Lei nº 5.373 de 06/12/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1967

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1968.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1968, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, e elaborado de acôrdo com a Seção VI do Capítulo VI do Título I da Constituição do Brasil, estima a Receita em NCr$ 13.590.786.118,00 (treze bilhões, quinhentos e noventa milhões, setecentos e oitenta e seis mil, cento e dezoito cruzeiros novos), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

  NCr$ 
1 - RECEITA DO TESOURO 
1.1 - RECEITAS CORRENTES ...................................................................... 10.494.950.678 
Receita Tributária ................................................................ 10.002.768.231  
Receita Patrimonial ............................................................. 47.404.000  
Receita Industrial ................................................................ 117.344.655  
Receitas Diversas ............................................................... 327.433.212  
Transferências Correntes ..................................................... 580  
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL .......................................................................... 602.692.601 
Total ............................................................................................................ 11.097.643.279 
2 - RECEITA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (exclusive transferências do Tesouro) 
2.1 - RECEITAS CORRENTES ...................................................................... 1.249.408.839 
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL ........................................................................ 1.243.734.000 
Total ............................................................................................................ 2.493.142.839 
Total Geral ................................................................................................... 13.590.786.118 

Art. 3º A Receita da União é revigorada e cobrada, segundo os textos legais enumerados na Constituição Federal, na legislação da Receita, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na legislação complementar.

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo 2, que apresenta a programação setorial do Govêrno, e aos Anexos 3 a 5, que detalham a composição da despesa pelos Poderes da União.

 NCr$ 
2 - POR PROGRAMAS   
110 - Administração .............................................................. 1.483.065.362  
130 - Agropecuária ................................................................ 349.744.385  
150 - Assistência e Previdência .............................................. 1.161.776.057  
170 - Colonização e Reforma Agrária ...................................... 60.604.878  
190 - Comércio ..................................................................... 13.251.039  
210 - Comunicações .............................................................. 342.365.000  
230 - Defesa e Segurança ...................................................... 1.711.875.706  
250 - Educação ..................................................................... 850.842.521  
270 - Energia ........................................................................ 354.958.126  
290 - Habitação e Planejamento Urbano .................................. 139.153.449  
310 - Indústria ....................................................................... 417.857.505  
330 - Política Exterior ............................................................ 119.240.349  
350 - Saúde e Saneamento .................................................... 507.951.640  
370 - Transporte .................................................................... 2.042.018.091  
390 - Recursos Naturais ........................................................ 21.939.171  
410 - Programação a cargo dos Estados e Municípios .............. 1.521.000.000  
430 - Programação a cargo dos Órgãos da Administração Indireta ................................................................................. 2.493.142.839  
Total .................................................................................... 13.590.786.118  
3 - PODER LEGISLATIVO E ÓRGÃOS AUXILIARES ....................................... 141.657.955 
01 - Câmara dos Deputados ................................................... 85.701.000  
02 - Senado Federal .............................................................. 42.955.000  
03 - Tribunal de Contas da União ............................................ 13.001.955  
4 - PODER JUDICIÁRIO ................................................................................ 140.381.940 
01 - Supremo Tribunal Federal ................................................ 6.750.000  
02 - Tribunal Federal de Recursos ........................................... 11.554.000  
03 - Justiça Militar ................................................................. 12.374.760  
04 - Justiça Eleitoral .............................................................. 39.555.480  
05 - Justiça do Trabalho ......................................................... 54.543.200  
06 - Justiça Federal ............................................................... 5.970.000  
07 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ....................... 9.634.500  
5 - PODER EXECUTIVO ........................................................................... 10.815.603.384 
01 - Presidência da República ................................................ 158.848.436  
02 - Ministério da Aeronáutica ................................................ 631.151.818  
03 - Ministério da Agricultura .................................................. 300.456.901  
04 - Ministério das Comunicações .......................................... 328.666.000  
05 - Ministério da Educação e Cultura ..................................... 859.427.890  
06 - Ministério do Exército ..................................................... 1.090.431.000  
07 - Ministério da Fazenda ..................................................... 3.426.937.131  
08 - Ministério da Indústria e do Comércio ............................... 26.323.969  
09 - Ministério do Interior ........................................................ 618.966.439  
10 - Ministério da Justiça ....................................................... 100.241.500  
11 - Ministério da Marinha ...................................................... 532.589.077  
12 - Ministério das Minas e Energia ........................................ 313.278.177  
13 - Ministério das Relações Exteriores .................................. 134.543.152  
14 - Ministério da Saúde ........................................................ 300.918.817  
15 - Ministério do Trabalho e Previdência Social ....................... 130.166.677  
16 - Ministério dos Transportes ............................................... 1.862.656.400  
DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) 2.493.142.839 
Total ......................................................................................... 13.590.786.118 

Art. 5º A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as unidades orçamentárias e para as entidades da Administração Indireta.

Art. 6º As unidades orçamentárias da Administração Direta organizarão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta Lei, quadros de detalhamento dos projetos e atividades segundo o esquema da despesa, os quais deverão ser publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial.

Parágrafo único. Se necessário, os quadros referidos neste artigo poderão ser alterados, até 31 de outubro de 1968, respeitados os limites máximos para cada elemento de despesa.

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional, balancete da receita e despesas orçamentária, indicando os recursos liberados segundo programas, subprogramas, projetos ou atividade.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição Federal.

Art. 9º O Balanço Geral da União apresentará a despesa orçamentária discriminada por projetos e atividades e por elementos de despesa conforme os quadros orçamentários e a legislação complementar.

Art. 10. Fica o Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito, mediante colocação de Letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$ 600 000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros novos) para realização do equilíbrio orçamentário nos têrmos dos itens I e II do art. 63 da Constituição do Brasil.

Parágrafo único. Inclui-se, no montante autorizado neste artigo, a colocação dos títulos referidos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1968, até o limite de 10% (dez por cento) da receita tributária, na forma dos arts. 7º e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operação de crédito nos têrmos do art. 69 da Constituição.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademacker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Fernando Ribeiro do Val

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Favorino Bastos Mercio

Jarbas G. Passarinho

Marcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

José Fernandes de Luna

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas