lei nº 9.462, de 11.06.2010, DOE ES de 14.06.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 29. As unidades de Conservação são classificadas em categorias de uso direto e indireto, conforme dispuser o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC.
Parágrafo único. As formas de utilização das florestas e demais formas de vegetação natural existentes nas Unidades de Conservação, são definidas com base nos princípios de preservação, conservação e recuperação, de acordo com as diferentes categorias de manejo."
Art. 30. (Revogado pela Lei nº 9.462, de 11.06.2010, DOE ES de 14.06.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 30. O Poder Público fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação e consolidação de Unidades de Conservação, especialmente as existentes e as relacionadas no art. 45 das Disposições Transitórias, da Constituição Estadual."
Subseção III - Reservas Indígenas e Monumentos do Patrimônio Natural e Cultural do Estado
Art. 31. As Reservas Indígenas e os Monumentos do Patrimônio Natural e Cultural do Estado têm os usos definidos pelas legislações Federal e Estadual.
Subseção IV - Entornos Das Unidades De Conservação, Reservas Indígenas e Monumentos Do Patrimônio Natural e Cultural Do Estado
Art. 32. Os Monumentos do Patrimônio Natural e Cultural do Estado, as Unidades de Conservação e as Reservas Indígenas serão circundados por faixa, visando a proteção paisagística e estética e a manutenção dos fluxos ecológicos.
Parágrafo único. A faixa de proteção, de bordadura variável, será estabelecida, caso a caso, pelo órgão Estadual competente, devendo contemplar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da área protegida.
Art. 33. A utilização das florestas existentes nos entornos das Unidades de Conservação, Reservas Indígenas e Monumentos do Patrimônio Natural e Cultural do Estado serão definidas pelo Poder Público e submetidas às restrições de uso, de acordo com a classificação e uso das florestas, previstas nesta Lei.
Seção V - Normas Especiais De Uso
Art. 34. Os planos e programas de Política Agrária e Agrícola deverão estar integrados e compatibilizados com a Política Florestal, estabelecida nesta Lei.
Art. 35. Para aprovação dos projetos de loteamentos urbanos submetidos à apreciação das prefeituras municipais, o órgão competente do Estado deverá ser ouvido, objetivando compatibilizar o interesse local às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 36. As áreas e as florestas de preservação ambiental e as com florestas de conservação e uso múltiplo, em estágio médio e avançado de regeneração, não perderão esta classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não licenciado e/ou não autorizado, inundação ou qualquer atividade antrópica que comprometam suas integridades. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 36. As áreas de florestas de Preservação Ambiental e as áreas com florestas de Conservação de Uso Múltiplo, em estágio médio de regeneração, não perderão esta classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não licenciados e/ou não autorizados, inundação ou qualquer atividade antrópica que comprometam suas integridades."
Art. 37. As restrições de uso para fins de proteção de ecossistemas serão averbados no registro imobiliário competente a partir da verificação dessa condição pelo órgão competente do Estado.
Parágrafo único. As áreas previstas neste artigo serão identificadas em plantas e memoriais descritivos.
CAPÍTULO IV - OBRIGAÇÕES Seção I - Poder Público Estadual
Art. 38. É dever do Estado preservar as florestas naturais e promover e apoiar a conservação, a recuperação, a ampliação e a utilização apropriada das florestas, em consonância com o desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado e com a participação de toda a sociedade.
Art. 39. São obrigações do Estado:
I - Compatibilizar as ações e atividades da Política Florestal com as Políticas Fundiária, Agrícola de Meio Ambiente, e do Desenvolvimento Urbano e Regional, visando o desenvolvimento sustentável do Estado;
II - Articular as ações e atividades da Política Florestal com os diversos órgãos e entidades, públicos e privados, federais, estaduais e municipais, integrando a questão florestal;
III - Promover o zoneamento, estabelecendo diretrizes e normas para ocupação e uso do solo; observadas as características das regiões geomorfológicas do Estado e os atributos das diferentes formas e funções da floresta;
IV - Promover a pesquisa, fomentar e difundir técnicas e práticas de conservação do solo e de manejo integrado de pragas e doenças, dando ênfase especial ao controle biológico;
V - Promover a pesquisa, fomentar e difundir tecnologias apropriadas, de conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos, em especial, o manejo integrado de bacias hidrográficas;
VI - Gerar, adaptar e difundir a pesquisa florestal, dando ênfase às tecnologias apropriadas ao desenvolvimento de atividades de conservação e uso múltiplo;
VII - Definir espaços territoriais e criar áreas protegidas, especialmente, de Florestas de Preservação Ambiental e de Áreas de Interesse Especial;
VIII - Criar, implantar e gerenciar as Unidades de Conservação e definir os usos das áreas do entorno;
IX - Desenvolver e difundir tecnologias para recuperação e a restauração da biodiversidade em fragmentos florestais, dando ênfase às áreas de preservação permanente e aos ecossistemas ameaçados de extinção;
X - Desenvolver tecnologias e práticas de uso e manejo de florestas, em estágios inicial e médio de regeneração, compatibilizando os seus benefícios ambientais, sociais e culturais;
XI - Incentivar, através do estabelecimento de mecanismos de compensação, de fomento e de extensão rural, a recuperação e a ampliação da cobertura florestal, principalmente, em Áreas e Florestas de Preservação Ambiental e Áreas de Interesse Especial;
XII - Incentivar, através de fomento, extensão rural e apoio creditício, a implantação e manejo de Florestas de Conservação e Uso Múltiplo;
XIII - Desenvolver tecnologias e métodos para definição e implementação de corredores entre fragmentos florestais, visando a restauração da biodiversidade;
XIV - Licenciar planos, programas e projetos de reflorestamento, potencialmente causadores de significativo impacto ambiental;
XV - Promover e apoiar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos de conservação e desenvolvimento florestal;
XVI - Estabelecer mecanismos de compensação para os municípios que possuem ou vierem a possuir cobertura florestal superior a 20% (vinte por cento) da área rural do seu território;
XVII - Promover e incentivar a educação ambiental, de acordo com os princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei;
XVIII - Conceder, às micros e pequenas empresas, preferencialmente aquelas de caráter associativo, apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento de atividades industriais e artesanais, de base florestal;
XIX - Apoiar e estimular atividades de ecoturismo, principalmente nas Unidades de Conservação e seus entornos;
XX - Monitorar a situação da cobertura florestal do Estado;
XXI - Criar e gerir um Sistema de Informações e Cadastro do Setor Florestal;
XXII - Criar e gerir o Fundo de Conservação e Desenvolvimento Florestal;
XXIII - Exercer o controle e a fiscalização das atividades florestais;
XXIV - Exercer o poder de polícia administrativa;
XXV - Estabelecer normas que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas florestais, em sistema de monocultura;
XXVI - Estimular a formação de organismos associados, objetivando a solução de problemas comuns relativos a preservação de florestas ecológicas e a implantação de florestas econômicas;
XXVII - Estabelecer um Plano Integrado de Fiscalização Florestal envolvendo os órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente, definindo responsabilidades e competências;
XXVIII - Garantir assistência técnica aos proprietários rurais, visando ao desenvolvimento sustentado de propriedade;
XXIX - Estabelecer mecanismos de compensação para municípios que possuem unidades de conservação, criados e administrados pelo próprio Município, Estado ou Federação, para incentivar a implantação de programas e projetos de preservação da biodiversidade;
XXX - Garantir ao cidadão, mediante a necessária divulgação de informações, o conhecimento sobre utilização do meio ambiente e os meios necessários a sua participação na formulação e execução da Política Florestal do Estado;
XXXI - Realizar levantamento periódicos relativos a oferta e demanda de matéria-prima florestal, por atividade consumidora, de maneira a orientar as necessidades de planejamento.
