Lei nº 5.532 de 30/12/2005
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2005
Altera dispositivos das Leis nºs 4.548, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a cobrança do IPVA e 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir, da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Capítulo VI - DO LANÇAMENTO: (NR)
"CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO
Art. 10. O IPVA, devido anualmente, será lançado de ofício ou, na falta de iniciativa da autoridade competente, por homologação.
§ 1º O lançamento de ofício será cientificado ao contribuinte através do encaminhamento, ao seu domicílio, de Notificação de Lançamento, modelo Anexo IV, emitida por autoridade competente, contendo a identificação do sujeito passivo e do veículo, o valor do imposto e a data para seu recolhimento.
§ 2º Será, também, lançado de ofício, o IPVA, quando:
I - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
II - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
III - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
IV - nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional;
§ 3º O lançamento por homologação ocorrerá nos casos em que:
I - o contribuinte não tenha recebido a sua Notificação de Lançamento até 72 (setenta e duas) horas antes da data fixada em calendário para o recolhimento do imposto;
II - a legislação atribua ao contribuinte a iniciativa de declarar e recolher antecipadamente o imposto, independentemente do lançamento de ofício da autoridade competente.
§ 4º O IPVA regularmente lançado e cientificado ao contribuinte, não pago em tempo hábil, poderá ser objeto de Aviso de Débito, na forma do art. 10-A, e, findo o prazo nele previsto sem que o pagamento seja efetuado, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 5º Os contribuintes que não concordarem com o lançamento efetuado pela Fazenda Estadual, poderão reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do aviso ou da ciência, por qualquer via, da Notificação de Lançamento.
§ 6º A reclamação contra lançamento far-se-á por petição dirigida ao Corpo de Julgadores da Secretaria da Fazenda, e encaminhada através da Unidade Regional de Atendimento da circunscrição fiscal do contribuinte, facultada a este juntada de todas as provas permitidas em direito.
Art. 10-A. Decorrido o prazo de 15 dias, contados do vencimento da 3ª cota, para recolhimento do crédito a que se refere o § 4º do art. 10, a Secretaria da Fazenda, através do órgão fazendário local, intimará o contribuinte, mediante Aviso de Débito, modelo Anexo V para que proceda ao recolhimento do tributo ou comprove a quitação respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da intimação.
§ 1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará imediata inscrição do débito atualizado monetariamente, com os acréscimos e penalidades cabíveis, como dívida ativa, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria, inclusive de possível responsabilidade penal.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que for constatada diferença entre o valor do IPVA lançado e o efetivamente recolhido a menor aos cofres estaduais, cuja diferença seja superior 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI.
§ 3º O benefício da espontaneidade, de que trata o art. 41 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aplica-se aos casos em que o crédito em atraso for quitado no prazo estipulado no caput deste artigo."
II - o inciso III do § 1º e o § 2º do caput do art. 17:
"Art. 17 ...............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
I - ........................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
III - em outro meio aprovado por ato do Poder Executivo. (NR)
§ 2º É obrigatória a indicação, no documento de arrecadação, do código de receita instituído pela Secretaria da Fazenda, para efeito de controle da arrecadação. (NR)
III - os §§ 2º e 4º do art. 23:
"Art. 23...................................................................................................................
§ 2º Se o recolhimento for precedido de ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito a multa de: (NR)
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, quando ficar comprovada a existência de dolo, fraude ou conluio;
II - 30% (trinta por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, nas demais hipóteses.
§ 4º Caso o contribuinte ou responsável recolha o imposto em valor inferior ao efetivamente devido, quer pela aplicação de alíquota diversa, quer pela redução indevida da base de cálculo, ou errônea classificação fiscal de seu veículo, será intimado a fazer o recolhimento da importância complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, incidindo, sobre essa parcela, multa, juros e atualização monetária. (NR)
IV - O Parágrafo único do art. 27:
"Art. 27...............................................................................................................
II - ..................................................................................................................
III - .....................................................................................................................
Parágrafo Único. A lavratura do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento é de competência exclusiva dos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, os dispositivos a seguir, com a seguinte redação:
I - o art. 17-A:
"Art. 17-A Será admitido, também, o parcelamento do valor do IPVA em atraso, em até 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFR-PI, e a conversão para a moeda corrente será feita no momento do seu pagamento. (AC)
§ 1º O valor de cada parcela de que trata o caput não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFR-PI.
§ 2º O Poder Executivo poderá determinar que o parcelamento de que trata o caput, somente se aplique a débitos de exercícios anteriores."
II - o § 5º ao art. 23:
"Art. 23.......................................................................................................................
§ 5º As multas de que trata o § 2º serão reduzidas de:
I - no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Aviso de Débito:
a) 70% (setenta por cento), quando a multa aplicada for de 50% (cinqüenta por cento);
b) 50% (cinqüenta por cento), quando a multa aplicada for de 30% (trinta por cento);
II - no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Aviso de Débito e antes da inscrição do débito na Dívida Ativa:
a) 50% (cinqüenta por cento), quando a multa aplicada for de 50% (cinqüenta por cento);
b) 40% (quarenta por cento), quando a multa aplicada for de 30% (trinta por cento)."
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 6º:
"Art. 6º Ato do Poder Executivo enumerará as hipóteses de isenções, incentivos e benefícios fiscais, exceto remissão e anistia, concedidos nos termos previstos em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º, art. 155 da Constituição Federal." (NR)
II - o § 3º do art. 25:
"Art. 25 ........................................................................................
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária. (NR)
III - o § 7º do art. 32:
"Art. 32 ...............................................................................................................
§ 7º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observada a seguinte ordem de preferência prevista nos incisos I a III e o disposto nos parágrafos seguintes: (NR)
I - utilizados pelo contribuinte, obrigatoriamente, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:
a) de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, parcelados;
b) de autuação fiscal ainda não definitivamente julgada, inclusive os débitos parcelados se houver;
II - imputados pelo sujeito passivo, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, a qualquer estabelecimento seu neste Estado, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:
a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;
b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;
c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;
III - havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:
a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;
b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;
c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas;
IV - o Parágrafo único do art. 41:
"Art. 41 ..............................................................................................................
Parágrafo Único. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, na hipótese de parcelamento de débito na forma do Regulamento." (NR)
V - o § 1º e o caput do art. 62:
"Art. 62. A autoridade fazendária competente para proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, bem como, quando for o caso, o Auto de Infração cabível. (NR)
§ 1º Compete, privativamente, a lavratura do Auto de Infração, ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais. (NR)
VI - a alínea e do inciso I, a alínea d do inciso III e a alínea g do inciso VII do art. 79:
"Art. 79 ...............................................................................................................
e) aos contribuintes que deixarem de emitir, a partir de 1º de outubro de 2005, através do equipamento de controle fiscal, o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio da Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, por ocorrência; (NR)
III - .....................................................................................................................
d) aos contribuintes que utilizarem, sem prévia autenticação pelo Fisco, os livros fiscais, por livro, exceto os emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados; (NR)
VII - ..................................................................................................................
g) aos contribuintes que utilizarem equipamento ECF com versão de software básico desatualizado, por equipamento e por ocorrência; (NR)"
VII - os §§ 6º e 8º do art. 79:
"Art. 79 ...............................................................................................................
§ 6º Na hipótese a que se refere o inciso IV, alínea i, do caput, quando o documento fiscal extraviado for Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a multa aplicada será de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFRs-PI, por documento. (NR)
§ 8º A aplicação das multas de que trata este artigo, quando não previstos limites menores, fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFRs-PI, exceto em relação ao disposto no item 2 da alínea n do inciso IV, por exercício fiscalizado, relativamente a mesma infração. (NR)
VIII - o art. 80:
"Art. 80. As multas previstas no art. 78 serão reduzidas de: (NR)
I - no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso:
a) 81,25% (oitenta e um inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), nas multas de 80% (oitenta por cento);
b) 70% (setenta por cento), nas multas de 50% (cinqüenta por cento);
c) 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas multas de 40% (quarenta por cento);
II - 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;
III - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
IV - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;
V - 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí;
VI - 40% (quarenta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;
VII - 20% (vinte por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;
VIII - 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;
IX - 5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após a comunicação do julgamento de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí.
