Lei nº 5.523 de 19/12/2005
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 dez 2005
Obriga as empresas administradoras de estacionamentos públicos e privados no Estado do Piauí, a reservar no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos, para os idosos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ FAÇO saber que Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as administradoras dos estacionamentos públicos e privados no Estado do Piauí obrigadas a assegurarem a reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos, para os idosos, conforme determina o art. 41, da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei considera-se idoso, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso.
Art. 2º Nas entradas dos referidos estacionamentos e/ou nas proximidades dos caixas junto às tabelas de preços, deverão ser fixadas placas informativas bem visíveis com os seguintes dizeres: Vagas reservadas para idosos - Artigo 41 do Estatuto do Idoso.
Art. 3º Os usuários idosos deverão se identificar na entrada do estacionamento, com cédula de identidade, para assegurarem seus direitos à vaga reservada para idosos.
Art. 4º O descumprimento dos preceitos inclusos nos art's. 1º e 2º desta lei, são passíveis de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada a cada reincidência.
Parágrafo Único - Parcela desta multa deverá ser destinada a Organizações Não Governamentais - ONGs que atuam na defesa e promoção dos idosos.
Art. 5º A atualização dos valores das multas previstas no artigo anterior será realizada anualmente, com base na variação acumulada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de Dezembro de 2005. Governador do Estado
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria dos Dep. Warton Santos (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07.06.2000).