Lei nº 5.403 de 13/07/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 jul 2004

Altera a ementa, e o "caput" do art. 1º, da Lei nº 3.142, de 02 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a gratuidade dos transportes coletivos interurbanos para pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados, a ementa, e o "caput" do Art. 1º, da Lei nº 3.142, de 02 de janeiro de 1992, que dispões sobre a gratuidade dos transportes coletivos interurbanos para pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, ambos passando a vigorar com a seguinte redação:

"Ementa: Dispõe sobre a GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERURBANOS para pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 1º Aos maiores de 60 (sessenta) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos interurbanos no Estado de Sergipe."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

MARÍLIA CARVALHO MANDARINO

GOVERNADORA DO ESTADO,

EM EXERCÍCIO

Nicodemos Correia Falcão

Secretário de Estado de Governo