Lei nº 5.374 de 07/12/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1967

Altera dispositivos da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e dá outras providências

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 11, 13, 14, 15, § 1º, 16, 20, 30, 38, 39, § 1º, 42, 43, 45 e 48 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, que dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, extingue a Superintendência ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia obedecerá às seguintes disposições da presente Lei.

Art. 11. A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, dirigida por um Superintendente, é assim constituída:

a) Conselho Deliberativo;

b) Secretaria Executiva, Integrada de Unidades Administrativas.

Art. 13. Compete ao Superintendente o exercício dos poderes que a legislação lhe conferir e especialmente:

a) praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições conferidas à SUDAM;

b) encaminhar ao Ministro de Estado o Regimento Interno e estrutura da Secretaria Executiva para homologação;

c) submeter à apreciação do Conselho Deliberativo os planos e suas revisões anuais;

d) representar a autarquia ativa e passivamente em juízo e fora dêle;

e) delegar atribuições ao Secretário-Executivo.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo é o substituto eventual do Superintendente, e desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas.

Art. 14. Compete ao Conselho Deliberativo:

a)... vetado ...

b) acompanhar a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia através de relatórios periódicos apresentados pelo Superintendente;

c) recomendar a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionadas com o desenvolvimento da Amazônia;

d) aprovar normas e critérios gerais de análises de projetos e aplicação da legislação de incentivos fiscais;

e) aprovar convênios, contratos e acordos firmados pela SUDAM e seus órgãos subordinados;

f) aprovar o orçamento da SUDAM e os programas de aplicação das dotações globais e dos recursos sem destinação prevista em lei;

g) apreciar os balancetes semestrais e anual da autarquia, bem como o relatório anual apresentado pelo Superintendente;

h) homologar a escolha de firmas auditoras a que se referem os artigos 30 e 31 da presente Lei;

i) aprovar os critérios de contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada com terceiros;

j) aprovar o regimento interno da SUDAM, bem como suas respectivas alterações;

l) opinar sôbre a necessidade de pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDAM, inclusive para os encargos de direção, chefia, assessoramento e secretariado.

Art. 15. .....................................................................

§ 1º O Conselho deliberará com a a presença da maioria absoluta de seus membros, sob a presidência de um dêles, escolhido na forma regimental.

Art. 16. O Conselho Deliberativo é integrado pelo Superintendente da SUDAM, pelo Presidente do Banco da Amazônia S.A., por um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas, um da Superintendência da Zona Franca de Manáus, um de cada Estado e Território integrante da Amazônia, um do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, um do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário, um do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, um da Fundação de Serviço Especial de Saúde Pública, um do Conselho Nacional de Pesquisas e um de cada Ministério a seguir mencionado: - Agricultura, Comunicações, Educação e Cultura, Fazenda, Minas e Energia, Planejamento, Relações Exteriores, Saúde, Indústria e Comércio, Trabalho e Previdência Social e Transportes.

Art. 20. Constituem recursos da SUDAM:

I - dotações plurianuais, nunca inferiores ao montante de sua participação no Plano de Valorização Econômica da Amazônia, consignadas no Orçamento da União;

II - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

III - o produto de operações de crédito;

IV - o produto de juros de depósitos bancários, de multas e emolumentos devidos à SUDAM;

V - a parcela que lhe couber, do resultado líquido das emprêsas de que participe;

VI - auxílios, subvenções e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

VII - as rendas provenientes de serviços prestados;

VIII - a sua renda patrimonial.

Parágrafo único. Os recursos não utilizados em um exercício passarão aos exercícios subseqüentes.

Art. 30. A SUDAM exercerá, obrigatoriamente, fiscalização técnica dos serviços e obras executadas com a sua colaboração técnica ou financeira, expedindo laudo em favor do órgão ou entidade executora.

§ 1º O laudo mencionado neste artigo constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços ou obras, e será sempre fornecido dentro de 30 (trinta) dias após o pedido da mesma.

§ 2º O representante da União ou da SUDAM, nas assembléias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo de fiscalização passado pela SUDAM.

§ 3º A SUDAM poderá, também, exercer a fiscalização técnica das obras e serviços executados com recursos do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, independente de sua natureza, origem ou fonte, diretamente ou mediante contrato com firma especializada, de auditoria, de notória idoneidade.

Art. 38. A SUDAM goza de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União.

Art. 39. ..................................................................

§ 1º A assistência de que trata êste artigo poderá ser prestada através de financiamento a longo prazo e a juros módicos ou através de investimento a fundo perdido, na forma das normas propostas pelo Superintendente da SUDAM e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 42. A SUDAM apresentará relatórios anuais de suas atividades ao Ministério do Interior.

Art. 43. A SUDAM contará exclusivamente com pessoal sob regime de legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, inclusive para os encargos de Direção, Chefia, Assessoramento e Secretariado, sem obrigatoriedade de observância da nomenclatura, níveis salariais e símbolos previstos no Serviço Público Federal, respeitado, contudo, o mercado de trabalho e ouvido o Conselho Deliberativo.

§ 1º O pessoal da SUDAM, excetuados os ocupantes dos cargos de Superintendente e de Secretário-Executivo que serão segurados do IPASE, é filiado ao INPS.

§ 2º ... Vetado ...

Art. 45. Fica criado o Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia - FIDAM - que será constituído dos seguintes recursos:

a) dotações plurianuais, nunca inferiores ao montante de sua participação no Plano de Valorização Econômica da Amazônia, consignadas no Orçamento da União;

b) o produto da colocação das "Obrigações da Amazônia", emitidas pelo Banco da Amazônia S.A.;

c) da receita líquida resultante de operações efetuadas com seus recursos;

d) de dotações específicas, doações, subvenções, repasses e outros;

e) dos depósitos deduzidos do Impôsto de Renda, não aplicados em projetos específicos, no prazo e pela forma estabelecida na legislação de incentivos fiscais em favor da Amazônia;

f) dos recursos atuais do Fundo de Fomento à Produção, criado pelo art. 7º da Lei nº 1.184, de 30 de outubro de 1950, modificado pelo artigo 37, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.

§ 1º As emissões de "Obrigações da Amazônia" não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do Impôsto de Renda e adicionais não restituíveis arrecadada no exercício anterior.

§ 2º As obrigações a que se refere o parágrafo anterior serão nominativas, intransferíveis e resgatáveis no prazo de até 10 (dez) anos, com as condições e vantagens estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º Os recursos, a que se refere a alínea a dêste artigo, serão depositados pelo Tesouro Nacional no Banco da Amazônia S.A., que se incumbirá de sua aplicação, exclusivamente na área amazônica, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, destinando-se pelo menos 60% (sessenta por cento) de seu valor para a aplicação em crédito rural, na forma da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.

§ 4º A dotação prevista neste artigo, para ser distribuída, independerá de registro prévio no Tribunal de Contas da União.

Art. 48. A Secretaria Executiva e as Unidades Administrativas terão as atribuições definidas no Regimento Interno da entidade".

Art. 2º O pessoal da extinta SPVEA, aproveitado pela SUDAM, contará, nesse Órgão, para todos os efeitos previstos na legislação trabalhista, todo o tempo de serviço prestado anteriormente ao órgão extinto, bem como lhe fica assegurada a efetividade e estabilidade desde que preencha os requisitos constantes do § 2º do art. 177 da Constituição do Brasil.

Art. 3º Compete ao Conselho Deliberativo, mediante proposta do Superintendente, aprovar a estrutura da Secretaria Executiva da Autarquia e o respectivo Regimento, submetendo-o à homologação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. A SUDAM terá um único Regimento Interno, que será aplicável ao Conselho Deliberativo, à Secretaria Executiva e Unidades Administrativas.

Art. 4º Tôdas as referências e remissões aos ora extintos Conselho de Desenvolvimento da Amazônia (CODAM) e Conselho Técnico, constantes de dispositivos não revogados da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, entendem-se como feitas ao Conselho Deliberativo, criado em substituição àqueles órgãos.

Art. 5º O Superintendente da SUDAM poderá, por delegação e ad referendum do Conselho Administrativo da Autarquia, aprovar projetos que interessam ao desenvolvimento da Amazônia, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os projetos aprovados na forma deste artigo deverão ser submetidos ao Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião após a referida aprovação.

Art. 6º São revogados os arts. 17, 18 e demais disposições em contrário da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker

Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Fernando Ribeiro do Val

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Favorino Bastos Mercio

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

José Fernandes de Luna

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas