Lei nº 5.485 de 19/06/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 jun 2009

Modifica a Lei nº 2.818, de 3 de novembro de 1997.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.818, de 3 de novembro de 1997, passará a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a concessionária de serviço público de transporte metroviário do Rio de Janeiro obrigada a promover a completa acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em todas as estações de embarque e desembarque de passageiros, nos termos seguintes: (NR)

I - VETADO

II - VETADO

III - instalar câmeras de vídeo interligadas ao seu sistema de monitoramento interno, para que os agentes metroviários auxiliem o acesso das pessoas definidas no caput deste artigo.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considerar-se-ão pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, aquelas definidas pelo art. 2º, III da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999."

Art. 2º Acrescente-se o art. 2º-A à Lei nº 2.818, de 3 de novembro de 1997:

"Art. 2º-A O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa diária no valor de 5.000 (cinco mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs-RJ à concessionária operadora do sistema metroviário, no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 3º Acrescente-se o art. 2º-B à Lei nº 2.818, de 3 de novembro de 1997:

"Art. 2º-B A concessionária operadora do sistema metroviário dispõe de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar ao cumprimento da presente Lei.".

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Projeto de Lei nº 959-A/2007

Autoria: Deputados Gilberto Palmares e Chiquinho da Mangueira.

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 959-A/2007, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS GILBERTO PALMARES E CHIQUINHO DA MANGUEIRA, QUE "MODIFICA A LEI Nº 2.818, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1997".

Sem embargo das boas intenções dos legisladores, que pretendem obrigar a concessionária de serviço público de transporte metroviário do Estado do Rio de Janeiro, a promover completa acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, a todas as estações do metrô, não posso acolher a proposta integralmente com a sanção, incidindo o veto sobre os incisos I e II do art. 1º, objeto de alteração através do art. 1º do projeto, pelos motivos que ora passo a expor.

Para melhor entendimento acerca da impossibilidade do cumprimento das disposições acima citadas, leia o teor do art. 1º da proposta sob análise:

"Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.818, de 3 de novembro de 1997, passará a ter a seguinte redação:

'Art. 1º Fica a concessionária de serviço público de transporte metroviário do Rio de Janeiro obrigada a promover a completa acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em todas as estações de embarque e desembarque de passageiros, nos termos seguintes: (NR)

I - disponibilizar, no mínimo, 2 (dois) acessos do logradouro público para cada estação metroviária;

II - instalar escadas rolantes em todos os acessos da rua para as estações e para as plataformas de embarque e desembarque, em todas as estações metroviárias;

III - instalar câmeras de vídeo interligadas ao seu sistema de monitoramento interno, para que os agentes metroviários auxiliem o acesso das pessoas definidas no caput deste artigo.

(...)'" (grifos meus)

No que se refere ao conteúdo do inciso I, vale registrar que os acessos às estações metroviárias - notadamente as estações da linha 1, foram projetados na década de 70 e inauguradas em etapas, a partir de 1979. Nessa época, a concepção do projeto arquitetônico das estações, não levou em consideração a questão da acessibilidade de pessoas com deficiência - notadamente aquelas que utilizam cadeiras de rodas, o que dificulta, nos dias atuais, a sua adaptação com vistas ao atendimento das determinações constantes da legislação que regula a matéria.

Diante disso, então, torna-se necessário buscar alternativas e soluções de engenharia que contribuam para que, pelo menos, um acesso de cada estação metroviária torne-se acessível às pessoas com deficiência.

Seguindo esse entendimento é que existem estudos técnicos para identificação dos acessos de cada estação, que melhor atendam às necessidades desse grupo de usuários, levando-se em consideração o número de pessoas, o entorno que trará maior mobilidade no acesso, além da viabilidade técnica para a implantação de soluções eficazes.

No que se refere ao inciso II acima referido, impende consignar que suas determinações ferem claramente o propósito das leis que tratam da promoção nacional e estadual da acessibilidade, visto que o objetivo principal é o de promover a acessibilidade com total independência. Isto porque, da forma como se encontra redigido este dispositivo, ocorrerá, sem dúvida, uma mobilidade assistida, já que a pessoa com deficiência sempre dependerá da ajuda de terceiros para acessar ou se deslocar nas estações metroviárias.

A obrigatoriedade da instalação de escadas rolantes, vale dizer, em nada contribui para o tema acessibilidade, vez que, não sendo equipamentos com tal finalidade, muito pelo contrário, expõem os portadores de deficiência a certo risco, pois sempre necessitarão do apoio de terceiros na utilização das escadas, o que, muitas vezes, por não serem pessoas capacitadas para tanto, poderá levar a graves acidentes.

Corroborando esse entendimento, importante destacar o art. 2º, I da Lei Federal nº 10.098/2000, que define que a "acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida." (grifei)

Há que se ressaltar, por fim, que o 6º termo aditivo ao contrato de concessão para a exploração dos serviços públicos de transporte metroviário de passageiros contempla, como parte dos investimentos a serem despendidos pela Concessionária, a adaptação das estações já existentes, para a promoção de acessibilidade ao sistema metroviário. Demais, o anexo ao contrato de concessão dispõe, dentre outras questões, que a acessibilidade será promovida através da instalação de elevadores inclinados e verticais, de acordo com o projeto arquitetônico de cada estação, a fim de proporcionar a mobilidade total das pessoas com deficiência, tudo em total consonância com a legislação federal pertinente.

Pelo que aqui se expôs, entendi mais adequado apor veto parcial ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.

SÉRGIO CABRAL

Governador

*Republicada por ter saído com incorreção no DO de 25.06.2009.