Lei nº 5423 DE 18/07/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 jul 1997

Dispõe sobre pagamento parcelado de débitos fiscais para com a Fazenda Pública Estadual.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os contribuintes em débito para com a Fazenda Pública Estadual, desde que requeiram no prazo 90 (noventa) dias a contar da data da vigência desta lei, poderão parcelar o montante existente em até sessenta parcelas mensais, observadas as seguintes condições:

I - o requerimento de que trata o "caput" deverá ser dirigido ao Chefe da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, quando se referir a débito fiscal ainda não inscrito em dívida ativa ou ao Chefe da Procuradoria Fiscal, na Secretaria de Estado da Fazenda, em Vitória, quando já inscrito em dívida ativa, estando ou não ajuizada a sua cobrança;

II - o valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);

III - o pedido de parcelamento somente será deferido:

a) se a requerente oferecer garantia real imobiliária equivalente, no mínimo, ao montante do débito, pela inadimplência da obrigação assumida, correndo as despesas de avaliação e inscrição no registro público competente por conta do devedor; ou

b) se os sócios ou diretores da requerente declararem, no termo de acordo, que se constituem fiadores e principais pagadores, até o valor equivalente ao montante do débito, pela inadimplência da obrigação assumida.

§ 1.º O Poder Executivo baixará ato disciplinando os procedimentos necessários à implementação do disposto na letra "a" do inciso III.

§ 2.º O valor do montante do débito, de que trata os incisos I e II, deverá ser apurado levando-se em conta as obrigações tributárias vencidas até a data da entrada em vigor desta lei.

Art. 2.º Esta lei não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações previstas na legislação atualmente em vigor.

Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda