Lei nº 5.417 de 20/12/2004
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 dez 2004
Dispõe sobre a obrigação da colocação de cartazes em bares e similares, referentes a proibição da venda de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a crianças e adolescentes. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória em bares, restaurantes, casas de diversão e similares, no Estado do Piauí, a colocação de cartazes informativos referentes à proibição da venda de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados a crianças e adolescentes menores de idade.
§ 1º Os cartazes deverão contar os seguintes dizeres: "É PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, CIGARROS E ASSEMELHADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE IDADE, CONFORME O ART. 81, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTES (Lei Federal nº 8.069, de 1990)".
§ 2º Os cartazes deverão ser afixados em lugares visíveis e de fácil leitura.
Art. 2º A comunidade poderá por meio de entidades representativas locais afins, formar parcerias para campanhas de divulgação, cujo objeto seja o atendimento do caput do art. 1º.
Art. 3º Incube ao Executivo Estadual, por intermédio dos órgãos competentes, a fiscalização dos estabelecimentos referidos no caput do art. 1º, com objetivo de assegurar a uniforme aplicação desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos que não atenderem ao disposto nesta Lei sofrerão as seguintes penalidades, em ordem progressiva, por reincidência:
I - multa de 200 UFR-PI, que serão revestidos em favor do FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTES, previsto no art. 88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinado nos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/64;
II - suspensão do Alvará de localização e do exercício das atividades por trinta dias, cumulado com multa de 200 UFR-PI.
III - Cancelamento Definitivo do Alvará de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos oriundos das multas dispostas neste artigo serão destinadas ao FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE local.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Estadual no prazo de sessenta dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de dezembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Marden Meneses (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07.06.2000).