Lei nº 5392 DE 16/10/2014

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 21 out 2014

Institui o Programa "Bem Estar Animal" no município de Campo Grande, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Campo Grande o Programa "Bem Estar Animal", visando o controle reprodutivo de cães e gatos, ações de combate e prevenção à leishmaniose e as outras zoonoses, além do registro, vacinação, vermifugação e encoleiramento. Estas ações serão desenvolvidas através de uma unidade móvel.

§ 1º A unidade móvel, tantas quantas sejam necessárias, consistirá em veículo itinerante que melhor se adeque ao programa, que circulará por comunidades carentes do Município de Campo Grande, e procederá o RGA (Registro Geral de Animal), encoleiramento (coleira repelente - preventiva da leishmaniose), vacinação, castração e esterilização dos animais, além de educação em saúde às famílias mais carentes sobre o trato com os animais.

§ 2º A unidade móvel contará com mesas de cirurgia, foco cirúrgico, aparelho de anestesia inalatória, balança para pesagem dos animais, e outros materiais cirúrgicos e equipamentos que se fizerem indispensáveis à viabilidade do projeto.

§ 3º O Programa "Bem Estar Animal" terá o apoio de médico veterinário, anestesista, assistente, motorista e equipe de educação e apoio, tantos quantos se fizerem necessários para atingir a meta do programa.

§ 4º A meta de castração do programa é de 50 (cinqüenta) animais por semana, número este que poderá ser ampliado na medida da disponibilidade de recursos orçamentários.

§ 5º Será também objetivo do Programa "Bem Estar Animal" a conscientização da população sobre a guarda responsável, zoonoses e saúde pública.

§ 6º Poderão ser castrados animais saudáveis, com idade mínima de três meses e que tenham tomado pelo menos uma dose da vacina V8 ou V10 (cachorros) e V4 (gatos).

§ 7º Cabe ao veterinário avaliar o animal antes de decidir pela realização da cirurgia.

Art. 2º O programa "Bem Estar Animal" é permanente e atuará principalmente nas áreas onde for constatado o maior número de animais domésticos e de população com baixa renda, bem como a zona rural do município.

Parágrafo único. Terão prioridade no atendimento as famílias cadastradas em outros programas sociais da Prefeitura e as Entidades de Proteção Animal devidamente constituídas.

Art. 3º A Municipalidade, através de meios de comunicação e outros, deverão informar os locais e conscientizar a população de que o Programa "Bem Estar Animal" será realizado no bairro, ou na respectiva comunidade, com a antecedência de 30 (trinta) dias.

§ 1º Nos trinta dias que antecedem a campanha, os Postos de Atendimento de Saúde do Bairro a ser atendido e as Entidades de Proteção Animal cadastrarão os participantes e distribuirão senhas para o proprietário que optar pela esterilização, oportunidade em que será conscientizado da data, do horário, do local da cirurgia e de que o animal deverá comparecer em jejum de 12 (doze) horas.

§ 2º A unidade móvel de esterilização e educação permanecerá estacionada em frente a postos de atendimento de saúde, de escolas públicas ou em praças públicas durante 7 (sete) dias em cada bairro escolhido.

§ 3º O serviço será disponibilizado para a população de segunda à sexta-feira das 09 (nove) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas.

Art. 4º Paralelamente às cirurgias de castração será realizado Seminário de Guarda Responsável e de Bem-Estar Animal.

§ 1º A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável, das necessidades básicas do animal, como: alimentação, água, bem-estar, crimes contra os animais e será esclarecida sobre as suas principais dúvidas.

§ 2º Serão distribuídos panfletos educativos, ministradas palestras, apresentados slides, vídeos e o que for necessário para a conscientização da população sobre a posse e guarda responsável.

§ 3º A unidade móvel deverá estar equipada com os instrumentos e materiais indispensáveis para a realização do seminário.

Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Parágrafo único. Os procedimentos funcionais que sejam indispensáveis para viabilizar este projeto serão de responsabilidade do Poder Executivo, que deve regulamentar esta lei no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 16 DE OUTUBRO DE 2014.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal