Lei nº 5.437 de 07/01/2005
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 07 jan 2005
Altera a Lei nº 5.047, de 01 de fevereiro de 1999, nos dispositivos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ., FAÇO saber que o PoderLegislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 1º, o caput do art. 3º, o caput, § 3º e incisos II, V e IX, do § 4º, do art. 6º, o inciso I, do art. 8º, o art. 12, o art. 13, e o caput do art. 15, todos da Lei nº 5.047, de 01 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1º ...................................................................................................................
Parágrafo único. VETADO
"Art. 3º. A operação do Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Piauí - STPA/PI será regulamentada por decreto do Poder Executivo Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo à Secretaria Estadual de Infra-Estrutura delegar, planejar, gerir e fiscalizar." (NR)
"Art. 6º. O alvará com autorização para exploração do STPA/PI será delegado pelo Poder Público, precedido pela realização de licitação pública, em processo próprio realizado pela Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, órgão competente que definirá as linhas de circulação entre os municípios, bem como suas distâncias, que serão objeto desse processo de forma a complementar o transporte coletivo convencional no que tange aos percursos e horários. (NR)
§ 3º O alvará de exploração pode ser transferido a terceiro, desde que haja a anuência da Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, em elaboração de aditivo contratual, e o terceiro satisfaça todos os requisitos e exigências da legislação para a continuidade da prestação do serviço.(NR)
§ 4º.......................................................................................................................
II - ser proprietário autônomo registrado na Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí;(NR)
V - apresentar auto de vistoria do veículo pelo DETRAN e pela Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, descrevendo que o veículo preenche as condições e requisitos de segurança próprios para o transporte de passageiros e estar de acordo com esta lei e sua regulamentação; (NR)
IX - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco nos termos da normatização do CONTRAN, reconhecido pela Secretaria Estadual de Infra-Estrutura." (NR)
Art. 8º ...................................................................................................................
I - Requerimento ao Secretário Estadual de Infra-Estrutura; (NR)
"Art. 12. A tarifa a ser cobrada pela prestação do serviço será cobrada igual a do serviço convencional." (NR)
"Art. 13. O prazo de validade do contrato de permissão será de 05 (cinco) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano." (NR)
"Art. 15. Compete à Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, a aplicação das penalidades previstas nos incisos I a VII, do artigo anterior. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 03 de janeiro de 2005.
Governador do Estado
Secretário de Governo