Lei nº 5.443 de 28/05/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1968
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 5.700, de 01.09.1971, DOU 02.09.1971.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO DISCIPLINAR
Art. 1º São símbolos nacionais, nos têrmos da Constituição do Brasil:
a) a Bandeira Nacional;
b) o Hino Nacional.
Parágrafo único. São também símbolos nacionais, na forma da Lei que os instituiu:
a) as Armas Nacionais;
b) o Sêlo Nacional.
CAPÍTULO II
DA FORMA DOS SÍMBOLOS NACIONAIS
Seção I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.
§ 1º Ocorrendo fato ou causa que determinem ou justifiquem alterações nos símbolos nacionais, designará o Poder Executivo uma Comissão composta de quatro membros, representantes, respectivamente, dos Ministros da Educação e Cultura, de Marinha, do Exército e da Aeronáutica, a qual sob a presidência do primeiro proporá as referidas modificações ao Presidente da República.
§ 2º O Poder Executivo terá o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da publicação desta Lei, para determinar a atualização de todos os símbolos nacionais confeccionados ou reproduzidos no País ou no Exterior e de 90 (noventa) dias, para encaminhar ao Congresso Nacional, as alterações a que se refere o parágrafo anterior.
Seção II
Da Bandeira Nacional
Art. 3º A Bandeira Nacional é a que foi adotada pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, podendo ser atualizada tôdas as vêzes que ocorrer a criação de novos Estados, na forma prevista na Constituição do Brasil.
§ 1º As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (12 horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.
§ 2º Para representarem novos Estados da União, escolher-se-ão estrêlas que compõem o aspecto do céu referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional, sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto nº 4, de 18 de novembro de 1889.
Art. 4º A Bandeira Nacional, em tecido, para repartições públicas em geral, federais, estaduais e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares será executada em um dos seguintes tipos nos quais se considera como largura do pano e do fileli-padrão, normalmente de 45 (quarenta e cinco) centímetros; tipo 1, um pano de largura; tipo 2, dois panos de largura, tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas entretanto as devidas proporções.
Art. 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2):
I - para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo;
II - o comprimento será de vinte módulos (20 M);
III - a distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7 M);
IV - o circulo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio(3,5 M);
V - o centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2 M) à esquerda do ponto de encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo nº 2);
VI - o raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8 M); o raio do arco superior da faixa branca será de 8 módulos e meio (8,5 M);
VII - a largura da faixa branca será de meio módulo(0,5 M);
VIII - as letras da legenda ORDEM E PROGRESSO serão escritas em côr verde. Serão colocados no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sôbre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra ORDEM e da palavra PROGRESSO terão um têrço de módulo (0,33 M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0,30 M). A altura da letra da conjunção E será de três décimos de módulo (0,30 M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25 M);
IX - as estrêlas serão de 4 (quatro) dimensões a saber, de primeira, segunda, terceira e quarta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30 M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25 M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20 M) para a de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14 M) para as de quarta grandeza;
X - as duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), o Escorpião à direita, o Cruzeiro do Sul no meio, Prócion, Sírio e Canopo à esquerda e o mais como se indica no Anexo nº 2. É vedado fazer uma face como avêsso da outra.
XI - para exata e mais fácil disposição das estrêlas e constelações, poder-se-á dividir o círculo azul em quadrículos (como se indica no Anexo nº 2), verificando-se entre outras localizações que a Espiga da constelação da Virgem, acima da faixa branca, corresponde à terceira letra de PROGRESSO; que Prócion fica sob a letra O de ORDEM que a estrêla mais da direita da constelação do Escorpião fica sob a última letra de PROGRESSO, e que as estrêlas Sigma do Oitante, Alfa e Gama do Cruzeiro do Sul e a letra P de Progresso ficam sôbre o diâmetro vertical do mesmo círculo.
Seção III
Do Hino Nacional
Art. 6º O Hino Nacional é o composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acôrdo com o que dispõem os Decretos nº 171,de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme conta dos Anexos ns. 3, 4, 5, 6 e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados na alínea a do artigo 19 desta Lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
Seção IV
Das Armas Nacionais
Art. 7º As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889 (Anexos ns. 8 e 9) com a atualização que resultar dos casos de alteração previstos na Constituição do Brasil.
Art. 8º A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e atender às seguintes disposições:
I - o escudo redondo será constituído em campo azul celeste, contendo cinco estrêlas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de tantas estrêlas de prata quantos forem os Estados da Federação, mais uma representativa do Distrito Federal;
II - o escudo ficará pousando numa estrêla partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de ouro;
III - o todo tocante sôbre uma espada em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrêla de prata, figurará sôbre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria côr, atados de blau ficando o conjunto sôbre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrêla de 20 (vinte) pontas;
IV - em listel de blau, brocante sôbre os punhos da espada inscrever-se-á em ouro a legenda "República Federativa do Brasil" no centro, e ainda as expressões "15 de Novembro", na extremidade destra, e as expressões "de 1889", na sinistra.
Art. 9º O Sêlo Nacional tem os distintivos a que se refere o Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, devendo ser atualizado quando ocorrer a criação de novos Estados da Federação, na forma estabelecida pela Constituição do Brasil.
Art. 10. O Sêlo Nacional será constituído por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Para a feitura do Sêlo Nacional, observar-se-á o seguinte:
I - desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4 (quatro);
II - a colocação das estrêlas, da faixa e da legenda ORDEM E PROGRESSO no círculo interior obedecerá às mesmas regras estabelecida para a feitura da Bandeira Nacional;
III - as letras das palavras REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL terão de altura um sexto do raio do círculo interior, e de largura um sétimo do mesmo raio;
IV - a distribuição das letras deverá ser feita pelo modo indicado no Anexo 10.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS NACIONAIS
Seção I
Da Bandeira Nacional
Art. 11. A Bandeira Nacional deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite uma vez que se ache convenientemente iluminada.
Parágrafo único. Normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
Art. 12. Será a Bandeira Nacional obrigatoriamente hasteada nos dias de festa ou luto nacional em tôdas as repartições públicas federais, estaduais e municipais, nos estabelecimentos particulares de ensino reconhecidos e inspecionados, nas entidades sindicais e bem assim em quaisquer outras instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos.
Art. 13. Em todos os estabelecimentos de qualquer ramo ou grau de ensino públicos ou particulares, será obrigatório o hasteamento da Bandeira Nacional nos dias de festa ou luto nacional, e ainda pelo menos uma vez por semana. O hasteamento, salvo motivo de fôrça maior, far-se-á sempre com solenidade. Serão os estabelecimentos de ensino obrigados a manter a Bandeira Nacional em lugar de honra, quando não esteja hasteada.
Art. 14. Será a Bandeira Nacional diariamente hasteada:
a) no palácio da Presidência da República;
b) na residência do Presidente da República;
c) nos palácios dos Ministérios;
d) na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos palácios dos govêrnos estaduais, nas Assembléias Legislativas Estaduais, nas Prefeituras Municipais, nas Câmaras Municipais e nas repartições federais, estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante as horas de expediente;
e) nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as leis e regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 15. O uso da Bandeira Nacional, nas Fôrças Armadas regular-se-á pelas disposições dos respectivos cerimoniais.
Art. 16. No dia 19 de novembro de cada ano, o hasteamento e o arriamento da Bandeira Nacional realizar-se-ão às 12 e 18 horas, respectivamente, com as solenidades especiais determinadas pelas autoridades.
Art. 17. O uso da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará: ao centro, se isolada; à direita, se houver bandeira de outra nação; ao centro se figurarem diversas bandeiras perfazendo número ímpar; em posição que se aproxime do centro e à direta, se, figurando diversas bandeiras, a soma delas formar número par. As presentes disposições são também aplicáveis quando figurarem, ao lado da Bandeira Nacional, bandeiras representativas de instituições, corporações ou associações;
II - quando em préstito ou procissão não será conduzida em posição horizontal, e irá ao centro da testa da coluna, se isolada; à direita da testa da coluna,se houver outra bandeira; à frente e ao centro da testa da coluna, 2 (dois) metros adiante da linha pelas demais formadas, se concorrem 3 (três) ou mais bandeiras;
III - quando distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, ou em portas, será colocada de modo que o lado do retângulo esteja em sentido horizontal, e a estrêla isolada em cima;
IV - quando ostentada em salas ou salões, por motivo de reunião, conferências ou solenidades, ficará estendida ao longo da parede por detrás da cadeira da presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante e colocada pelo modo indicado no numero anterior;
V - quando em florão, sôbre escudo ou outra qualquer peça, que agrupe diversas bandeiras, ocupará o centro, não podendo ser menor do que as outras nem colocada abaixo delas.
VI - quando hasteada em mastro ou içada em adriça, ficará no topelais ou penol; se figurar juntamente com bandeira de outra nação, ou pavilhão ou flâmula de autoridade federal, será colocada à mesma altura; se figurar com pavilhões de unidades militares ou bandeiras representativas de instituições, corporações ou associações, será colocada acima;
VII - quando em funeral: para hasteamento, será levada ao tope antes de baixar a meia adriça ou a meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que fôr conduzida em marcha será o luto indicado por um laço de crepe, atado junto à lança;
VIII - quando distendida sôbre ataúde no enterramento de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a estrêla isolada à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
§ 1º Considera-se lado direito, nas janelas, portas, sacadas e balcões, o lugar que fica à direita do observador nesses pontos, de frente para a rua, observar-se-á critério análogo para a determinação do lado direito em qualquer outro caso.
§ 2º No caso do número I do presente artigo, o mastro ou haste deverá estar situado no plano vertical normal à fachada a prumo ou inclinado para fora, com relação a vertical, no máximo até 30 (trinta) graus.
§ 3º A Bandeira Nacional será hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, nos dias feriados:
a) em todo o País, quando decretado luto oficial pelo Presidente da República;
b) na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, nas Assembléias Legislativas Estaduais e nas Câmaras Municipais, quando determinado pelo respectivo Presidente, por motivo de falecimento de um dos seus membros;
c) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores, quando determinado pelos respectivos Presidentes, por motivo do falecimento de um dos seus juízes;
d) nos palácios dos governos estaduais e nas Prefeituras Municipais, quando decretado luto oficial pela autoridade competente do Estado ou do Município, por motivo de falecimento do Governador ou do Prefeito;
e) o hasteamento poderá ser feito a meio mastro ou a meia adriça, de acôrdo com as disposições relativas a honras fúnebres dos cerimoniais das Fôrças Armadas, ou conforme o uso internacional.
§ 4º Em ocasião em que deva ser efetuado outro hasteamento, o da Bandeira Nacional far-se-á em primeiro lugar; o seu arriamento, neste caso, será feito por último.
§ 5º Para homenagem a nações estrangeiras e a autoridades nacionais ou estrangeiras, assim como na ornamentação de praças, jardins ou vias públicas, é facultado o uso da Bandeira Nacional juntamente com as de outras nações, podendo ser colocadas, em mastros ou postes, escudos ornamentais, ao redor dos quais se disponham as bandeiras, dando-se sempre à Bandeira Nacional a situação descrita no número I do presente artigo, e à mesma altura das estrangeiras.
Seção II
Do Hino Nacional
Art. 18. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
II - é obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;
III - far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV - nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema.
Art. 19. Será o Hino Nacional executado:
a) em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República; ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesias internacionais;
b) na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, nos estabelecimentos públicos ou particulares, de qualquer ramo ou grau de ensino, pelo menos uma vez por semana.
§ 1º A execução será instrumental nos 3 (três) primeiros casos, será instrumental ou vocal no quarto caso, será vocal no último caso.
§ 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.
§ 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
Seção III
Das Armas Nacionais
Art. 20. É obrigatório o uso das Armas Nacionais:
a) no palácio da Presidência da República;
b) na residência do Presidente da República;
c) na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos palácios dos governos estaduais e nas Prefeituras Municipais;
d) na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
e) nos quartéis das fôrças federais de terra, mar e ar, e das fôrças policiais, no seus armamentos, e bem assim nas fortalezas e nos navios de guerra;
f) na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
g) nos papéis de expediente das repartições públicas e nas publicações oficiais.
Seção IV
Do Sêlo Nacional
Art. 21. O Sêlo Nacional será usado para autenticar os atos de govêrno e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 22. São vedados o uso da Bandeira Nacional, das Armas Nacionais, do Sêlo Nacional, assim como a execução vocal ou instrumental do Hino Nacional sempre que não se revestirem da forma, ou não se apresentarem do modo prescrito na presente Lei.
Art. 23. É igualmente proibido que se apresente ou se trate com desrespeito qualquer dos símbolos nacionais.
Art. 24. É ainda proibido o uso da Bandeira Nacional:
a) sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;
b) como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões ou em qualquer ato que não se revista de caráter oficial;
c) como reposteiro ou pano de bôca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados;
d) por pessoa natural ou entidade coletiva para a prestação de honras de caráter particular.
Art. 25. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno, na conformidade do Anexo nº 7; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura, ouvida a Escola Nacional de Música.
Art. 26. Não se permitirá o uso das Armas Nacionais quando postas em conjunto com outras armas, ou brasões, forem de menor tamanho ou não ocuparem a posição de honra.
Parágrafo único. Para a determinação da ordem de precedência, no caso do presente artigo, observar-se-ão as disposições estabelecidas para uso da Bandeira Nacional.
Art. 27. É vedado o uso parcial ou integral da Bandeira Nacional, das Armas Nacionais ou do Sêlo Nacional nos rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda e bem assim na propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial.
Art. 28. Nenhuma bandeira de outra nação poderá ser usada no País, sem que flutue, ao seu lado direito de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas e consulares.
CAPÍTULO V
DAS CÔRES NACIONAIS
Art. 29. Consideram-se côres nacionais o verde e o amarelo.
Art. 30. Para ornamentação em geral nos casos em que não seja permitido o uso da Bandeira Nacional, poderão ser empregadas, em galhardetes, flâmulas, painéis, escudos ou de outro qualquer modo as côres nacionais inclusive em combinação com o azul e o branco.
CAPÍTULO VI
DO RESPEITO DEVIDO À BANDEIRA NACIONAL E AO HINO NACIONAL
Art. 31. Durante a cerimônia do içamento ou arriamento da Bandeira Nacional, nas ocasiões em que ela se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional é obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio.
§ 1º Nas oportunidades referidas neste artigo, os militares farão continência regulamentar, e os civis, do sexo masculino descobrir-se-ão, não podendo os estrangeiros eximir-se dêste comportamento. Os civis, de ambos o sexos deverão sempre manter-se de pé e em postura respeitosa.
§ 2º É vedada qualquer outra forma de saudação que não as mencionadas neste artigo.
Art. 32. O exemplar da Bandeira Nacional, em desuso por se achar em mau estado de conservação, poderá ser entregue ao comando de qualquer unidade militar, a fim de ser incinerado.
Parágrafo único. Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Histórico Nacional, o exemplar da Bandeira Nacional ao qual esteja ligado qualquer fato de relevante significação na vida do País.
Art. 33. A cerimônia da incineração de que trata o artigo anterior realizar-se-á a 19 de novembro de cada ano, levantando-se para tal fim uma pira no pátio do quartel da unidade militar em que deva ser feita.
§ 1º A cerimônia poderá excepcionalmente ser realizada em praça pública.
§ 2º É obrigatória, quando solicitada, a cooperação das escolas na cerimônia de que trata o presente artigo.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 34. Incluem-se entre os crimes de que trata o Capítulo II do Decreto-Lei nº 314, de 13 de março de 1967, e serão punidos com a pena de 1 (um) a 3 (três) anos de prisão, os seguintes:
I - praticar, em lugar público, ato que se traduza em menosprêzo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais;
II - despertar, ou tentar despertar, por palavras ou por escrito, contra qualquer dos símbolos nacionais, a repulsa ou o desprêzo público.
Art. 35. A violação de qualquer disposição da presente Lei, excluídos os casos do artigo anterior, sujeita o infrator à multa de 100 (cem) a 400 (quatrocentos) cruzeiros novos, elevada ao dôbro nos casos de reincidência.
Art. 36. A autoridade policial, que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo não a multa.
A autoridade policial, antes de proferida a decisão poderá determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se o julgar necessário ou se a parte o requerer.
Parágrafo único. Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Haverá nos Quartéis-Generais das Fôrças Armadas federais, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, legações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidade de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos símbolos nacionais a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
§ 1º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não poderão ser distribuídos gratuitamente ou postos à venda, sem que tragam, na tralha, daquele primeiro símbolo, e no reverso do segundo, a marca e o enderêço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.
§ 2º É vedado colocar quaisquer indicações sôbre a Bandeira Nacional e as Armas Nacionais.
§ 3º Os modelos dos símbolos nacionais mencionados nos parágrafos anteriores ficarão arquivados nas fábricas, litografias ou oficinas.
§ 4º Os modelos do Hino Nacional deverão conter, para efeitos do parágrafo anterior, a data do despacho do Diretor da Escola Nacional de Música, ou, em sua falta, o sinete do comandante da guarnição ou da corporação militar federal.
§ 5º As faturas de importação de símbolos nacionais só poderão ser visadas pela autoridade consular brasileira no Exterior, se os seus exemplares estiverem de acôrdo com os modelos. Nas alfândegas do País serão apreendidos e inutilizados, na forma prevista por esta Lei, os exemplares de símbolos nacionais que não se conformarem com os preceitos legais.
Art. 38. É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira Nacional e do canto do Hino Nacional em todos os estabelecimentos, públicos ou particulares, de ensino primário, normal, secundário e profissional.
Art. 39. Ninguém poderá ser admitido ao serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art. 40. O uso do símbolo de nações estrangeiras, nas zonas rurais do País dependerá de autorização especial do Ministério da Justiça.
Art. 41. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de tôdas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal.
Art. 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Helio Antonio Scarabótolo
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurelio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão
Antonio Faustino Porto Sobrinho
Carlos F. de Simas