Lei nº 5.519 de 29/12/1988
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 1988
Dispõe sobre a instituição da contribuição de melhoria decorrente de Obras Públicas, prevista no art. 145, inciso III da Constituição Federal, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Melhoria, que tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da execução de obras públicas.
Art. 2º O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel valorizado, ao qual fica atribuído o poder de fiscalização das obras executadas, através de uma Comissão fiscalizadora específica.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o artigo anterior deverá ser composta por cinco membros, escolhidos livremente entre os contribuintes de cada zona de benefício, e destinar-se-á ao acompanhamento da necessária concorrência pública para realização das obras, bem como da execução dos serviços, emitindo relatório final aos demais contribuintes.
Art. 3º A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo total da obra pública, rateado entre os imóveis situados na zona beneficiada, proporcionalmente à área, testada ou valor venal dos mesmos.
Art. 4º A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior ao acréscimo do valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.
Art. 5º Para cobrança da contribuição, a autoridade administrativa notificará o contribuinte através de publicação de Edital contendo os seguintes requisitos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da área de influência do Projeto;
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis localizados na área de influência do Projeto.
Parágrafo único. O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes do Edital, aplicando-se, a essa impugnação, as disposições da Lei que tratar do procedimento administrativo tributário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.182, de 30.12.1998, DOE PA de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes do Edital, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, aplicando-se ao julgamento dessa impugnação as disposições do art. 7º."
Art. 6º Compete à Secretaria da Fazenda efetuar o lançamento da contribuição de melhoria, com base nos elementos fornecidos pelo órgão responsável pela obra.
Parágrafo único. Por ocasião do lançamento, cada contribuinte será notificado do montante da contribuição, das formas e dos prazos de pagamento, e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.
Art. 7º As reclamações e os recursos contra lançamentos relativos à contribuição serão julgados de acordo com as normas que regem o contencioso administrativo-tributário.
Art. 8º Nenhuma das impugnações referidas nesta Lei suspenderá o início ou o prosseguimento das obras.
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 6.182, de 30.12.1998, DOE PA de 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º O atraso no pagamento da contribuição sujeitará o infrator à multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor corrigido do tributo, acrescida de juros de 1% ao mês ou fração."
Art. 10. O Poder Executivo poderá, levando em conta a natureza da obra ou interesse para a coletividade, e os efeitos para os imóveis valorizados, absorver parte do custo da obra, de modo a respeitar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1988.