Lei nº 5505 DE 21/12/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 dez 2022
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.314, de 2 de janeiro de 2014, que "Assegura a jovem de família de baixa renda de até 29 (vinte e nove) anos e aos estudantes, o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado em espetáculos esportivos, culturais, de lazer e outros afins e dá outras providências.".
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I e acrescido o inciso III ao art. 7º da Lei nº 3.314 , de 2 de janeiro de 2014, que "Assegura a jovem de família de baixa renda de até 29 (vinte e nove) anos e aos estudantes o desconto de 50%(cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado em espetáculos esportivos, culturais, de lazer e outros afins e dá outras providências.", que passa a vigorar a seguinte alteração:
"Art. 7º .....
I - reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo convencional ou executivo para jovens de baixa renda;
.....
III - a concessão do benefício de que trata o caput do artigo deverá ser atualizado diariamente em sítios eletrônicos das agências de viagens nos termos da Lei nº 4.246, de 2 de abril de 2018, com informações quanto ao número de passagens concedidas e as que estão disponíveis." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador