Lei nº 5470 DE 07/12/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 dez 2022

Altera e acresce dispositivo na Lei nº 1.969, de 15 de outubro de 2008, que "Estabelece normas suplementares à Legislação Federal concernente ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.".

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 1.969 , de 15 de outubro de 2008, que "Estabelece normas suplementares à Legislação Federal concernente ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.", que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, cigarros eletrônicos e de quaisquer outros produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em recintos educacionais de todos os níveis, públicos ou privados, exclusivamente em ambientes fechados." (NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data ele sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de dezembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS