Lei nº 5515 DE 21/12/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 dez 2022
Dispõe sobre o parcelamento de Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA em até 5 (cinco) vezes no âmbito do estado de Rondônia.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, vencidos e não vencidos, não inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até cinco parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O crédito tributário a ser parcelado será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos previsto na legislação, inclusive multa, juros e demais encargos, observando-se as seguintes condições:
I - o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal de Rondônia UPF/RO;
II - o crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente ao da sua formalização, a juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento for cadastrado;
IV - as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes;
V - para o pedido de parcelamento efetuado no último dia útil do mês, o vencimento da primeira parcela ocorrerá no mesmo dia; e
VI - a formalização do parcelamento deverá ser realizada no sítio da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br, devendo o pedido ser subscrito pelo solicitante, devidamente identificado, efetuados individualmente por veículo automotor, mediante a indicação do respectivo Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
Parágrafo único. O parcelamento que trata esta Lei não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º Acarretará rescisão do parcelamento:
I - o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a 3 (três) parcelas;
II - o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60. (sessenta) dias.
Parágrafo único. A homologação do parcelamento ocorrerá mediante o pagamento da primeira parcela.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2022, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador