Lei nº 5.463 de 11/07/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 jul 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam merenda escolar, a disponibilizarem frutas e sucos naturais aos consumidores e dá outras providências. (*)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos da rede pública e privada que comercializam merenda escolar ficam obrigados a disponibilizarem aos consumidores de frutas e sucos naturais.

Art. 2º O Poder Executivo adotará as providências para a fiscalização e cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 3º Infratores serão notificados com uma advertência e com multa de 100 (cem) UFR-PI (unidade de referencia fiscal do Estado do Piauí).

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11 de julho de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria da Deputada Maria José Leão (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07.06.2000).