Lei nº 5.420 de 20/12/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 dez 2004

Assegura às pessoas portadoras de deficiência, prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos no Estado, situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão, e nos pátios de repartições públicas estaduais ou espaços públicos a eles reservados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículo no Estado, situados em logradouros públicos, objeto ou não de concessão, e nos pátios de repartições estaduais ou espaços a eles reservados.

Parágrafo único. É assegurada a gratuidade na utilização das vagas reservadas para o efeito de cumprimento desta Lei.

Art. 2º Fica reservado, em caráter permanente, nos estacionamentos de que trata esta Lei, o mínimo de dois por cento da totalidade de suas vagas, reserva nunca inferior a uma vaga, exclusivamente para o uso de veículos a serviço de pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º Os locais destinados às vagas objeto deste artigo, serão identificados e garantidos por sinalização adequada e acesso apropriado inclusive rampas e rebaixamento do meio-fio caso necessário.

§ 2º A prioridade assegurada nesta lei importa a localização privilegiada das vagas a serem demarcadas próximo às entradas principais dos prédios de repartições públicas ou a outros acessos, caso melhor se prestem às finalidades desta lei, ou ainda junto aos locais já equipados de acesso especialmente adaptado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, consideram-se portadores de deficiência todos aqueles que têm dificuldades de locomoção e se utilizem de automóvel, mesmo que a frete ou táxi.

Art. 4º A infração às disposições desta lei, nos estacionamentos concedidos, sujeitará o concessionário a multa de cinqüenta UFR-Pi (Unidade Fiscal do Estado do Piauí).

§ 1º A reincidência implicará o pagamento de multa em dobro, incidindo cumulativamente sobre as sucessivas reincidências, podendo a sexta infração resultar na cassação da concessão.

§ 2º O servidor responsável pela infração, quando esta ocorrer em estacionamento destinado à repartição pública, incorrerá em falta funcional, sujeitando-se às penalidades disciplinares estatutárias, regulamentares ou trabalhistas.

Art. 5º Cabe à Secretaria Estadual de Fazenda, à Secretaria Estadual de Infra-Estrutura e aos administradores Regionais a fiscalização do fiel cumprimento desta lei.

Art. 6º As providências destinadas ao cumprimento desta lei serão adotadas pelos concessionários de estacionamentos e autoridades estaduais, inclusive a alteração dos contratos de concessão, dentro do prazo de quarenta e cinco dias, a iniciar-se na data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 20 de dezembro de 2004.

Governador do Estado

Secretário de Governo