Lei nº 5367 DE 14/08/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 22 ago 2014

Institui o Programa Municipal de Vacinação para os profissionais que especifica e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Gilmar Antunes Olarte, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação aos Profissionais que se utilizam de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros, no Município de Campo Grande-MS.

Parágrafo único. Para o fiel cumprimento desta Lei, considera-se profissionais que se utilizam de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, os profissionais na condição de taxista ou mototaxista autônomo, taxista ou mototaxista auxiliar de condutor autônomo, taxista ou mototaxista locatário e assemelhados.

Art. 2º Poderão participar do Programa Municipal de Vacinação que trata esta lei os profissionais que atenderem integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias A, B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997;

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos e motos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

III - veículo ou moto com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista ou mototaxista autônomo, taxista ou mototaxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista ou mototaxista locatário;

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista ou mototaxista empregado.

Art. 3º Aos profissionais abrangidos por esta Lei deve ser fornecido, de forma não onerosa, o programa de imunização ativa contra o H1N1 e os estabelecidos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

§ 1º Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos comprovadamente, o Poder Executivo através do Órgão Competente deverá fornecê-las de forma gratuita.

§ 2º O Programa de vacinação será operacionalizado pelo Órgão Municipal competente em caráter permanente através de campanhas desenvolvidas de acordo com as previsões epidemiológicas.

Art. 4º O órgão municipal competente fica responsável pela observância no disposto desta Lei.

Art. 5º Para a efetivação do Programa Municipal de Vacinação que se refere a presente Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições de outros entes da federação, assim como a Sociedade Brasileira de Imunização e outras similares.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 14 DE AGOSTO DE 2014.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal