Lei nº 5.471 de 09/07/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 1968
Dispõe sobre a exportação de livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, sob qualquer forma, a exportação de bibliotecas e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX.
Parágrafo único. Inclui-se, igualmente, nesta proibição a exportação de:
a) obras e documentos compreendidos no presente artigo que, por desmembramento dos conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos;
b) coleções de periódicos que já tenham mais de dez anos de publicados, bem como quaisquer originais e cópias antigas de partituras musicais.
Art. 2º Poderá ser permitida, para fins de interesse cultural, a juízo da autoridade federal competente, a saída temporária, do País, de obras raras abrangidas no Art.1º e seu parágrafo único.
Art. 3º A infringência destas disposições será punida na forma da lei, devendo ser efetivadas pela autoridade competente as apreensões dela decorrentes.
Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após audiência do Conselho Federal de Cultura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra