Lei nº 5.456 de 20/06/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 1968

Dispõe sôbre a aplicação aos Estados e Municípios das normas relativas às licitações previstas no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a reforma Administrativa e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 21.11.1986, DOU 25.11.1986.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aplicam-se aos Estados e Municípios as normas relativas às licitações para as compras, obras, serviços e alienações, previstas nos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, atendidas as modalidades contidas nesta Lei.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 6.946, de 17.09.1981, DOU 18.09.1981)

Notas:
1) Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. Os limites estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 127 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, para as várias formas de licitação, serão fixados em lei estadual, não podendo os Estados, os Municípios Capitais e os que tiverem população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes exceder de 50% (cinqüenta por cento), e os demais Municípios de 25% (vinte e cinco por cento) daqueles limites."

2) Em que pese a Lei nº 6.946, de 17.09.1981, DOU 18.09.1981, tratar da revogação do artigo 2º, acreditamos tratar-se da revogação deste artigo, cuja numeração foi suprimida na publicação oficial.

Art. 3º Os prazos de que trata o art. 129 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, poderão ser reduzidos à metade.

Art. 4º Respeitado o disposto nesta Lei, os Estados poderão legislar supletivamente sôbre a matéria, tendo em vista as peculiaridades regionais e locais, nos têrmos do § 2º do art. 8º da Constituição.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima"