Lei nº 5.469 de 08/07/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1968
Dispõe sôbre o Conselho Nacional de Turismo.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Nacional de Turismo, presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, é constituído nos têrmos do art. 5º do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a ter a seguinte composição:
- Presidente da Emprêsa Brasileira de Turismo;
- Delegado do Ministério das Relações Exteriores;
- Delegado do Ministério dos Transportes;
- Delegado do Ministério da Aeronáutica;
- Delegado do Ministério da Fazenda;
- Delegado do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
- Delegado da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
- Representantes dos Agentes de Viagens;
- Representantes dos Transportadores; e
- Representante da Indústria Hoteleira.
Art. 2º O Ministro da Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente do Conselho, será substituído em suas faltas ou impedimentos por representante de sua livre escolha, com as prerrogativas conferidas pelas alíneas a, d e e do art. 7º do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. Os delegados dos Ministérios e da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e seus suplentes serão designados pelos respectivos Ministros.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Tarso Dutra
Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio
Edmundo de Macedo Soares
João Paulo dos Reis Velloso