Lei nº 5.390 de 26/05/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 mai 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Agências Bancárias e as Estações Rodoviárias e Ferroviárias do Estado do Piauí, a manterem cadeiras de roda à disposição do idoso, do portador de necessidades especiais ou de pessoas circunstancialmente necessitadas do uso deste equipamento. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Agências Bancárias e as Estações Rodoviárias e Ferroviárias do Estado do Piauí, estão obrigadas a manter, gratuitamente, cadeiras de rodas à disposição de idosos com dificuldade de locomoção, portadores de necessidades especiais e pessoas que, circunstancialmente, estejam necessitando do uso deste equipamento.

Art. 2º Nas Agências Bancárias especializadas no pagamento de pensões e aposentadorias fica vedada a formação de filas de idosos, devendo o atendimento ser processado através da distribuição de senhas com chamadas por processo eletrônico e/ou sonoro.

Parágrafo único. As Agências Bancárias garantirão os meio para que os clientes idosos possam aguardar sentados pelo atendimento.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei por parte das Agências Bancárias acarretará ao infrator multa diária de quinhentas unidades fiscais de referência do Estado do Piauí - UFR-PI.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa diária será de mil unidades fiscais de referência do Estado do Piauí - UFR-PI.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, determinando o número mínimo de cadeiras a serem colocadas à disposição das pessoas a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de maio de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO EM EXERCÍCIO

(*) Lei de autoria do Deputada Maria José Leão (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07.06.2000).