Lei nº 5.460 de 25/06/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 1968
Dispõe sôbre a isenção estabelecida pelo Decreto-Lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Prevalecerá até 31 de dezembro de 1969 a isenção estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.
Art. 2º Não será promovida a cobrança do impôsto devido, correspondente aos produtos beneficiados pela isenção do Decreto-Lei nº 332, de 12 de outubro de 1967, no período de 30 de abril de 1968 até a data da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei começará a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto