Lei nº 5488 DE 19/12/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 dez 2022
Regulamenta a prescrição punitiva no âmbito administrativo do Poder Executivo Estadual, Legislativo e Judiciário, na administração direta e indireta, no exercício do poder de polícia, ou em face dos ilícitos sujeitos a sua fiscalização, objetivando apurar infração à legislação em vigor, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA PRESCRIÇÃO
Seção I - Do Prazo de Prescrição
Art. 1º Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Poder Executivo Estadual, Legislativo e Judiciário na administração direta e indireta, no exercício do poder de polícia, ou em face dos ilícitos sujeitos a sua fiscalização, objetivando apurar infração à legislação em vigor.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento, sem causa que o justifique, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento das partes, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º Não constitui justificava para prescrição intercorrente de 3 (três) anos a falta de servidores ou excesso de trabalho nos órgãos responsáveis.
Art. 2º Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor, oriundo de processo administrativo, o qual gera crédito não tributário.
Art. 3º As dívidas passivas de que trata o artigo 1º, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra este, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 4º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em 1 (um) ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
Art. 5º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos por esta Lei.
Seção II - Do Termo Inicial
Art. 6º O prazo de prescrição será contado:
I - da data do fato gerador, da data em que foi praticado o ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado;
II - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
III - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
IV - do recebimento da denúncia, da representação pelo órgão competente ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;
V - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo órgão competente, pelos órgãos de controle interno, onde ocorrer a irregularidade; ou
VI - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.
Seção III - Das Causas Interruptivas da Prescrição
Art. 7º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; ou
IV - pela decisão condenatória recorrível.
§ 1º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
§ 2º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.
§ 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou substabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.
Art. 8º A prescrição interrompida retoma a tramitação com a contagem pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Seção IV - Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 9º Não corre o prazo de prescrição:
I - enquanto estiver vigente decisão judicial que determinar a suspensão do processo ou, de outro modo, paralisar a apuração do dano ou da irregularidade ou obstar a execução da condenação;
II - durante o sobrestamento do processo, desde que não tenha sido provocado pelo órgão competente, mas sim por fatos alheios à sua vontade, fundamentadamente demonstrados na decisão que determinar o sobrestamento;
III - durante o prazo para pagamento da dívida;
IV - enquanto estiver ocorrendo o recolhimento parcelado da importância devida ou o desconto parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável; ou
V - no período em que, o juízo do órgão competente, determinar a suspensão das apurações ou da exigibilidade da condenação, quanto a fatos abrangidos em Acordo de Leniência, Termo de Cessação de Conduta, Acordo de Não Persecução Civil, Acordo de Não Persecução Penal ou instrumento análogo, celebrado na forma da legislação pertinente.
Art. 10. Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito, do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.
CAPÍTULO II - DOS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
Art. 11. A ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo.
Art. 12. Reconhecida pelo Tribunal a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em relação à totalidade das irregularidades, o processo deverá ser arquivado.
Art. 13. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória, a despeito de obstar a imposição de sanção e de reparação do dano, não impede o julgamento das contas, a adoção de determinações, recomendações ou outras providências motivadas por esses fatos, destinadas a reorientar a atuação administrativa.
Art. 14. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Os processos com maior risco de prescrição das pretensões punitiva ou ressarcitória terão andamento urgente e tratamento prioritário pelas unidades técnicas e pelos gabinetes, sendo objeto de alerta específico.
Art. 16. O disposto nesta Lei aplica-se aos processos nos quais não tenha ocorrido o trânsito em julgado até a data da publicação desta norma.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2022, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador