Lei nº 5.519 de 20/07/1993

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 jul 1993

Institui o Programa Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN - e adota providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, destinado a promoção de meios e ao oferecimento de estímulos voltados à expansão, ao desenvolvimento e à modernização das indústrias alagoanas, inclusive as de base tecnológica e as de micro e de pequeno porte.

Parágrafo Único - VETADO

Art. 2º São objetivos específicos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN:

I - apoiar ações e providências tendentes ao melhoramento de qualidade e ao aumento da produtividade industriais, através da modernização tecnológica, do aperfeiçoamento dos recursos humanos e do aprimoramento das atividades de gestão, de forma a assegurar melhores condições de compatibilidade às indústrias locais:

II - propiciar incentivos financeiros, técnicos, creditícios, locacionais, fiscais e de interiorização industrial, visando a expansão, à diversificação e à modernização do parque industrial alagoano, incluída a implantação de Programa de Qualidade Total e de Pesquisa e Desenvolvimento de Novos Produtos e Processos:

III - estimular a interiorização do processo de desenvolvimento industrial, especialmente mediante a implantação, a ampliação e a modernização de agro-industriais;

IV - contribuir com vistas à recuperação de indústrias prioritárias ao desenvolvimento do Estado de Alagoas;

V - incentivar a descentralização econômica e especial das atividades produtivas;

VI - fomentar a transformação, no próprio território estadual dos recursos naturais nele disponíveis;

VII - estimular condutas e ações direcionais, à ampliação das oportunidades de absorção da mão-de-obra;

VIII - promover o desenvolvimento de programas e processos de preservação do meio ecológico, bem assim de minoração dos efeitos da poluição industrial;

IX - conceber e executar outras ações direcionadas ao desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Alagoas.

X - proporcionar condições diferenciadas estimuladoras da implantação e do desenvolvimento de micro e pequenas empresas.

XI - contribuir com vistas à implantação de incubadoras e parques tecnológicos, bem assim a adoção de novas técnicas de gestão.

Art. 3º O PRODESIN será administrado pela Secretaria da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEIC - e terá por órgão consultivo e deliberativo o Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado - CONDIN.

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS

Art. 4º São modalidades de incentivos a serem propiciados pelo Programa:

I - Incentivo Financeiro mediante a participação do Estado na formação do capital social de novas empresas industriais, através da subscrição de ações preferenciais, sem direito a voto, respeitando o limite de até 35% (trinta e cinco por cento) dos investimentos fixos e guardada proporção a futura geração estimada de ICMS;

II - Incentivo Técnico - consistente na concepção, na formalização e no acompanhamento da execução, a custos subsidiados, de projetos de implantação, de expansão, de modernização e de recuperação industriais;

III - Incentivo Creditício - concernente ao financiamento, através do FUNED, do ICMS a ser recolhido pela empresa em até 60 (sessenta) meses contados a partir da data do início das atividades e com carência de dois anos, em se tratando de empreendimento novo, ou da data da concessão do estímulo, na hipótese de empresa já instaladas e em funcionamento, em qualquer dos casos respeitados os percentuais de até 100% (cem por cento) no primeiro biênio e de até 70% (setenta por cento) no período restante.

IV - Incentivo Locacional - mediante a cessão, venda ou permuta de terrenos, galpões e equipamentos industriais, destinados à implantação ou à implantação de empreendimentos industriais, observados, em sendo o caso, preços subsidiados e condições especiais de pagamento;

V - Incentivos Fiscais:

a) diferimento do diferencial de alíquota do ICMS incidente sobre as aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa, prevalente enquanto permaneçam eles no sue patrimônio, ou tenha seu valor contábil depreciado pelo tempo máximo de utilização do bem, de acordo com a lei que determina os índices de depreciação de bens do ativo fixo das empresas;

b) diferimento, para a saída do produto industrializado, do ICMS incidente sobre a matéria prima efetivamente utilizada no processo industrial, bem como dos eventuais créditos fiscais a ela relativos.

c) VETADO

d) VETADO

e) VETADO

f) VETADO

g) VETADO

h) VETADO

i) VETADO

j) VETADO

VI - Incentivo Infraestrutural - referente à execução e ao custeio das obras de infraestrutura nos espaços destinados à implantação de empreendimentos industriais, bem assim à manutenção dos equipamentos de uso comum.

VII - Incentivo Interiorização Industrial - pertinente ao financiamento, pelo FUNED, em até 50% (cinqüenta por cento) dos investimentos necessários à implantação de empresas industriais que se instalarem nos Municípios do interior do Estado, ou em até 70% (setenta por cento), na hipótese de empreendimentos agro - industriais, em ambas as hipóteses com prazo de carência de até 2 (dois) anos e período de amortização de 5 (cinco) anos, respeitada taxa de juros de até 70% (setenta por cento) daquela praticada no mercado.

Parágrafo Único - Aos empreendimentos industriais novos ou já em operação, cujos produtos venham a concorrer com similares produzidos em outros Estados situados na região nordeste, assegurar-se-ão os mesmos incentivos de que comprovadamente gozem, nas unidades federadas em que instaladas, as empresas concorrentes, inclusive no que se refere às alíquotas pertinentes ao ICMS.

Art. 5º A concessão dos incentivos financeiros e crediticio previsto nos incisos I e III deste artigo, no caso de empresas já estabelecidas e em funcionamento, fica condicionada ao oferecimento, pela beneficiária, de garantia de expansão da indústria, de forma a imprimir, ao ICMS a ser recolhido, crescimento real em pelo menos 100% (cem por cento) da média, documentalmente comprovada, do recolhimento do tributo durante o semestre que antecedeu a formulação do pedido, em valores monetariamente corrigidos, segundo índice oficial indicado pelo CONDIN.

Art. 6º Os incentivos de que trata o art. 4º, em qualquer hipótese, serão concedidos mediante decreto do executivo, à vista de proposta formulada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado - CONDIN, que deliberará à vista dos pareceres técnicos oferecidos pela Companhia de Desenvolvimento de Alagoas - CODEAL - e pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo Único - Tratando-se de empreendimentos de base Tecnológica será também ouvida a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL.

Art. 7º Não se concederão os benefícios previstos nesta lei a empresas que tenha restrições cadastrais, que se encontrem em situação irregular perante o Fisco Estadual ou que estejam em inadimplência junto ao Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - CONDIN

Art. 8º Comporão o Conselho Estadual de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - CONDIN:

I - O Secretário da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá:

II - O Secretário da Fazenda;

III - O Secretário do Planejamento;

IV - O Presidente do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN;

V - O Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Alagoas - CODEAL, que será o Secretário Executivo do colegiado.

VI - Um representante da Federação das Indústrias do Estado de Alagoas;

VII - Um representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Micro Empresa - SEBRAE/AL.

§ 1º - Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração e serão substituídos em suas ausências, faltas e impedimentos, por representantes que para tal fim especialmente designarem.

§ 2º A Companhia de Desenvolvimento de Alagoas - CODEAL - assegurará suporte administrativo, técnico e operacional ao Conselho.

Art. 9º São finalidades do CONDIN:

I - a formulação de políticas operacionais de desenvolvimento integrado;

II - o estabelecimento de programas de expansão e modernização da matriz industrial alagoana;

III - a apreciação e a aprovação de projetos que lhe sejam submetidos,, relativos a implantação e expansão industriais;

IV - o exame e a deliberação quanto às propostas de concessão dos incentivos instituídos por esta lei;

V - a definição, periodicamente, mediante Decisão Coletiva homologada pelo Governador do Estado, das prioridades relativas a projetos de implantação, expansão e modernização industriais, para fins de concessão dos benefícios de que trata esta lei;

VI - a identificação dos empreendimentos industriais que, por suas naturezas, não se fazem objeto dos estímulos a que se refere o art. 4º desta lei.

VII - avaliar, periodicamente, o desempenho das empresas beneficiadas, propondo, em sendo o caso, a suspensão dos efeitos dos incentivos concedidos;

VIII - suprir, mediante Decisão Coletiva, homologada por decreto do executivo, os casos omissos;

VII - executar outras atribuições no âmbito de sua competência.

Art. 10. O CONDIN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela presidência.

Art. 11. As decisões do Conselho serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao Presidente o voto de desempate.

CAPÍTULO IV - DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO - FUNED

Art. 12. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED, como instrumento exclusivamente destinado a dar suporte à execução das ações do Programa de que trata esta lei.

Art. 13. São recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Integrado - FUNED:

I - dotações específicas a serem anualmente consignadas no Orçamento Estadual e créditos adicionais que lhe venham a ser destinados;

II - receitas decorrentes das aplicações dos seus recursos;

III - recursos provenientes de operações financeiras internas ou externas;

IV - auxílios, subvenções, doações, legados, contribuições e outras transferências efetuadas por entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;

V - os resultados das transferências de propriedade sobre terrenos e galpões e equipamentos industriais.

VI - recursos repassados pelo Banco do Estado e Alagoas - PRODUBAN - e correspondentes a 1º (um por cento) do lucro líquido apurado em cada exercício;

VII - recursos repassados pela Secretaria da Fazenda e correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor global das taxas de serviços diversos arrecadados mês a mês;

VIII - outros recursos que lhe venham a ser destinados;

Art. 14. A gestão financeira do FUNED estará a cargo do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, que proporá ao CONED as normas operacionais a serem observadas.

Parágrafo Único. Serão reservados, pelo FUNEDE, valores correspondentes a pelo menos a 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros por ele geridos, para o fim de abertura de linha de crédito especial destinado ao estímulo à implantação, à modernização e à ampliação das micro e pequenas empresas, beneficiados os financiamentos em até 40% (quarenta por cento) dos encargos financeiros incidentes.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS

Art. 15. São excluídas do campo de incidência desta lei, as empresas de construção civil e as destinadas à produção de açúcar, melaço e álcool e de derivados do café e do fumo.

Art. 16. Considerar-se-ão empreendimentos industriais novos, para os efeitos dos artigos precedentes, aqueles cujas operações apenas venham a ocorrer após o início da vigência desta lei.

Art. 17. Para efeito desta lei consideram-se:

I - Micro empresa - todas as pessoas jurídicas, de fins industriais com receita anual de até 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referências (UFIRs).

II - Pequenas empresas - todas as pessoas jurídicas de fins industriais, com receita anual de até 150.000 (cento e cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência ( UFIRs).

Art. 18. VETADO

Art. 19. Regulamento, que expedirá o Poder Executivo nos sessenta dias que sucederão ao início da vigência desta lei, disporá sobre a execução do PRODESIN e competências e atribuições dos órgãos e entidades envolvidos, definirá os critérios e diferentes modalidades, estabelecerá a forma e as condições de recompra das ações subscritas pelo Estado e, finalmente, disciplinará as amortizações dos financiamentos concedidos que, nenhuma hipótese, poderão observar prazo superior a 8 (oito) anos, 2 (dois) dos quais de carência.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 20 de Julho de 1993, 105º da República.

GERALDO BULHÕES

JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA

CARLOS BARROS MERO