Lei nº 5418 DE 24/11/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 nov 2014
Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Institui a Política Distrital de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre os procedimentos, as normas e os critérios referentes à geração, ao acondicionamento, ao armazenamento, à coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos no território do Distrito Federal, visando ao controle da poluição e da contaminação, bem como à minimização de seus impactos ambientais.
Parágrafo único. As disposições desta Lei são aplicadas em consonância com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e os fabricantes, os importadores, os distribuidores ou os comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relaciona das aos resíduos sólidos;
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observadas as normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observadas as normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou com o plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinado a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada;
XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender às necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à sua transformação em insumos ou em novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartados, resultantes de atividades humana sem sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água ou que exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores, dos comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, encadeadas para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
I - prevenção e precaução;
II - poluidor-pagador e protetor-recebedor;
III - visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - desenvolvimento sustentável;
V - ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade;
VII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - respeito às diversidades locais e regionais;
X - direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - razoabilidade e proporcionalidade;
XII - integração da Política Distrital de Resíduos Sólidos às políticas de erradicação do trabalho infantil e às políticas sociais;
XIII - busca da garantia de qualidade de vida das populações atuais sem comprometer a qualidade de vida das gerações futuras;
XIV - responsabilidade pós-consumo do produtor pelos produtos e pelos serviços ofertados por meio de apoio a programas de coleta seletiva e educação ambiental.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público e o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
XI - prioridade, nas aquisições e nas contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e para o reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável;
XVI - erradicação dos Iixões, evitando o agravamento dos problemas ambientais gerados pelos resíduos sólidos;
XVII - ampliação do nível de informações existentes de forma a integrar ao cotidiano dos cidadãos a questão de resíduos sólidos e a busca de soluções para ela;
XVIII - busca da autossustentabilidade econômica do serviço de limpeza urbana, por meio da criação e da implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de pagamento da população;
XIX - fortalecimento de instituições para a gestão sustentável dos resíduos sólidos com a promoção de programas de incentivo à adoção de selos verdes;
XX - compatibilização entre o gerenciamento de resíduos sólidos e de recursos hídricos, o desenvolvimento regional e a proteção ambiental;
XXI - fomento ao consumo, pelos órgãos e agentes públicos, de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado;
XXII - estímulo à celebração de convênios com entidades não governamentais com vistas à viabilização de soluções conjuntas na área de resíduos sólidos;
XXIII - incentivo à parceria entre o Distrito Federal e as entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos técnicos em limpeza urbana do Governo do Distrito Federal;
XXIV - incentivo à parceria entre o Distrito Federal e a sociedade civil para implantação de programa de educação ambiental, com enfoque específico para a área de resíduos sólidos;
XXV - fomento à criação e à articulação de fóruns e fortalecimento das Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMAS para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;
XXVI - investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de produção limpa que não agridam o meio ambiente;
XXVII - incentivo a programas de habitação popular para retirar os moradores de lixões e de inserção social dos catadores e suas famílias;
XXVIII - incentivo a programas que priorizem o catador como agente de limpeza e de coleta seletiva;
XXIX - incentivo à prática de implantação de selos verdes por produtores em seus produtos.
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Resíduos Sólidos, entre outros:
I - os planos de resíduos sólidos;
II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduo se disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a educação ambiental;
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X - o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM;
XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR;
XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA;
XIII - os conselhos de meio ambiente do Distrito Federal e, no que couber, os de saúde;
XIV - os órgãos colegiados destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI - os acordos setoriais;
XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente e da Política de Meio Ambiente do Distrito Federal - Lei nº 41 , de 13 de setembro de 1989, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) a avaliação de impactos ambientais;
c) o licenciamento ambiental e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos;
XX - o planejamento regional integrado do gerenciamento dos resíduos sólidos;
XXI - os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental pelas empresas;
XXII - a certificação ambiental de produtos e serviços;
XXIII - as auditorias ambientais;
XXIV - o sistema de informações sobre os resíduos sólidos no Distrito Federal, os programas, as metas e os relatórios ambientais para divulgação pública;
XXV - a inserção de percentual de consumo de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado por órgãos e agentes públicos;
XXVI - a inserção de programas de reaproveitamento, reutilização e reciclagem em órgãos públicos.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 6º Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:
I - não geração;
II - redução;
III - reutilização;
IV - reciclagem;
V - tratamento dos resíduos sólidos;
VI - disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Parágrafo único. Podem ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que haja comprovação sua viabilidade técnica e ambiental e implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão executor da Política Ambiental Distrital.
Art. 7º Incumbe ao Distrito Federal:
I - promover a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no seu território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e distritais competentes, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei;
II - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas a gestão dos resíduos sólidos nas regiões administrativas;
III - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão executor da Política Ambiental Distrital.
Art. 8º As atividades geradoras de quaisquer tipos de resíduos sólidos ficam obrigadas a se cadastrar junto ao órgão executor da Política Ambiental Distrital, para fins de controle e inventário dos resíduos sólidos gerados no território do Distrito Federal.
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, da limpeza de logradouros e vias públicas e de outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas a e b/;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas b, e, g, h e f.
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea c;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e nas instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados em construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, incluídos os resultantes da preparação e da escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea a.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 15, os resíduos referidos no caput, I, d, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público distrital.
Art. 10. Ficam sujeitas a prévio licenciamento ambiental pelo órgão executor da Política Ambiental Distrital, sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigidas:
I - as obras de unidades de transferência, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial;
II - as atividades e as obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos originados em estabelecimentos de serviços de saúde e em aeroportos.
§ 1º Para as atividades geradoras, os pedidos de licenciamento ambiental devem incluir a apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, sem prejuízo da exigência de instrumentos de avaliação e controle.
§ 2º Os resíduos sólidos gerados no Distrito Federal somente têm autorização de transporte para outros estados da Federação após autorização ou declaração expressa de concordância emitida pela autoridade ambiental competente do estado receptor dos resíduos.
§ 3º Os resíduos sólidos gerados em outros estados da Federação somente são aceitos no Distrito Federal desde que previamente aprovados pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, ouvido o órgão executor da Política Ambiental Distrital.
Art. 11. Incumbe ao Distrito Federal fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do SINIR todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento federal.
CAPÍTULO IV - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 12. São planos de resíduos sólidos:
I - o Plano Distrital de Resíduos Sólidos;
II - os Planos Regionais de Resíduos Sólidos;
III - o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei federal nº 11.445, de 2007.
Art. 13. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado, abrangência em todo o território do Distrito Federal, horizonte de atuação de 20 anos, revisão a cada 4 anos e o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Distrito Federal e seus impactos socioeconômicos e ambientais;
II - proposição de cenários;
III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V - metas para a eliminação e a recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Distrito Federal, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade distrital, quando destinados às ações e aos programas de interesse para os resíduos sólidos;
VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
IX - diretrizes para o planejamento e para as demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões administrativas;
X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e distrital;
XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT e o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, de:
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
§ 1º O Distrito Federal pode elaborar Planos Regionais de Resíduos Sólidos, com a participação obrigatória do poder público e da sociedade civil organizada das regiões administrativas envolvidas.
§ 2º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano regional de resíduos sólidos deve atender ao previsto no Plano Distrital de Resíduos Sólidos e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação, a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades regionais, dos outros tipos de resíduos.
Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, como seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observados o PDOT e o ZEE, se houver;
III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico, nos termos do art. 15, ou a sistema de logística reversa, na forma do art. 26, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;
V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - regras para o transporte e para as outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 15, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS e as demais disposições pertinentes da legislação federal e distrital;
VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e à sua operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 15, a cargo do poder público;
IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;
X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei federal nº 11.445, de 2007;
XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 26, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização da implementação e da operacionalização dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de que trate o art. 15 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 26;
XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;
XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do Plano Plurianual.
§ 1º o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei federal nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do seu caput.
§ 2º A existência de Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não exime o Distrito Federal do Iicenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão executor da Política Ambiental Distrital.
§ 3º Além do disposto nos incisos de I a XIX do caput deste artigo, o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve contemplar ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.
§ 4º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 15 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS.
§ 5º O conteúdo do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deve ser disponibilizado para o SINIR, na forma do regulamento.
§ 6º A inexistência do Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não impede a Instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
§ 7º Nos termos do regulamento, o Distrito Federal, ao optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano interdistrital preencha os requisitos estabelecidos nos incisos de I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 15. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos no art. 9º, I, e, f, g e k;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem:
a) resíduos perigosos;
b) resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público distrital;
III - as empresas de construção civil, nos termos de regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA;
IV - os responsáveis pelos terminais e pelas outras instalações referidas no art. 9º, I, j, e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do SISNAMA, do SNVS ou do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 16. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA e, se houver, pelo Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sobre responsabilidade do gerador, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA e, se houver, pelo Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
VI - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
VII - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e à reciclagem;
VIII - ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, se couber;
IX - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
X - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA.
Parágrafo único. São estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas no art. 3º, I e II, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 17. Para a elaboração, a implementação, a operacionalização e o monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, deve ser designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 18. Os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos devem manter atualizadas e disponíveis ao órgão distrital competente, ao órgão executor da Política Ambiental Distrital e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
§ 1º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, deve ser implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
§ 2º As informações referidas no caput devem ser repassadas pelos órgãos públicos ao SINIR, na forma do regulamento.
Art. 19. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade.
Parágrafo único. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos cabe à autoridade distrital competente.
CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Art. 20. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Distrital de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 21. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e pela prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a Lei federal nº 11.445, de 2007, e as disposições deste Lei e do seu regulamento.
Art. 22. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 15 são responsáveis pela Implementação e pela operacionalização integral do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado pelo órgão competente na formado art. 19.
§ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento, destinação final de resíduos sólidos sou disposição final de rejeitos não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 15 da responsabilidade por danos que venham a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
§ 2º Nos casos abrangidos pelo art. 15, as etapas sob responsabilidade do gerador que sejam realizadas pelo poder público são devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no art. 14, § 4º.
Art. 23. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 26, com a devolução.
Art. 24. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano devem ressarcir integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 25. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma Individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes, os consumidores e o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e os procedimentos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais, bem como entre os processos de gestão empresarial e mercadológica e os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadelas produtivas;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de Insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidades socioambiental.
Art. 26. São obrigados a estruturar e Implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma Independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes,de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput são estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e aos demais produtos e embalagens, considerados, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2º A definição dos produtos e das embalagens a que se refere o § 1º considera a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes dos produtos a que se referem os Incisos II, III, V e VI ou dos produtos e das embalagens a que se referem os Incisos I e IV do caput e o § 1º tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I - implantar procedimentos de compra de produto sou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º.
§ 4º Os consumidores devem efetuar a devolução, após o uso, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos de I a VI do caput e de outros produtos ou embalagens objetos de logística reversa, na forma do § 1º, aos comerciantes ou aos distribuidores.
§ 5º Os comerciantes e os distribuidores devem efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e das embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º.
§ 6º Os fabricantes e os importadores devem dar destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos e encaminhar o rejeito para disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão executor da Política Ambiental Distrital e, se houver, pelo Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
§ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e das embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público devem ser devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa devem manter atualizadas e disponíveis ao órgão distrital competente e a outras autoridades informações completes sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
§ 9º A implantação de sistemas de logística reversa deve observar os demais procedimentos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 27. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e na aplicação do art. 26, os consumidores são obrigados a:
I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único. O poder público distrital pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei.
Art. 28. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, observado, se houver, o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do art. 26, § 7º, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e aos rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§ 1º Para o cumprimento do disposto nos Incisos de I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos deve priorizar a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
§ 2º A licitação para a contratação prevista no § 1º é dispensável, nos termos do art. 24, XXVII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VII - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 29. A Instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
Art. 30. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, observadas as exigências previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 31. As pessoas jurídicas referidas no art. 30 são obrigadas a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 16 e as demais exigências prevista sem regulamento ou em normas técnicas.
§ 1º o plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos a que se refere o caput pode estar inserido no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos a que se refere o art. 15.
§ 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 30:
I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;
II - Informar anualmente ao órgão executor da Política Ambiental Distrital e, se couber, ao SNVS, a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;
III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV - Informar imediatamente aos órgãos competentes a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
§ 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS, é assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Perigosos.
§ 4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do SISNAMA e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput são repassadas ao poder público distrital, na forma do regulamento.
Art. 32. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão executor da Política Ambiental Distrital pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deve considerar o porte da empresa, conforme regulamento.
Art. 33. Os resíduos sólidos provenientes de aeroportos e terminais rodoviários e ferroviários devem atender às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às condições estabelecidas pelo órgão formulador das políticas Ambientais distritais, respeitadas as demais normas legais vigentes.
Art. 34. Os resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde portadores de agentes patogênicos devem ser adequadamente acondicionados, conduzidos em transporte especial e ter tratamento e destinação final adequados, atendendo às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às condições estabelecidas pelo órgão formulador das políticas ambientais distritais, respeitadas as demais normas legais vigentes.
CAPÍTULO VIII - DOS INCENTIVOS
Art. 35. O poder público distrital pode instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;
III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter inter-regional, nos termos do art. 7º, II;
V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e para o reaproveitamento dos resíduos.
Art. 36. O Distrito Federal, no âmbito de sua competência, pode instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a:
I - Indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos;
II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
III - empresas dedicadas à limpeza urbana e às atividades a ela relacionadas.
CAPÍTULO IX - DAS PROIBIÇÕES E DAS PUNIÇÕES
Art. 37. O acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos se processam em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, sendo expressamente proibido:
I - lançamento e disposição a céu aberto;
II - queima ao ar livre ou em instalações, caldeiras ou fornos não licenciados para essa finalidade;
III - lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d'água, lagoas, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas à inundação com períodos de recorrência maiores que 100 anos;
IV - lançamento em sistemas de drenagem de águas pluviais, esgoto, eletricidade e telefone, bem como em bueiro se assemelhados;
V - infiltração no solo, sem projeto aprovado pelo órgão executor da política distrital de Meio Ambiente;
VI - disposição de resíduos sólidos em locais não adequados, em áreas urbanas ou rurais;
VII - armazenamento em edificação inadequada.
VIII - uso de tecnologia de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos oriundos do sistema de coleta do serviço público de limpeza urbana no Distrito Federal. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6819 DE 29/03/2021).
§ 1º Em situações excepcionais de emergência, o órgão executor da política distrital de Meio Ambiente pode autorizara queima de resíduos ao ar livre ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.
§ 2º A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente é tolerada mediante autorização do órgão executor da política distrital de meio ambiente.
§ 3º Para os fins previstos no§ 2º, entende-se por acumulação temporária a manutenção e o controle de estoque de resíduos gerados, até sua destinação final, em conformidade com as normas técnicas específicas definidas pelo órgão executor da política distrital de Meio Ambiente.
§ 4º Para os fins previstos no inciso VIII, consideram-se tecnologia de incineração apenas os tipos de tratamento térmico de resíduos a partir da combustão que coloquem em risco a saúde humana e o meio ambiente, não se criando óbice ao desenvolvimento de novas tecnologias que utilizem tal recurso de incineração de resíduos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6819 DE 29/03/2021).
§ 5º Dentre as alternativas de tratamento dos resíduos sólidos distintas do processo de incineração, devem ser priorizadas aquelas que garantam o acesso dos catadores a materiais recicláveis em quantidade adequada para geração de renda que atenda a suas necessidades básicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6819 DE 29/03/2021).
Art. 38. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação, observado o disposto no art. 13, V;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 39. Constitui infração, para efeito desta Lei, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos nela estabelecidos e a desobediência a determinações dos regulamentos ou das normas dela decorrentes.
Art. 40. Sem prejuízo de sanções civis e penais, as atividades geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos que infrinjam o disposto neste Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades administrativas aplicadas pelo órgão executor da Política Ambiental Distrital:
I - multa simples ou diária, correspondente,no mínimo, a R$ 5.000,00 e, no máximo, a R$ 5.000.000,00, agravada no caso de reincidência específica;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV - suspensão da atividade;
V - embargo de obras;
VI - cassação de licença ambiental.
Parágrafo único. Os valores das multas previstos no inciso I são reajustados anualmente com base no índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO X - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 41. Para os efeitos desta Lei, educação ambiental deve ser entendida na forma prevista na Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999.
Art. 42. As políticas de ensino relacionadas à educação formal e não formal devem tratar da temática dos resíduos sólidos nos programas curriculares e nos cursos nos diversos níveis de ensino, por melo de transdisciplinaridade, bem como nos demais níveis de ensino público e privado.
Art. 43. Os programas de educação não formal devem prever a capacitação contínua de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, além da sociedade civil como um todo.
Art. 44. A formação continuada de professores de todas as áreas deve contemplara temática dos resíduos sólidos.
Art. 45. As campanhas de educação Ambiental voltadas para a sensibilização da sociedade sobre a questão dos resíduos sólidos devem utilizar-se dos mais variados meios, tais como rádio e televisão, meios de transporte público, Instituições públicas, porta em porta com uso materiais explicativos, podendo valer-se, inclusive, de palestras e ações culturais.
Art. 46. As campanhas educativas relacionadas à temática dos resíduos sólidos devem ser elaboradas em conjunto com o órgão executor da Política Distrital de Educação Ambiental e do órgão responsável pela limpeza urbana.
Art. 47. O Distrito Federal deve Incentivar estudos, projetos e programas que enfoquem problemas sanitários, socioeconômicos e Ambientais, estimular e desenvolver, direta e indiretamente, pesquisas científicas fundamenteis e aplicadas com o objetivo de identificar e estudar problemas Ambientais e desenvolver produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ambiental, econômico e social.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. As ações de fiscalização visando ao cumprimento das disposições deste Lei, do seu regulamento e das demais normas destes decorrentes são de responsabilidade do órgão executor da Política Ambiental Distrital, no limite de suas atribuições, da Vigilância Sanitária e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, respeitadas suas especificidades e competências.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 3.232 , de 3 de dezembro de 2003.
Brasília, 27 de novembro de 2014
DEPUTADO WASNY DE ROURE
Presidente