Lei nº 5455 DE 11/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 dez 2019

Dispõe sobre a isenção de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de templos religiosos de qualquer culto, no Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de energia elétrica, telefone e internet de templos religiosos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse dos templos, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A vedação refere-se aos serviços que são comprovadamente prestados aos templos religiosos de qualquer culto, devidamente registrados.

Art. 2º A isenção tributária prevista nesta Lei, deverá ser requerida, e renovada sempre que houver mudança na titularidade do imóvel, às empresas prestadoras de serviços, pelos templos religiosos, através de seus representantes legais.

Parágrafo único. Tratando-se de templos religiosos, estabelecidos em imóvel não próprio deverá ser comprovado o funcionamento através do contrato de locação, comodato ou cedência, em vigência, nos termos da Lei específica e, no que couber, da justificativa de posse judicial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 11 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado