Lei nº 5502 DE 15/07/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jul 2009

Dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no estado do Rio de Janeiro como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção ao meio ambiente fluminense e acrescenta o art. 98-A à Lei nº 3.467/2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,em exercício,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas não recicláveis ou não reutilizáveis, distribuídas pelos estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, como forma de colocá-Ias à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8473 DE 15/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8473 DE 15/06/2019):

Art. 2° As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais com mais de 10 (dez) funcionários, localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidos de distribuir, gratuitamente ou não, sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares.

§ 1° As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis de que fala o caput desse artigo, quando destinadas ao acondicionamento e transporte de produtos pelos consumidores, deverão ter resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e ser confeccionadas com mais de 51 % (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis e o percentual restante preferencialmente proveniente de material reciclado nas cores verde, para resíduos recicláveis; e cinza, para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.

§ 2° As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis de que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo, neste incluídos os impostos.

§ 3° Nos primeiros 6 (seis) meses do cumprimento da lei, contados a partir de 26 (vinte e seis) de junho de 2019, os estabelecimentos sujeitos a ela, descritos no caput do artigo 2°, disponibilizarão até 2 (duas) sacolas das mencionadas no parágrafo 1° com 100% de desconto.

§ 4° Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel, às embalagens de produtos alimentícios que vertam água, ou ao filme plástico utilizado para embalar alimentos vendidos a granel.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8006 DE 25/06/2018):

Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis, conforme especificado no § 1º deste artigo.

§ 1º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput desse artigo, deverão ter resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e serem confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis, e deverão ser confeccionadas nas cores verde - para resíduos recicláveis - e cinza - para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.

§ 2º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, compostos por Polietilenos, Polipropilenos e ou similares utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, mediante compensação.

§ 1º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes.

§ 2º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.

§ 3º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:

I - 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

II - 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

III - 1 (hum) ano, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.

(Art. 2º-A Suprimido pela Lei Nº 8473 DE 15/06/2019):

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8006 DE 25/06/2018):

Art. 2º-A - As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, que não sejam inteiramente recicláveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, segundo o estabelecido no artigo 2º desta Lei e mediante compensação.

§ 1º As sacolas recicláveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionadas com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.

§ 2º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.

§ 3º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:

I - 18 meses (um ano e meio), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

II - 12 meses (um ano), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8473 DE 15/06/2019):

Art. 3° A substituição prevista na presente Lei será efetuada nos seguintes prazos:

I - 18 meses (um ano e meio), contados a partir de 26 de junho de 2018, para os estabelecimentos supermercadistas do Estado do Rio de Janeiro classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

II - 12 meses (um ano), contados a partir de 26 de junho de 2018, para os outros estabelecimentos supermercadistas do Estado do Rio de Janeiro;

III - 24 meses (dois anos), contados a partir de 26 de junho de 2018, para os demais estabelecimentos comerciais e os empresários, de que trata o Art. 966 do Código Civil, localizados no Estado do Rio de Janeiro e sujeitos à presente Lei.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Transcorrido o prazo previsto no § 3º do art. 2º da presente Lei, os estabelecimentos de que trata o caput do mesmo artigo que ainda não tiverem promovido a substituição de que trata esta Lei ficam obrigados a receber sacolas e sacos plásticos a serem entregues pelo público em geral, independentemente do estado de conservação e origem destes, mediante uma das seguintes contraprestações:

I - a cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento, o cliente que não usar saco ou sacola plástica fará jus ao desconto de no mínimo R$ 0,03 (três centavos de real) sobre as suas compras;

II - permuta de 1 Kg (um quilograma) de arroz ou feijão por cada 50 (cinqüenta) sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa.

§ 1º O valor previsto no inciso I deste Artigo será corrigido anualmente, no mês da promulgação da presente Lei, por índice que melhor reflita a inflação do período, conforme regulamento a ser editado por decreto.

§ 2º Os estabelecimentos que não comercializem feijão ou arroz poderão efetuar a permuta de que trata o inciso II deste artigo por um quilograma de outro produto que componha a cesta básica, conforme disposto no regulamento da presente Lei.

§ 3º A recompra de que trata o presente artigo não se inclui dentre as hipóteses de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), tendo em vista a ausência de objetivo comercial.

§ 4º As empresas deverão comprovar a destinação ecologicamente correta para os produtos acima recolhidos.

§ 5º Os estabelecimentos que servirão de postos de permuta serão os que possuam área construída superior a 200 m².

Art. 4° A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei n° 3.325, de 17 de dezembro de 1999, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não- descartável e não-poluente. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8473 DE 15/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Implementada a substituição prevista no art. 2º da presente Lei, cessarão, para cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 3º desta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8473 DE 15/06/2019):

Art. 5° Os estabelecimentos sujeitos à presente lei, descritos no caput do artigo 2°, deverão reduzir progressivamente o número de sacolas disponibilizadas aos consumidores na proporção de 40% no primeiro ano de vigência da lei e 10% nos anos subsequentes até o 4° ano.

§ 1° Os estabelecimentos ficam obrigados a informar anualmente a quantidade de sacolas adquiridas e disponibilizadas aos consumidores através do preenchimento do Ato Declaratório de Embalagens - ADE - determinado pelo artigo 8° da Lei Estadual n° 8.151, de 01 de novembro de 2018.

§ 2° Os órgãos de defesa do consumidor e do meio ambiente fiscalizarão o cumprimento das metas estabelecidas no caput.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não- descartável e não-poluente.

Art. 6° Os estabelecimentos, de que trata o caput do art. 2° da presente Lei, ficam obrigados a afixar placas ou cartazes informativos, nas dimensões mínimas de 40cm x 40cm (quarenta por quarenta centímetros), junto aos espaços de embalamento de produtos ou caixas registradoras, ou disponibilizar mensagem em display, nos termos da Lei Estadual n° 8.319/2019, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com os seguintes dizeres:

'SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOREM. DEVEM SER DESCARTADAS EM LOCAIS APROPRIADOS PARA A COLETA SELETIVA E SUBSTITUÍDAS POR SACOLAS REUTILIZÁVEIS.'

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres:

I - dimensões: 40 cm x 40 cm;

II - dizeres:

"SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS."

(Art. 6º-A suprimido pela Lei Nº 8473 DE 15/06/2019):

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º-A - O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados, objetivando implantar a coleta seletiva. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 8006 DE 25/06/2018).

Art. 7º O Poder Executivo incentivará a Petrobrás e outras indústrias instaladas ou que vierem a se instalar, nos pólos de Gás Químico, em Duque de Caxias e no Complexo Petroquímico de Itaboraí - COMPERJ, ou em qualquer município do Estado, a buscar novas resinas derivadas da produção de petróleo ou composições químicas que levem a produção de novas sacolas não-poluentes (biodegradáveis).

Art. 8º A Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, fica acrescida de um art. 98-A, com a seguinte redação:

"Art. 98-A. Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais:

Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por obrigação descumprida."

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 885/2007

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 33/2007

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça