Lei nº 5.371 de 05/12/1967
Norma Federal
Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a instituir uma fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da lei civil, denominada "Fundação Nacional do Índio", com as seguintes finalidades:
I - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:
a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;
b) garantia à posse permanente das terras que habitam e ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de tôdas as utilidades nela existentes;
c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;
d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a que sua evolução sócio-econômica se processe a salvo de mudanças bruscas;
II - gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;
III - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas;
IV - promover a prestação da assistência médico-sanitária aos índios;
V - promover a educação de base apropriada do índio visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;
VI - despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interêsse coletivo para a causa indigenista;
VII - exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.
Parágrafo único. A Fundação exercerá os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.
Art. 2º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelo acervo do Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), do Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I.) e do Parque Nacional do Xingu (P.N.X.);
II - pelas dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
III - pelas subvenções e doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - pelas rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros.
V - pelo dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena.
§ 1º Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de impostos federais, estaduais e municipais, de conformidade com a letra c, item III, do art. 20 da Constituição.
§ 2º O orçamento da União, consignará, em cada exercício, recursos suficientes ao atendimento das despesas da Fundação.
§ 3º A Fundação poderá promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica internas ou externas, públicas ou privadas, coordenando e adequando a sua aplicação aos planos estabelecidos.
Art. 3º As Rendas do Patrimônio Indígena serão administrados pela Fundação tendo em vista os seguintes objetivos:
I - emancipação econômica das tribos;
II - acréscimo do patrimônio rentável;
III - custeio dos serviços de assistência ao índio.
Art. 4º A Fundação terá sede e fôro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos têrmos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 423, de 21.01.1969, DOU 22.01.1969 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A Fundação terá sede e fôro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República.
§ 1º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de pessoas de ilibada reputação, representantes de órgãos públicos ou entidades interessadas e escolhidas na forma dos Estatutos.
§ 2º A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, ao qual caberá promover o ato de sua instituição, nos têrmos da Lei."
Art. 5º A Fundação, independentemente da supervisão ministerial prevista no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, prestará contas da gestão do Patrimônio Indigena ao Ministério do Interior.
Parágrafo único. Responderá a Fundação pelos danos que os seus empregados causem ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o empregado responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 6º Instituída a Fundação, ficarão automàticamente extintos o Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), o Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I.) e o Parque Nacional do Xingu (P.N.X.).
Art. 7º Os quadros de pessoal dos órgãos a que se refere o artigo anterior serão considerados em extinção, a operar-se gradativamente, de acôrdo com as normas fixadas em Decreto.
§ 1º Os servidores dos quadros em extinção passarão a prestar serviços à Fundação, consoante o regime legal que lhes é próprio, podendo, entretanto, optar pelo regime da legislação trabalhista, a juízo da Diretoria da Fundação, conforme normas a serem estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O tempo de serviço prestado à Fundação em regime trabalhista, na forma do parágrafo anterior, será contado como de serviço público para os fins previstos na legislação federal.
§ 3º A Fundação promoverá o aproveitamento em órgãos federais e, mediante convênio, nos Estados e Municípios, dos servidores referidos neste artigo, que não forem considerados necessários aos seus serviços, tendo em vista o disposto no art. 99 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 8º A Fundação poderá requisitar servidores federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os Servidores requisitados na forma dêste artigo poderão optar pelo regime trabalhista peculiar à Fundação, durante o período em que permaneçam à sua disposição, contando-se o tempo de serviço assim prestado para efeito de direitos e vantagens da função pública.
Art. 9º As dotações orçamentárias consignadas ao Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), ao Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.l.) e ao Parque Nacional do Xingu (P.N.X.), no Orçamento da União, serão automàticamente transferidas para a Fundação, na data de sua instituição.
Art. 10. Fica a Fundação autorizada a examinar os acordos, convênios, contratos e ajustes firmados pelo S.P.I., C.N.P.I., e P.N.X., podendo ratificá-los, modificá-los ou rescindí-los sem prejuízo ao direito adquirido por terceiros, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos têrmos do artigo 150 e §§ 3º e 22 da Constituição do Brasil.
Parágrafo único. ... Vetado ...
Art. 11. São extensivos à Fundação e ao Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas.
Art. 12. Cumpre à Fundação elaborar e propor ao Poder Executivo Anteprojeto de Lei, a ser encaminhado ao Congresso, sobre o Estatuto Legal do Índio Brasileiro.
Art. 13. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Ministro do Interior, ouvida a Procuradoria-Geral da República, submeterá ao Presidente da República o projeto dos Estatutos da Fundação Nacional do Índio.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Afonso de A. Lima