Lei nº 5463 DE 16/12/2019
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 2019
Institui o Programa Nota MS Premiada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Nota MS Premiada, vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, com o objetivo de fomentar a cidadania fiscal no Estado de Mato Grosso do Sul, estimulando os adquirentes de mercadorias ou de bens a exigir, do fornecedor localizado neste Estado, a emissão do documento fiscal hábil.
§ 1° O estímulo ao cidadão pode ser feito por meio de sorteio de prêmios em dinheiro, observado o seguinte:
I - o sorteio deve ser realizado utilizando-se os números sorteados em concurso da Mega-Sena, promovido pela Caixa Econômica Federal;
II - os concursos da Mega-Sena cujos números sorteados serão utilizados para efeito do sorteio de que trata esta Lei devem ser publicados, na forma de calendário anual dos sorteios, por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2° A participação do cidadão no Programa será feita mediante a identificação do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) no documento fiscal relativo às suas aquisições de mercadorias ou bens, de estabelecimentos localizados neste Estado.
§ 3° Os prêmios prescrevem em noventa dias contados do 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente à data do sorteio.
§ 4° O disposto nesta Lei não se aplica às aquisições de energia elétrica e de comunicação.
§ 5° O Poder Executivo pode estender o Programa de que trata esta Lei à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 2° Entidades beneficentes estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul poderão ser favorecidas pelo Programa Nota MS Premiada, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 3° Os estabelecimentos fornecedores de bens ou de mercadorias e, se inclusos no Programa, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ficam obrigados a:
I - informar aos consumidores adquirentes a possibilidade de inclusão do número do CPF no documento fiscal relativo às suas aquisições;
II - afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota MS Premiada, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações relativas às operações ou às prestações que realizarem, exigidas para a execução do Programa de que trata esta Lei.
Art. 4° O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de divulgar o Programa Nota MS Premiada, devendo informar, esclarecer e orientar a população, especialmente sobre:
I - o direito de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - o exercício do estímulo de que trata § 1° do art. 1° desta Lei;
III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - os documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Art. 5° O fornecedor de mercadorias ou de bens, e se incluso no Programa, de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, fica sujeito, ainda, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, às penalidades relacionadas abaixo, nos casos em que:
I - deixar de emitir o documento fiscal ao consumidor, MULTA prevista na alínea “a” do inciso IV do seu art. 117;
II - emitir documento fiscal diverso do documento fiscal eletrônico exigido pela legislação para a respectiva operação ou prestação, MULTA prevista na alínea “a-1” do inciso IV do seu art. 117;
III - deixar de entregar, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, o documento fiscal hábil exigido pela legislação para a respectiva operação ou prestação, MULTA prevista na alínea “ab” do inciso IV do seu art. 117;
IV - deixar de efetuar o registro eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente ao Programa, MULTA prevista na alínea “l” do inciso V do seu art. 117.
Art. 6° As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta de recursos aprovados no orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias.
Art. 6º-A. Os valores correspondentes aos prêmios não resgatados pelos sorteados, no prazo previsto no § 3º do art. 1º desta Lei, serão destinados ao Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), criado pela Lei nº 3.482, de 20 de dezembro de 2007. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5635 DE 01/03/2021).
Art. 7° O Poder Executivo disciplinará complementar ou suplementarmente as disposições desta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, e estabelecerá a data em que o Programa entrará em vigor, observando, neste caso, o prazo de até 1° de janeiro de 2020.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado