Lei nº 5504 DE 21/12/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 dez 2022

Dispõe sobre o prazo para a retirada pelo proprietário de itens entregues aos prestadores de serviços de consertos em geral.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do contato do estabelecimento comunicando a realização do conserto ou de sua impossibilidade, para a retirada de itens pessoais que foram entregues a um prestador de serviços de consertos, como assistência técnica de celulares, consertas de bicicletas, roupas, sapatos e afins.

Parágrafo único. No caso do prestador de serviços informar um percurso de tempo necessário para a realização do conserto superior ao prazo determinado neste dispositivo, poderá ser acordado um prazo maior.

Art. 2º Não ocorrendo a retirada do equipamento no prazo fixado pela presente Lei, fica o estabelecimento prestador de serviço autorizado a alienar o bem ou utilizá-lo como sucata.

Parágrafo único. Para que tenha validade o disposto neste artigo, é imprescindível a ciência do consumidor na forma escrita.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador