Lei nº 5422 DE 24/11/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 nov 2014
Dispõe sobra a obrigatoriedade de avaliação dos Impactos das políticas fiscais, tributárias e credltídas do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputados Agaciel Maia e Wasny de Roure)
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º As leis que tratem de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas, que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica ou que impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhadas de estudo econômico que mensurem os seus impactos:
I - na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;
II - nas metes fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos na despesa pública e na renúncia de receitas;
III - nos benefícios para os consumidores;
IV - no setor da atividade econômica beneficiada;
V - na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se for o caso.
§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Para fins desta Lei, políticas creditícias favorecidas são as concessões de financiamentos com taxas de juros que, agregadas ao índice de atualização monetária, são inferiores ao indicador oficial do Governo Federal para a taxa de inflação ou não cubram o custo de captação ou de remuneração dos recursos.
Art. 2º Ressalvam-se do disposto no art. 1º, caput , as políticas que onerem as despesas públicas ou representem renúncias até o limite previsto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DOS ESTUDOS ECONÔMICOS
Art. 3º Considera-se estudos econômicos, para fins desta Lei, o trabalho elaborado por profissional com formação em ciências econômicas devidamente registrado no seu órgão de representação profissional, os quais se constituem de:
I - modelo econômico teórico que serve de base para análise da política proposta e para mensuração empírica;
II - estimativa empírica do modelo que utilize, no mínimo, um dos seguintes instrumentais:
a) estatístico;
b) econométrico;
c) séries temporais;
d) método de calibragem;
e) outras metodologias amparadas pela literatura científica;
III - projeções baseadas no modelo empírico abrangendo um número de exercidos financeiros não inferiores aos referidos art. 16, I da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IV - séries estatísticas dos dados utilizadas nos modelos.
§ 1º Os estudos econômicos devem ser acompanhados de arquivos magnéticos que contenham todo o trabalho, inclusive os dados estatísticos utilizados na estimação dos modelos.
§ 2º Assegurados os direitos autorais, o Governo do Distrito Federal e a Câmara Legislativa do Distrito Federal podem editar, publicar, reproduzir e divulgar, por meio de Jornais, revistas, livros, televisão, rádio, internet, vídeo, ou outro recurso audiovisual, o conteúdo dos trabalhos técnicos, total ou parcialmente, sem ônus.
§ 3º Os estudos econômicos passam a integrar o acervo bibliográfico do Governo do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 4º A verificação do cumprimento do disposto no art. 3º, caput , e a análise da compatibilidade dos resultados do estudo econômico com os objetivos do projeto de lei, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devem ser realizadas por consultor técnico-legislativo economista.
Art. 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pode organizar audiências públicas destinadas à:
I - apresentação da proposta do projeto de lei de que trata o art. 1º pelo representante do Governo do Distrito Federal.
II - apresentação dos estudos econômicos de que trata o art. 3º, caput , pelos autores.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Decorridos 5 anos da vigência da lei que concedeu os incentivos por meio de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas, deve ser elaborado estudo econômico aferindo se as políticas pretendidas foram alcançadas, seus impactos efetivos e eventuais necessidades de alterações para seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O estudo econômico deve ser encaminhado pelo Governo do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e deliberação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5507 DE 16/07/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2014
DEPUTADO WASNY DE ROURE
Presidente