Lei nº 5.399 de 20/03/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 1968
Dá nova redação ao artigo 75 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
Art. 1º. O artigo 75 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 75. Aos MFDV diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data da entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos previstos no § 1º do artigo 3º, nos artigos 4º e 8º, bem como no artigo 13, da Lei nº 4.376, de 17 de agôsto de 1964".
Art. 2º. A vigência desta Lei será contada a partir de 12 de setembro de 1967.
A. Costa e Silva - Presidente da República.