Lei nº 537 de 27/12/1993

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 dez 1993

Altera dispositivos da Lei 452 de 23 de dezembro de 1992, que instituiu cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providencias.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, decreta:

Art. 1º A Lei nº 452, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação, quanto aos seguintes dispositivos:

"Art. 4º ....................................

VI - o veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

Art. 6º .....................................

II - 2% (dois por cento), para veículos de procedência estrangeira;

Art. 9º .....................................

§ 1º O valor do imposto será convertido em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO e reconvertido em moeda corrente pelo valor da UPF/RO vigente na data do efetivo pagamento.

§ 2º O imposto deverá ser recolhido, obrigatoriamente no município de domicílio, residência, sede ou filial do proprietário do veículo ou de quem detém o domínio útil ou posse.

"Art. 10. O imposto será cobrado:

I - em relação aos fatos geradores definidos no inciso III do § 1º do art. 2º, conforme escala estabelecida em correspondência com o algarismo final da placa do veículo, da seguinte forma:

a) final 1 até o último dia útil do mês de janeiro;

b) final 2 até o último dia útil do mês de fevereiro;

c) final 3 até o último dia útil do mês de março;

d) final 4 até o último dia útil do mês de abril;

e) final 5 até o último dia útil do mês de maio;

f) final 6 até o último dia útil do mês de junho;

g) final 7 até o último dia útil do mês de julho;

h) final 8 até o último dia útil do mês de agosto;

i) final 9 até o último dia útil do mês de setembro;

j) final 0 até o último dia útil do mês de outubro;

II - em relação aos fatos geradores definidos nos incisos I e II do § 1º do art. 2º, 30 dias após sua ocorrência.

Art. 12. Quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio útil ou a posse, será dispensado o pagamento do imposto, em relação a fatos geradores futuros, enquanto persistir tal situação, desde que o proprietário do veículo comunique à Secretaria de Estado da Fazenda o fato ocorrido, juntando:

Art. 2º Ficam revogados o inciso VI do artigo 4º e o § 3º do art. 10 da Lei 452/92 de 23 de dezembro de 1992.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 16 de dezembro de 1993.