Art. 40. Compete, ainda, ao Estado, estabelecer uma política de desenvolvimento de recursos humanos, para o setor florestal, visando a formação e capacitação de profissionais, para alcançar todos os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A formação e a capacitação deverá abranger pesquisadores, técnicos e administrativos, de todos os níveis, do quadro funcional próprio e de outros setores do Poder Público.
Art. 41. O Estado deverá incentivar e apoiar a criação de cursos de formação de nível médio e superior, para o setor florestal.
Art. 42. O Estado deverá incentivar e apoiar os setores de produção, processamento e comercialização de produtos e subprodutos florestais, de modo a atender à demanda crescente de matéria-prima, dos mercados local, nacional e internacional.
Seção II - Consumidor, Processador e Comerciante De Produtos e Subprodutos Florestais
Art. 43. As pessoas físicas e/ou jurídicas, consumidoras que explorem, beneficiam, consomem, industrializam, utilizam, e comercializam produtos e/ou subprodutos florestais são obrigadas:
I - a manter florestas próprias para exploração adequada ou a formar, diretamente, ou através de terceiros, ou por intermédio de empreendimento dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento, equivalente ao consumo da unidade, ou
II - ao recolhimento das taxas de reposição florestal, definida em lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 43. As pessoas físicas ou jurídicas, e/ou consumidoras, processadoras de produtos e subprodutos florestais são obrigadas:
I - A manter florestas próprias para a exploração adequada ou formar, diretamente, através de contrato com produtores rurais ou por intermédio de empreendimento dos quais que participem, florestas destinadas ao seu suprimento, equivalente ao consumo da unidade; ou
II - Ao recolhimento de taxas de reposição florestal, definida em lei."
Parágrafo único. Para planejamento, implantação e manejo das florestas, a que se refere este artigo, devem ser considerados os princípios desta lei, em especial, a paisagem e seus componentes físicos, biológicos e humanos.
Art. 44. As pessoas físicas e/ou jurídicas que explorem, beneficiem, consumam, transformem, industrializem, utilizem e comercializem sob qualquer forma, produtos e/ou subprodutos florestais estão obrigados:
I - ao registro do empreendimento e renovação anual, junto ao órgão Estadual competente;
II - ao cumprimento das normas estabelecidas, pelo Poder Público.
III - a apresentar, no ato do registro e, anualmente, a cada renovação, declaração de suas necessidades de produtos e/ou subprodutos ou plano físico de consumo; (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 44. As pessoas físicas ou jurídicas que consomem, transformem, industrializem, utilizem ou comercializem produtos e subprodutos florestais ficam obrigadas ainda:
I - Ao registro do empreendimento e renovação anual, junto ao órgão competente do Estado;
II - Ao cumprimento das normas estabelecidas, pelo Poder Público."
§ 1º Ficam isentos desse registro as pessoas físicas que utilizem lenha para uso doméstico ou produtos destinados a trabalhos artesanais.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Para as pessoas que tiverem registro idêntico em órgão federal, o registro no órgão estadual competente será efetuado sem pagamento de taxas e emolumentos."
§ 3º O Poder Público instituirá documento apropriado para acobertamento do transporte, da movimentação, do armazenamento, da utilização, do consumo, da transferência e da comercialização dos produtos e/ou subprodutos florestais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Seção III - Proprietários Rurais
Art. 45. São obrigações do proprietário rural:
I - Utilizar de forma racional e sustentada a propriedade, visando garantir sua função social, ambiental e econômica;
II - Preservar, conservar recuperar as áreas de sua propriedade caracterizadas como de preservação ambiental;
III - manter ou recuperar, até atingir o mínimo de 20% (vinte por cento), a área de reserva legal de sua propriedade, de acordo com as normas e condições estabelecidas nesta lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"III - Manter ou recuperar, 1% (um por cento) ao ano da área de reserva legal de sua propriedade, de acordo com as normas e condições estabelecidas nesta lei;"
IV - Averbar as áreas de reserva legal do imóvel rural de sua propriedade, à margem da inscrição da matrícula, no registro de imóveis competente.
Parágrafo único. Para efetivar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo, o proprietário rural poderá receber do Estado e da sociedade como um todo, compensações físicas e financeiras, além de apoio técnico e educativo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Para efetivar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo, o proprietário rural deve receber do Estado e da sociedade como todo compensações fiscais e financeiras, além de apoio técnico e educativo."
Seção IV - Cidadão
Art. 46. São obrigações do cidadão:
I - Zelar pela conservação da biodiversidade da Mata Atlântica e ecossistemas associados;
II - Informar ou relatar às autoridades competentes os casos de inobservância ou descumprimento da presente lei e das demais legislações correlatadas.
CAPÍTULO V - INSTRUMENTOS DA POLÍTICA FLORESTAL NORMAS GERAIS
Art. 47. Este Capítulo regula os instrumentos de ação da Política Florestal, na gestão e manejo dos recursos florestais do Estado, pelo Poder Público e pelo particular.
Art. 48. O uso de recursos florestais ocorrerá onde permitido pelo zoneamento, conforme arts. 55, 56 e 57 neste capítulo, quando e na forma do licenciamento e/ou autorização e na forma desta lei.
Art. 49. O órgão competente do Estado poderá restringir ou proibir o uso de recurso florestal, no curso de licença e/ou autorização regular, em caráter de penalização por infração cometida pelo licenciado, nos termos desta lei.
Seção I - Licenciamento, Autorização, Controle E Fiscalização Subseção I - Licenciamento
Art. 50. O licenciamento se dará em conformidade com as legislações federal e estadual vigente e, em especial, com o que estabelece esta lei, ressaltando a proibição de utilização das florestas e áreas de preservação ambiental.
Art. 51. VETADO.
Subseção II - Autorização
Art. 52. A autorização para utilização dos recursos florestais será concedida previamente, pelo órgão Estadual Competente, obedecidas as normas estabelecidas na Legislação Federal, Estadual e nesta Lei, através da expedição de documento formal.
Subseção III - Controle e Fiscalização
Art. 53. O órgão estadual competente manterá cadastro atualizado dos produtores, consumidores, processadores e comerciantes de produtos e subprodutos florestais, visando o conhecimento do setor florestal, com vistas ao planejamento e implementação dos planos de preservação e programas de conservação e de desenvolvimento florestal.
Art. 54. O órgão estadual competente coordenará a implementação do Plano Estadual de Fiscalização integrando os órgãos do sistema Estadual do Meio Ambiente e as entidades da sociedade civil, compatibilizando as suas ações fiscalizadoras para cumprir e fazer cumprir as normas aplicadas às questões florestais.
Parágrafo único. O Estado, através do órgão estadual competente exercerá o poder de polícia, visando cumprir e fazer cumprir a legislação florestal, aplicando sanções e penalidades, quando necessárias.
Seção II - Zoneamento e Monitoramento Subseção I - Zoneamento
Art. 55. O zoneamento consiste na divisão do território em parcelas, nas quais são permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou relativo, bem como previstas ações para preservação, conservação, recuperação, ampliação e utilização apropriada da floresta, consideradas as características ou atributos das áreas.
Parágrafo único. O zoneamento deverá contemplar, obrigatoriamente:
I - Zonas de unidades de conservação, de reservas indígenas dos monumentos do patrimônio natural e cultural do Estado;
II - Zonas de entorno de unidades de conservação, de reservas indígenas e dos monumentos do patrimônio natural e cultural do Estado;
III - Zonas de proteção paisagística;
IV - Zonas de preservação ambiental;
V - Zonas de conservação e uso múltiplo;
VI - As bacias hidrográficas como unidade de planejamento.
Art. 56. O zoneamento compatível com as características, atributos e fragilidades ambientais, contribui para:
I - O bem estar da população rural e urbana, especialmente, quanto a saúde, ao lazer e à cultura, decorrentes dos benefícios e externalidades da floresta;
II - A melhor utilização dos recursos florestais, garantindo a sustentabilidade dos ecossistemas florestais;
III - A compatibilização entre os diferentes usos da terra, especialmente, os agrícolas e florestais;
Art. 57. Cabe ao órgão Estadual Competente definir e implementar o zoneamento florestal, observados as normas relativas ao zoneamento ambiental do Estado, ouvido o CONSEMA.
Subseção II - Monitoramento
Art. 58. O monitoramento consiste no acompanhamento da quantidade e da qualidade dos recursos florestais com objetivo de:
I - Aferir os índices de ampliação ou redução das florestas naturais e plantadas;
II - Controlar o uso e a exploração dos recursos florestais;
III - Avaliar os efeitos de políticas, planos e programas de conservação e de desenvolvimento florestal;
IV - Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção;
V - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes e danos, tais como: fogo, caça, desmatamentos.
VI - O monitoramento deverá ser realizado, de forma integrada, pelos órgãos oficiais, federal, estadual e municipal e entidades da sociedade civil.
Art. 59. O monitoramento deverá, ainda, avaliar as condições sócio-econômicas e as alternativas de manutenção das atividades agrícolas desenvolvidas nas pequenas propriedades rurais.
Seção III - Extensão e Fomento
Art. 60. Entende-se por extensão e fomento florestal as atividades que visam garantir a preservação, conservação, recuperação, ampliação e utilização apropriada das florestas, tendo como base os seguintes pressupostos:
I - A necessidade de coibir o desmatamento que compromete a conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos, a melhoria da qualidade de vida da população e a sustentabilidade da economia;
II - A necessidade de coibir a substituição da cobertura florestal por atividades agropecuárias inapropriadas e a utilização ineficiente dos recursos florestais;
III - A necessidade de propor sistemas agrícolas e florestais integrados;
IV - A necessidade de promover o aumento da cobertura florestal, nas diferentes formas e sistemas de uso do solo, para atendimento às diversas demandas;
V - A necessidade de conciliar objetivos sociais, ambientais e econômicos, para garantir a ampliação, a utilização apropriada e a equidade na distribuição dos benefícios da floresta; e
VI - A conservação e a melhoria da paisagem, caracterizada por componentes físicos, biológicos e humanos, na qual se insere a atividade fomentada, mediante sistema aberto e dinâmico.
Art. 61. São objetivos da extensão e do fomento florestal, dentre outros:
I - Preservar, conservar, recuperar e ampliar as florestas de Preservação Ambiental, de uso Múltiplo e as inseridas nas áreas de Interesse Especial;
II - Promover e difundir a implantação de sistemas agroflorestais sustentáveis;
III - Produzir e distribuir sementes e mudas;
IV - Identificar demandas para a pesquisa;
V - Apoiar os planos, programas e demais iniciativas afins;
VI - Apoiar os planos municipais de arborização e áreas verdes, de recuperação de encostas e matas ciliares;
VII - Apoiar os programas de consórcios intermunicipais de bacias hidrográficas;
VIII - Apoiar a implementação do SISEUC;
IX - Apoiar a implementação do Plano de Ação da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;
X - Promover a formação de consciência crítica visando a interação do homem e do ambiente através do processo de aprendizagem multi e interdisciplinar;
XI - Promover a adoção de técnicas adequadas ao uso dos recursos florestais; e
XII - Orientar o produtor rural quanto ao planejamento e manejo, integrado da propriedade.
Art. 62. As atividades de extensão e fomento florestal devem ser realizadas em consonância e em conjunto com as de educação ambiental, planejada e implementada ao nível municipal ou regional.
Seção IV - Crédito, Incentivos, Isenções e Demais Formas De Benefícios
Art. 63. O Estado concederá incentivos especiais ao proprietário rural que se enquadrar em quaisquer das situações descritas a seguir:
a) Preservar ou conservar a cobertura florestal nativa existente na propriedade;
b) Recuperar com espécies preferencialmente nativas da Mata Atlântica do Estado do Espírito Santo, no mínimo, 1% (um por cento) ao ano da área de sua propriedade, até que atinja no mínimo o limite de 20% (vinte por cento);
c) Sofrer, por parte Poder Público Estadual para fins de proteção dos ecossistemas, limitação ou restrições do uso de recursos naturais existentes na sua propriedade; e
d) Desenvolver relevantes serviços para proteção, preservação e melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 64. São incentivos especiais previstas nesta lei:
I - A cobrança de taxas especiais de juros e a prioridade na concessão de apoio financeiro à propriedade rural, através de programas de crédito rural, operacionalizados pelas entidades do Sistema Financeiro Estadual (SFE);
II - O financiamento prioritário, nas condições estabelecidas no item I, através de programas especiais, a serem criados pelas entidades do SFE, voltados para a diversificação da propriedade rural, visando otimizar a exploração das áreas sem cobertura florestal;
III - A redução, nas taxas de serviços prestados pelos órgãos do Sistema Financeiro Estadual, aos beneficiários do crédito rural referido nos itens anteriores;
IV - A prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notada-mente de eletrificação, drenagem, irrigação, telefonia, armazenagem, recuperação de solo, habitação e escoamento da produção;
V - A prioridade na concessão de benefícios associados a programas de melhoria, de produtividade e qualidade do café e de outros produtos agrícolas, de difusão de tecnologias alternativas e de sementes melhoradas.
VI - A orientação e o apoio técnico-administrativo do órgão estadual competente, aos proprietários rurais beneficiários dos incentivos, visando a obtenção junto ao órgão federal competente da redução ou isenção do Imposto Territorial Rural - ITR, previsto em lei;
VII - A preferência na prestação de serviços de assistência técnica de fomento de mecanização, de melhoramentos de estradas vicinais, de análise de solo e de produtos agrícolas, de classificação e armazenagem da produção, bem como de serviços veterinários, através de órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura;
VIII - A redução do valor da tabela ou de taxa de assistência técnica, de serviços veterinários, de fomento, de mecanização, de serviços cartográficos, de análise de solos e de produtos agrícolas, de venda de sementes e de outros insumos, de classificação e de armazenamento, bem como das taxas de expediente, praticadas pelos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura;
IX - A prioridade na concessão e a redução na cobrança de permissão de uso de bens públicos estaduais, na área de comercialização agrícola;
X - A elaboração e o acompanhamento na implantação de projetos de recuperação, visando a formação de área de no mínimo de 20% (vinte por cento) de floresta nativa;
XI - Viabilizar o fornecimento de mudas de essências nativas ou adaptadas ecologicamente produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal, através de projetos governamentais e a assistência técnica necessária ao empreendimento;
XII - O apoio técnico educativo no desenvolvimento de projetos de proteção, preservação, conservação e recuperação ambiental, e
XIII - O apoio técnico educativo ao pequeno proprietário rural em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda interna da propriedade e minimizar o impacto sobre florestas nativas.
Art. 65. Na concessão dos incentivos, o Estado adotará critérios que beneficiem, prioritariamente, os proprietários de áreas rurais de até 100 ha (cem hectares), os benefícios de projetos de assentamento de trabalhadores rurais e os membros de associações de pequenos agricultores rurais, enquadrados nas hipóteses previstas no art. 64 desta lei.
Art. 66. Os incentivos serão proporcionalmente à dimensão da área protegida, preservada, conservada ou recuperada ou da área com limitação de uso, na seguinte forma:
I - Os previstos no art. 64 itens II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII, ao proprietário rural que preservar e conservar vegetação nativa ou recuperar com espécies nativas, preferencialmente de Mata Atlântica, área maior que 20% (vinte por cento) e menor que 50% (cinqüenta por cento) do total de sua propriedade, ou que tiver, nas mesmas dimensões, limitado o seu direito de uso;
II - Os previstos no art. 64 à exceção dos itens X e XI, ao proprietário rural que preservar e conservar vegetação nativa ou recuperar com espécies nativas, preferencialmente de Mata Atlântica área maior que 50% (cinqüenta por cento) do total de sua propriedade, ou que tiver, nas mesmas dimensões, limitado o seu direito de uso.
§ 1º A redução prevista no item VIII do art. 64 é de 30% (trinta por cento) para proprietário rural enquadrado no item I do art. 66 e, de 50% (cinqüenta por cento) para proprietário rural enquadrado no item II do mesmo artigo.
§ 2º Os incentivos previstos nos itens X e XI do art. 64 alcançarão, exclusivamente proprietários rurais que, não dispondo da área mínima de reserva legal, assumirem o compromisso expresso junto ao órgão estadual competente, de promover a recuperação da cobertura vegetal com espécies florestais nativas, até atingir o limite mínimo de 20% (vinte por cento).
§ 3º O órgão estadual competente elaborará, quando requerido, após a assinatura do compromisso referido no parágrafo anterior para cada caso, projeto de recuperação visando à formação da área mínima de 20% (vinte por cento) de floresta nativa.
§ 4º O órgão estadual competente expedirá Certificado Florestal - CERFLO, válido por um período máximo de (1) um ano, renovável sempre por igual período, conforme modelo instituído no anexo à presente lei.
§ 5º O Certificado Florestal é o documento hábil para comprovar a existência e a dimensão de áreas preservadas, conservadas ou recuperadas e para requerer a concessão dos benefícios previstos nesta lei.
Seção V - Desenvolvimento De Recursos Humanos
Art. 67. A política de desenvolvimento de recursos humanos do Estado, para o setor florestal, deve estimular a formação de profissionais, capacitando-os para a conservação da biodiversidade e promoção do desenvolvimento sustentado.
Parágrafo único. O órgão estadual competente deve envidar esforços no sentido de modernizar seus métodos de trabalho, valorizar suas potencialidades e colocar a serviço da sociedade toda a sua experiência acumulada.
Art. 68. O Estado, através do órgão competente, definirá um Programa de Capacitação e Treinamento para o setor, visando à formação e aprimoramento do corpo técnico e administrativo, de todos os níveis, dotando-se o quadro funcional de alta qualificação, conhecimento multidisciplinar e interdisciplinar, base teórica; conceitual intensa prática de campo.
Parágrafo único. Para atingir seus objetivos é fundamental que o programa:
I - Defina estratégias básicas de valorização intersetorial e interinstitucional, buscando a ampliação e consolidação de parcerias internas e externas;
II - Identifique prioridades e metodologias;
III - Seja processo permanente, com constante avaliação metodológica e de conteúdo;
IV - Defina um sistema e um calendário de eventos e cursos de curta, média e longa duração, devidamente articulados em módulos básicos, temáticos de atualização e regionalizados;
V - Atenda tanto as áreas técnico-científicas quanto a administrativa-operacional;
Art. 69. O Estado deverá intensificar discussões junto a órgãos de ensino e de pesquisa a nível-federal, estadual e municipal, visando a criação de cursos de formação em Ciências Florestais.
Parágrafo único. A formação e capacitação de que trata este artigo, deverá atingir os órgãos centrais, setoriais e locais do SISEMA, assim como escolas de nível médio e superior.
Seção VI - Pesquisa
Art. 70. O Estado promoverá e incentivará a geração e o desenvolvimento da pesquisa florestal, visando a obtenção de tecnologias, métodos e práticas para proteção, conservação, recuperação, ampliação e utilização apropriada das florestas e demais formas de vegetação nativa.
Art. 71. São objetivos da pesquisa, dentre outros:
I - Desenvolver métodos e práticas de recuperação de áreas degradadas;
II - Desenvolver métodos e técnicas para a implantação e manejo de reflorestamentos heterogêneos, com espécies nativas da Mata Atlântica e outras, adaptadas às regiões ecológicas do Estado;
III - Realizar estudos e experimentos para implantação e manejo de sistemas agroflorestais;
IV - Desenvolver tecnologias para recuperação e restauração da biodiversidade em fragmentos florestais e demais formas de vegetação nativa;
V - Identificar, testar, selecionar e, introduzir metodologias para a produção florestal de espécies nobres em sistemas consorciados;
VI - Identificar e propor modelos utilizando espécies de ocorrência natural na Mata Atlântica do Espírito Santo;
VII - Identificar e introduzir espécies florestais pioneiras, principalmente, as leguminosas fixadoras de nitrogênio;
VIII - Identificar e estudar as fontes de sementes e a seleção de material genético, para formação de áreas de produção de sementes e mudas;
IX - Desenvolver estudos e levantamentos fitosociólogicos dos diversos ecossistemas existentes no Estado;
X - Promover estudos e levantamentos fenológicos, de armazenamento, maturação, germinação de sementes e outras formas de propagação, de manejo e cultivo para as essências florestais de ocorrência no Estado.
XI - Promover estudos e levantamentos de tecnologias de madeira para utilização na indústria moveleira, de construção civil, dentre outras;
XII - Identificar e selecionar espécies florestais compatíveis e adequadas ao consórcio, em sistemas agroflorestais, adaptadas às diversas regiões ecológicas e às atividades agrícolas de densidade econômica; e
XIII - Estabelecer padrões e métodos para a prática de pousio.
Seção VII - Sistema Estadual De Informações e Cadastros Florestais SICAF
Art. 72. O Sistema Estadual de Informações e Cadastros Florestais - SICAF e o Banco de Dados de interesse desta Política, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade do órgão estadual competente para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 73. São objetivos do SICAF, dentre outros:
I - Coletar e sistematizar dados e informações de interesse da Política Florestal, especialmente dos produtores, consumidores, processadores e comerciantes de produtos e subprodutos florestais;
II - Coligir, de forma ordenada, os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para Política Florestal;
III - Atuar como órgão regulador dos registros necessários às diversas necessidades do sistema florestal;
IV - Recolher e organizar dados e informações de origem multi-disciplinar de interesse florestal para uso do Poder Público e da sociedade; e
V - Coletar e sistematizar dados e informações sobre espécies florestais, especialmente as de ocorrência de Mata Atlântica do Estado.
CAPÍTULO VI - FUNDO DE CONSERVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FLORESTAL
Art. 74. (Revogado pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 74. Fica criado o Fundo de Conservação e Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, a ser gerido pelo órgão estadual competente, com o objetivo de implementar programas e projetos de proteção, preservação, conservação e recuperação florestal, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONSEMA."
Art. 75. (Revogado pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 75. O FUNDEFLOR é constituído dos seguintes recursos:
I - Dotação orçamentária;
II - Recursos decorrentes de multas e outras penalidades pecuniárias aplicadas a infrator de normas ou agentes degradador de recurso ambiental;
III - Taxa de reposição florestal;
IV - Recursos provenientes de ajuda e de cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
V - Recursos provenientes de acordos, convênios e consórcios;
VI - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrentes do seu patrimônio florestal;
VII - Resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens, imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - Outros recursos de fontes e rendimentos em amparo legal, inclusive correção monetária.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo, serão depositados em conta especial, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, a crédito do FUNDEFLOR."
Art. 76. (Revogado pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 76. A utilização dos recursos do FUNDEFLOR deverá ser aprovada pelo CONSEMA obedecendo a seguinte escala de propriedades:
I - Preservação, conservação, recuperação e ampliação de Áreas de Interesse Especial;
II - Preservação, conservação, recuperação de florestas e Áreas de Preservação Ambiental;
III - Conservação de florestas naturais em estágio médio de regeneração;
IV - Pesquisa e fomento de sistemas agroflorestais.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de multas e outras penalidades pecuniárias a infrator de normas ou agente degradador de recursos ambientais serão obrigatoriamente aplicados na recuperação ambiental do próprio Município onde ocorreu a infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 152, de 16.06.1999, DOE ES de 17.06.1999, rep de 18.06.1999)"
Art. 77. (Revogado pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 77. O Poder Executivo regulamentará o FUNDEFLOR, ouvido o CONSEMA, num período não superior a 120 dias."
CAPÍTULO VII - INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I - Infrações
Art. 78. Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos desta lei e que impeçam ou oponham resistência à sua aplicação e à implementação da Política Florestal.
Parágrafo único. Constituem infrações, igualmente, as ações, omissões e empreendimentos contrários às normas e diretrizes complementares a esta lei e aos demais instrumentos legais afetos à Política Florestal do Estado.
Art. 79. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada ao agente credenciado a entrada em propriedades e estabelecimentos públicos e privados, produtores, processadores, consumidores e comerciantes de produtos e subprodutos florestais, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos.
§ 1º A entidade fiscalizadora deve colocar à disposição do agente credenciado todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência.
§ 2º O agente credenciado quando obstados, poderão requisitar, através do órgão estadual competente, força policial para garantir o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Estado.
Art. 80. Constituem infrações:
I - desmatar, cortar, explorar, suprimir, destruir ou danificar florestas primárias e as áreas e as florestas de Preservação Ambiental;
II - desmatar, cortar, explorar ou suprimir florestas naturais existentes em áreas de Conservação e Uso Múltiplo e em áreas de Interesse Especial, sem prévia autorização do órgão Estadual competente;
III - desmatar, cortar, suprimir ou explorar florestas naturais em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, sem prévia autorização do órgão Estadual competente;
IV - desmatar, cortar, suprimir ou explorar florestas naturais em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, em desacordo com a autorização fornecida pelo órgão Estadual competente;
V - explorar florestas naturais em estágios médio e avançado de regeneração sem aprovação, no órgão Estadual competente, do respectivo plano de manejo;
VI - executar, incorretamente, operações previstas no plano de manejo, sem justificativa técnica aprovada no órgão Estadual competente;
VII - desenvolver atividade florestal em desacordo com as condições estabelecidas na licença, na autorização ou no plano de manejo;
VIII - explorar, seletivamente, espécies nativas, em áreas cobertas por vegetação primária ou em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, sem autorização prévia do órgão Estadual competente;
IX - executar, incorretamente, operações de exploração seletiva de espécies nativas, em áreas de florestas naturais, em estágios inicial, médio e avançado de regeneração, em desacordo com a autorização fornecida pelo órgão Estadual competente;
X - cortar ou explorar árvores isoladas em áreas de pastagens ou em qualquer tipo de vegetação, sem autorização do órgão Estadual competente;
XI - desmatar ou explorar florestas ou demais formas de vegetação em área de inclinação entre 25 e 45 graus, sem autorização do órgão Estadual competente;
XII - impedir ou dificultar a regeneração natural em áreas de Preservação Ambiental e de Interesse Especial;
XIII - retirar, destruir ou utilizar espécies da flora nativa de Mata Atlântica, sem autorização do órgão Estadual competente;
XIV - desrespeitar as normas e regulamentos das unidades de conservação;
XV - cortar, extrair, suprimir ou provocar a morte de espécies protegidas por lei;
XVI - explorar ou cortar palmito, sem autorização do órgão Estadual competente;
XVII - explorar ou cortar palmito sem plano de manejo aprovado pelo órgão Estadual competente;
XVIII - explorar ou cortar palmito em desobediência às normas estabelecidas pelo órgão Estadual competente;
XIX - cortar, explorar ou suprimir reflorestamentos puro e misto de produção e sistemas agroflorestais, sem autorização do órgão Estadual competente;
XX - cortar ou danificar árvore declarada imune de corte;
XXI - cortar ou danificar árvore em área considerada de Preservação Ambiental;
XXII - provocar incêndio em qualquer formação florestal, mesmo em processo de regeneração;
XXIII - fazer queimadas ou provocar fogo em práticas silviculturais e agroflorestais, sem autorização prévia do órgão Estadual competente;
XXIV - empregar, como combustível, produtos florestais ou turfa, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas;
XXV - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação;
XXVI - deixar de requerer ou de renovar, anualmente, o registro/cadastramento de seu empreendimento, junto ao órgão Estadual competente;
XXVII - funcionar sem registro/cadastramento do empreendimento, junto ao órgão Estadual competente, as pessoas físicas ou jurídicas que exploram, beneficiam, consomem, transportam, industrializam, utilizam e/ou comercializam produtos e/ou subprodutos florestais;
XXVIII - deixar de comunicar ao Órgão Estadual competente, as alterações cadastrais de seu empreendimento florestal;
XXIX - falsificar, rasurar ou adulterar documentos ou licença expedida pelo órgão competente;
XXX - ceder a outrem documento ou licença expedida pelo Órgão Estadual competente;
XXXI - deixar de promover a baixa no registro por alteração pertinente no objeto social ou encerramento das atividades das pessoas físicas ou jurídicas;
XXXII - ultrapassar o volume declarado no registro;
XXXIII - deixar de restituir à autoridade competente, licenças e/ou autorizações extintas pelo decurso de prazo;
XXXIV - deixar de recolher a taxa florestal prevista em lei;
XXXV - deixar de utilizar, ou utilizar incorretamente o documento apropriado, em casos de transporte, movimentação, armazenamento, utilização, consumo, transferência e comercialização de produtos e subprodutos florestais;
XXXVI - receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pelo órgão competente e sem munirse da via que deverá acompanhar o produto, até o final do beneficiamento;
XXXVII - produzir carvão, sem o devido licenciamento;
XXXVIII - transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida por todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
XXXIX - deixar de recolher a Taxa de Reposição Florestal, deixar de manter florestas próprias ou deixar de formar florestas destinadas ao seu suprimento e de apresentar ao órgão Estadual competente, quando for o caso, o Plano Integrado Floresta Indústria - PIFI e o Programa Anual de Suprimento de matéria-prima conforme determinação da norma específica;
XL - extrair ou danificar, em área e floresta de Preservação Ambiental e de Interesse Especial, sem prévia autorização do órgão competente, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral;
XLI - desenvolver atividade efetiva ou potencialmente degradadora de florestas, sem licença e/ou autorização do órgão Estadual competente;
XLII - comercializar espécies da fauna e flora nativas, sem autorização prévia e em desacordo com a legislação vigente;
XLIII - utilizar, perseguir, destruir, caçar ou apanhar espécies da fauna silvestre;
XLIV - soltar animais ou não tomar as precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
XLV - implantar projetos de colonização e/ou loteamento em áreas com florestas e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão Estadual competente;
XLVI - matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em área de propriedade privada;
XLVII - deixar de atender à convocação de órgão Estadual competente para obter autorização e/ou licença ou exercer procedimentos corretivos;
XLVIII - sonegar dados ou informações ao órgão Estadual competente e/ou agentes credenciados;
XLIX - penetrar em áreas e florestas de Preservação Ambiental e de Interesse Especial conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munidos de licença da autoridade competente;
L - descumprir determinação do órgão Estadual competente, ou do CONSEMA, de medidas mitigadoras de monitoração ou equivalentes, aprovadas no ato do licenciamento e/ou da autorização de funcionamento;
LI - descumprir total ou parcialmente termo de compromisso;
LII - prestar informação falsa ou adulterar dados técnicos, solicitados pelo órgão Estadual competente ou agente credenciado;
LIII - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em unidades de conservação e seus entornos;
LIV - dificultar ou obstacular a fiscalização;
LV - deixar de licenciar atividades de silvicultura sujeita a licenciamento ambiental;
LVI - desrespeitar os embargos, interdições e apreensões estabelecidos pelo Poder Público;
LVII - incorrer em reincidência por transgressão ao mesmo preceito normativo que já tenha sido sancionado por decisão administrativa;
LVIII - deixar de aproveitar produtos e subprodutos florestais;
LIX - utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e para produção de carvão vegetal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 80. Constituem infrações:
I - Destruir ou danificar florestas de Preservação Ambiental e as florestas existentes nas Áreas de Interesse Especial, mesmo em processo de formação, bem como utilizá-las com infringência às normas estabelecidas nesta Lei;
II - Cortar árvores ou florestas de Preservação Ambiental e as inseridas nas Áreas de Interesse Especial, sem prévia autorização e/ou licença;
III - Causar danos às florestas e demais recursos da flora existentes nas unidades de conservação;
IV - Impedir ou dificultar a regeneração natural em áreas de preservação ambiental e de interesse especial;
V - Cortar ou danificar árvore declarada como imune de corte;
VI - Utilizar ou provocar fogo para destruição de floresta, mesmo em processo de formação;
VII - Receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pelo órgão competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até o final do beneficiamento;
VIII - Produzir carvão, sem o devido licenciamento;
IX - Transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida por todo tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada, pela autoridade competente;
X - Deixar de restituir à autoridade, licenças e/ou autorizações extintas pelo decurso de prazo;
XI - Extrair ou danificar em área de Floresta de Preservação Ambiental e de Interesse Especial, sem prévia autorização: pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral;
XII - Utilizar, perseguir, destruir, caçar ou apanhar espécies de fauna silvestre;
XIII - Retirar, destruir ou utilizar espécies da flora nativa da Mata Atlântica sem autorização;
XIV - Dificultar ou obstacular a fiscalização;
XV - Comercializar espécies da fauna e flora nativa sem autorização prévia e em acordo com a Legislação vigente;
XVI - Desenvolver atividade florestal em desacordo com as condições estabelecidas na licença, na autorização ou no plano de manejo;
XVII - Deixar de atender à convocação de órgão estadual competente para obter autorização e/ou licença ou exercer procedimentos corretivos;
XVIII - Desenvolver atividade efetiva ou potencialmente degradadora de florestas, sem licença e/ou autorização;
XIX - Sonegar dados ou informações ao órgão estadual competente e/ou agentes credenciados;
XX - Descumprir determinação formulada pelo órgão estadual competente ou pelo CONSEMA, de medidas mitigadoras, de monitoração ou equivalente, aprovadas no ato do licenciamento e/ou autorização;
XXI - Descumprir total ou parcialmente o Termo de Compromisso;
XXII - Prestar informação falsa ou adulterar dados técnicos, solicitados pelos órgão competente ou agente credenciado;
XXIII - Desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em unidades de conservação e seus entornos;
XXIV - Deixar de recolher a taxa de reposição florestal;
XXV - Deixar de renovar ou requerer registro para atividades previstas nesta lei."
Seção II - Finalidades
Art. 81. As ações ou omissões contrárias às disposições desta lei sujeitam os infratores às penalidades constantes da mesma, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras sanções legais cabíveis, conforme tabela anexa, tendo como referência os seguintes parâmetros:
I - Multa de 15 (quinze) a 7.000 (sete mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) com base no quadro em anexo, observada a incidência, a natureza e o grau e arbitradas conforme a natureza da infração, o grau, espécie, extensão, área, região, volume, peso, unidade, a finalidade, quantidade, valores envolvidos, área total da propriedade, características, o valor ecológico, o nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator à autuação, a exigência de reposição ou reparação devidas, o dolo ou a culpa, bem como a respectiva proposta ou projeto de reparação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"I - Multa de 01 (uma) a 500 (quinhentas) UPFES (Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo) com base no quadro em anexo, observada a incidência, a natureza e o grau, arbitradas conforme a natureza da infração, o grau, espécie, extensão, área, região, volume, peso, unidade, a finalidade, quantidade, valores envolvidos, área total da propriedade características, o valor ecológico, o nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator à autuação e exigência de reposição ou reparação devidas, o dolo ou a culpa, bem como a respectiva proposta ou projeto de reparação;"
II - Apreensão;
III - Interdição ou embargo;
IV - Suspensão;
V - Cancelamento de autorização, licença ou registro;
VI - Ação civil pública, de preceito cominatório;
VII - Perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 1º As penalidades previstas nesta lei incidirão sobre os responsáveis, direta ou indiretamente pela ação ou omissão que caracterize infração, como também, sobre aquele que dela obtenha vantagem, podendo ser aplicada cumulativamente.
§ 2º O Poder Executivo poderá, através de Decreto, complementar a Tabela anexa, relativamente à situações não contempladas na mesma;
§ 3º Constatada a reincidência, a multa será aplicada em dobro;
§ 4º As multas previstas nesta lei poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, corrigindo-se o débito, respeitando o valor mínimo de cada parcela em 70 (setenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A multas previstas nesta lei poderão ser parceladas em até 05 (cinco) vezes, corrigindo-se o débito;"
§ 5º Será cancelado o registro, a autorização ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na pena da suspensão;
§ 6º Admitir-se, quando for o caso, apresentação de caução nos termos da lei;
§ 7º Será admitida, a critério do órgão Estadual competente, a conversão de até 80% (oitenta por cento) do valor da multa aplicada no custo de execução do projeto de recuperação ambiental que, nesta hipótese, permanecerá sob a forma de caução, devidamente corrigida. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"§ 7º Será admitida, a critério do órgão competente, a conversão de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicada no curso de execução do projeto de recuperação ambiental que, nesta hipótese, permanecerá sob a forma de caução, devidamente corrigida."
§ 8º Aos agentes fiscalizadores deverá ser permitido, pelo fiscalizado ou preposto, livre acesso aos estabelecimentos ou propriedades, a qualquer hora e pelo tempo que se fizer necessário.
§ 9º O prazo para o pagamento da multa vencerá no 15º (décimo quinto) dia, contado a partir do dia seguinte ao da lavratura do auto, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a critério da autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.686, de 25.05.2001, DOE ES de 25.05.2001)
§ 10. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do dia seguinte ao da lavratura do auto de infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.686, de 25.05.2001, DOE ES de 25.05.2001)
CAPÍTULO DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. Todos os proprietários rurais estão obrigados a averbar, no prazo de 05 (cinco) anos, a área destinada à reserva legal de sua propriedade.
§ 1º Os órgãos competentes do Estado promoverão a identificação e a demarcação das áreas destinadas à reserva legal, nas propriedades rurais.
§ 2º As despesas decorrentes dos serviços de delimitação e demarcação da área de reserva legal correrão por conta do proprietário rural ou do Fundo de Conservação e Desenvolvimento Florestal; em caso de comprovada carência do proprietário.
Art. 83. O Estado, através de seu órgão competente, poderá participar de consórcios e celebrar convênios com a União, os Estados e Municípios, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 84. (Revogado pela Lei nº 9.462, de 11.06.2010, DOE ES de 14.06.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 84. O Poder Executivo regulamentará o SISEUC - SISTEMA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO, no prazo de 06 (seis) meses da data de publicação desta lei."
Art. 85. O órgão estadual competente poderá baixar portarias, normas complementares, diretrizes técnicas e demais instruções que julgar necessárias para o cumprimento da presente lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.866, de 21.06.1999, DOE ES de 22.06.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 85. O órgão estadual competente poderá baixar normas complementares, diretrizes técnicas e demais instruções que julgar necessárias para o cumprimento da presente lei."
Art. 86. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 86-A. É vedado o fornecimento de certidões, registros, licenças, autorizações e demais serviços oferecidos pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF a pessoas físicas ou jurídicas que tenham débitos inscritos em dívida ativa desta Autarquia ou inscritos no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN). ( Redação dada pela Lei Nº 9901 DE 30/08/2012)
Parágrafo único. O disposto no caput não inibe a regular atividade de fiscalização e poder de polícia exercido pelo IDAF
Art. 87. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente as Leis nºs. 4030, de 23 de dezembro de 1987, 4.474, de 28 de novembro de 1990 e os Decretos nºs. 2684-N, de 22 de julho de 1998 e 4289, de 28 de novembro de 1989.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
LUIS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
MARIA BERNADETTE CUNHA DE LYRA
Secretário de Estado de Cultura e Esporte
ANEXO
QUADRO DE ESPECIFICAÇÕES DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS COMINAÇÕES PREVISTAS NO ART. 81, INCLUSIVE DAS AÇÕES PÚBLICAS/PENAL CABÍVEIS
INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Nº DE ORDEM | ESPECIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO | VALOR EM UPFES | INCIDENCIA/NATUREZA E GRAU | OUTRAS INFORMAÇÕES |
01 | Explorar, desmatar, destocar, suprimir, danificar, extrair, provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão competente, ou em área superior à autorizada. | De 01 a 250 | - Por hectare ou fração - Por unidade | - Embargo das atividades - Apreensão dos produtos e equipamentos ou materiais utilizados -Reparação ambiental |
02 | Explorar, desmatar, danificar, suprimir, extrair, cortar ou preservar a morte de espécies ou áreas de florestas e demais formações em área de preservação permanente, sem autorização especial. | De 01 a 500 | - Por hectare ou fração - Por unidade | - Embargo das atividades - Apreensão dos produtos e equipamentos ou materiais utilizados - Reparação ambiental |
03 | Promover qualquer tipo de exploração em áreas de reserva legal, sem prévia autorização. | De 01 a 500 | - Por hectare ou fração - Por unidade | - Embargo das atividades - Apreensão dos produtos e equipamentos ou materiais utilizados - Reparação ambiental |
04 | Utilizar, receber, beneficiar, consumir, transportar, comercializar, armazenar, embalar produtos e subprodutos da flora, sem prova de origem ou procedência duvidosa. | De 01 a 100 | - Por m3/mdc/si - Peças - Unidade - Dúzias | - apreensão dos produtos e subprodutos |
05 | Deixar de aproveitar produtos e subprodutos da flora. | De 01 a 50 | - Por m3/mdc/si -Peças/Unidade/Dúzias | - |
06 | Implantar projetos de colonização e loteamentos, em áreas com florestas e demais formas de vegetação, sem prévia autorização do órgão competente. | De 01 a 250 | - Por hectare ou fração | - Embargos das atividades - Apreensão de equipamentos e materiais utilizados - Reparação ambiental |
07 | Utilizar madeiras consideradas de uso nobre na transformação para lenha e produção de carvão vegetal. | De 01 a 250 | - Por m3/mdc/si | - |
08 | Desmatar ou suprimir vegetação de qualquer formação florestal para extração mineral, em área de domínio público de preservação permanente ou de reserva legal sem prévia autorização do órgão competente. | De 01 a 500 | - Por hectare ou fração | - Embargo - Apreensão do produto extraído - Reparação ambiental |
09 | Provocar incêndio em qualquer formação florestal | De 01 a 500 | - Por hectare ou fração | - Reparação ambiental |
10 | Fazer queimadas sem prévia autorização do órgão competente e sem tomar as precauções adequadas | De 01 a 100 | - Por hectare ou fração | - Reparação ambiental |
11 | Penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo armas, substância ou instrumentos próprios para caça proibida ou exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munidos de licença da autoridade competente. | De 01 a 50 | - | - Apreensão dos objetos: instrumentos/armas/produtos |
12 | Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. | De 01 a 500 | - Por hectare ou fração - Embargo das atividades | - Apreensão de produtos |
13 | Deixar de restituir à autoridade licenças pelo decurso de prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas. | De 01 a 100 | - Por unidade - m3/si/mdc ou dz | - Apreensão |
14 | Empregar, como combustível, produtos florestais ou turfa, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas. | De 01 a 100 | - | - Reparação ambiental |
15 | Soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial. | De 01 a 100 | - | - Apreensão de animais - Pagamento das despesas decorrentes da guarda dos animais - Reparação animal |
16 | Matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos em propriedade privada alheia, árvore imune de corte. | De 01 a 100 | - | - Apreensão do objeto/equipamento - Reparação ambiental |
17 | Desrespeitar as normas e regulamentos das unidades de conservação. | De 01 a 100 | - | - Reparação ambiental |
18 | Iniciar atividades sem o prévio registro obrigatório previsto no art. 21. | De 01 a 100 | - | - Interdição do embargo das atividades - Apreensão de produtos e subprodutos florestais |
19 | Deixar de renovar o registro, a cada 12 (doze) meses. | De 01 a 25 | - | - Embargo das atividades de regularização |
20 | Da utilização de documento ou licença expedida pelo órgão competente: | - | - | - |
- | A - Uso indevido | De 01 a 50 | - | - Embargo das Atividades de regularização |
- | B - Preenchimento indevido | De 01 a 50 | - Por Unidade | - Embargo das Atividades de regularização |
- | C - Omissão de dados | De 01 a 50 | - Por unidade | - Embargo das atividades de regularização |
- | D - Campo em branco | De 01 a 50 | - Por unidade | - Embargo das atividades |
- | E - Produto diferente do declarado | De 01 a 50 | - Por unidade |
- Embargo das atividades. - Apreensão de produtos de exploração. - Reparação ambiental. |
- | F - Número de autorização de desmate improcedente. | De 01 a 200 | - Por hectare ou fração |
- Embargo das atividades. - Apreensão de produtos. - Reparação ambiental. |
20 | G - Em área diferente da autorizada. | De 01 a 200 | - |
- Apreensão de produtos. - Reposição florestal |
- | H - Fala de documentos na exploração. | - | - | - |
- | I - Falta de documento na exploração. | - | - | - |
21 | Falsificar documento ou licença expedida pelo órgão competente. | De 01 a 500 | - Por documento ou licença | - Apreensão de produtos/documentos - Embargos das atividades - Reparação ambiental |
22 | Extraviar 1ª. via de documento ou licença expedida pelo órgão competente. | De 01 a 05 | - Por documento ou licença | - |
23 | Extraviar todas as vias do documento ou licença expedida pelo órgão competente. | De 01 a 50 | - Por documento ou licença | - |
24 | Rasurar ou adulterar documentos ou licença expedida pelo órgão competente. | De 01 a 100 | - Por documento ou licença | - Apreensão do produto/documento ou licença |
25 | Ceder a outrem documento ou licença expedida pelo órgão competente. | De 01 a 100 | - Por documento ou licença | - Apreensão do produto/documento ou licença |
26 | Deixar de promover a baixa no registro por alteração pertinente no objeto social ou encerramento das atividades da pessoa física/jurídica. | De 01 a 25 | - Por documento ou licença | - Apreensão do produto/documento ou licença |
27 | Deixar de executar ou executar incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal de rendimento sustentado ou nos projetos de florestamento ou reflorestamento. | De 01 a 250 | Por hectare ou fração - Por árvore | - Embargo das atividades até a regularização - Reparação ambiental - Replantio das falhas |
28 | Ultrapassar o volume declarado no registro e autoridade pelo órgão competente. | De 01 a 100 | Por hectare ou fração - Por árvore | - Apreensão dos balões - Apreensão dos materiais na fabricação |
29 | Fabricar, vender, transportar, soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação. | De 01 a 100 | - Por unidade | - Apreensão do produto utilizado - Reparação ambiental |
30 | Utilizar produtos nocivos às florestas e outras formas de vegetação e à fauna. | De 01 a 500 | - Por hectare ou espécie animal | - Apreensão - Embargo |
31 | Cortar, extrair, suprimir ou provocar a morte de espécies protegidas por Lei. | De 01 a 250 | - Por unidade | - |