Lei nº 5.421 de 31/03/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 abr 2009
Proíbe o uso do formol e determina a adequação dos produtos químicos nos salões de beleza do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de produtos químicos tais como formol em todos os salões de beleza, para efetivação das escovas progressivas e atos similares.
Art. 2º Também fica determinado que todos os salões de beleza, clínicas de estética e similares, deverão fazer o uso de produtos químicos de acordo com o que preceitua a Resolução nº 79, de 28 de agosto de 2000, da ANVISA, e legislação em vigor aplicável à espécie.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais prescritos no artigo anterior, deverão ter sempre em local acessível e de fácil localização, uma tabela informando a quantidade em percentuais autorizados de produtos químicos usados em seus atos, tais como: escovas progressivas, alisamentos, relaxamentos, hidratação, penteados e todos os demais.
Parágrafo único. Em utilizando-se os estabelecimentos dos produtos tioglicolato, guanidina ou amônia, deverá também ser informado o seu quantitativo utilizado.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo de cada Município, através de seus órgãos competentes, a vistoria e devida fiscalização.
Art. 5º A inobservância das disposições contidas no que dispõe esta Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas nos Arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7118 DE 30/11/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O não cumprimento desta Lei incorrerá o órgão nas sanções devidas, aplicáveis de acordo com o que determina a ANVISA e as Vigilâncias Sanitárias locais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7118 DE 30/11/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 251/2007
Autoria: Deputado Dionísio Lins