Lei nº 5410 DE 18/07/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jul 1997

Isenta do ICMS as operações com leite "in natura" e reduz a base de cálculo nas operações interestaduais realizadas com produtos industrializados de derivados de leite, nas condições que especifica e dá outras providências.

(Revogado pela Lei nº 7.457 de 31/03/2003):

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Nova redação dada ao art. 1.º, pela Lei n.º 5.479, de 16.10. 97, efeitos a partir de 17.10.97:

Art. 1.º Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com leite pasteurizado tipo "C".

Redação original:

Art. 1.º Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com leite "in natura".

Art. 2.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas operações interestaduais realizadas com produtos industrializados de derivados de leite.

Art. 3.º Ao disposto nos arts. 1.º e 2.º aplica-se, no que couber, a regra estabelecida no art. 50, I e II da Lei n.º 4.217, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 4.º A nota fiscal que acobertar mercadorias de que trata esta lei, além dos demais requisitos legais, deverá conter:

I - relativamente ao art. 1.º, o registro da observação de tratar-se de mercadoria isenta do ICMS, o número e data desta lei.

II - no que concerne ao art. 2.º:

a) os valores unitário e total;

b) o montante a ser deduzido do valor total;

c) a base de cálculo reduzida;

d) a alíquota de 12% (doze por cento) que incidirá sobre o valor da base de cálculo referida na alínea anterior;

e) o registro de tratar-se de redução de base de cálculo, o número e a data desta lei.

Art. 5.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda