Lei nº 5.390 de 23/02/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1968
Dispõe sôbre a inscrição, como Solicitador Acadêmico, na Ordem dos Advogados do Brasil e dispensa de estágio profissional e Exame da Ordem.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 8.906, de 04.07.1994, DOU 05.07.1994.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos alunos das Faculdades de Direito, oficiais ou fiscalizadas pelo Govêrno Federal, matriculados ou que venham a matricular-se até o ano letivo de 1968, na 4ª e 5ª séries do curso de Direito, é assegurado o direito à inscrição, na Ordem dos Advogados do Brasil, na categoria de Solicitador Acadêmico, ficando dispensados dos requisitos de estágio profissional e de Exame da Ordem para a ulterior admissão nos quadros daquela entidade.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A COSTA E SILVA
Jarbas G Passarinho"