Lei nº 5.369 de 04/12/1967
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1967
Prorroga, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, que dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, para que os diplomados em curso de Nutricionista e Dietista requeiram o registro profissional de seu diploma.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Tarso Dutra
Leonel Miranda