§ 1º Nas operações com mercadorias em trânsito ou prestações de serviço na mesma situação em que seja constatada irregularidade em virtude de ação fiscal, a redução será de 60% (sessenta por cento), se o pagamento do crédito tributário se der integral e imediatamente ou até o término do prazo concedido no Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida que for lavrado;
§ 2º Após o prazo estabelecido no § 1º, tenha ou não o Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida sido convertido em Auto de Infração, terá o contribuinte direito à redução de 50% (cinqüenta por cento), caso o recolhimento do crédito tributário exigido se dê integralmente até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso, ou até 30 (trinta) dias contados da lavratura do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida, quando não houver Auto de Infração lavrado;
§ 3º Após o prazo estabelecido no § 2º, aplicam-se as normas estabelecidas nos incisos III a IX deste artigo;
§ 4º A redução de que trata o inciso II do caput aplica-se também na hipótese de prorrogação de que trata o art. 82 da Lei nº 3.216, de 09 de junho de 1973."
Art. 4º Ficam acrescentados à Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, os dispositivos a seguir, com a seguinte redação:
I - o § 12 ao art. 32:
"Art. 32 .............................................................................................................
§ 12. Aplicam-se, no que couber, às transferências de crédito de que trata o parágrafo anterior, os procedimentos previstos nos §§ 7º a 9º deste artigo. (AC)
II - o inciso III ao art. 76:
"Art. 76..................................................................................................................
III - o valor das operações ou prestações." (AC)
III - a alínea g ao inciso I, a alínea h ao inciso III, o item 10 à alínea q e a alínea u ao inciso IV, os itens 5 e 6 à alínea s e as alíneas v e x ao inciso V e a alínea c ao inciso VI do art. 79:
"Art. 79 ..............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
g) ao contribuinte que emitir cupom fiscal sem as indicações previstas na legislação tributária estadual, por cupom emitido; (AC)
III - ........................................................................................................................
h) aos contribuintes que deixarem de autenticar os livros fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, nos prazos previstos na legislação tributária, por livro; (AC)
IV - .....................................................................................................................
q) ......................................................................................................................
10 - deixarem de apresentar, no prazo previsto na legislação tributária, documentos ou informações solicitadas pelo Fisco estadual, por documento ou ocorrência; (AC)
u) aos contribuintes que deixarem de proceder no prazo previsto na legislação tributária, a substituição do ECF em caso de impossibilidade definitiva de uso, por equipamento e por período de apuração; (AC)
V - ........................................................................................................................
s) ....................................................................................................................
5 - derem entrada em pedido de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem que o mesmo se encontre instalado e em condições de operacionalização; (AC)
6 - não atenderem às solicitações de intervenções técnicas nos prazos previstos na legislação tributária estadual; (AC)
v) aos contribuintes que não imprimirem fita-detalhe ou a imprimirem com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenha repercussão na obrigação tributária principal; (AC)
x) aos contribuintes que deixarem de solicitar ou solicitarem fora do prazo intervenções técnicas necessárias ao funcionamento do ECF; (AC)
VI - .....................................................................................................................
c) aos contribuintes que obtiverem autorização para uso de ECF mediante fornecimento de informações inverídicas ou com omissão de informações; (AC)"
IV - o art. 79-A:
"Art. 79-A. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso III do art. 76, são as seguintes: (AC)
I - de 1% (um por cento) do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, aos contribuintes que:
a) entregarem à Secretaria da Fazenda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhado de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco, os arquivos em meio magnético ou óptico contendo o registro fiscal dos documentos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, por período de apuração;
b) na geração dos arquivos em meio magnético ou óptico, descumprirem o que determina o Manual de Orientação previsto nos Convênios ICMS 57/95 e 115/03 e alterações posteriores, por período de apuração.
II - de 2% (dois por cento) do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, aos contribuintes que deixarem de entregar, no prazo regulamentar, ou quando solicitados pelos agentes do fisco estadual não entregarem, ou o fizerem fora do prazo:
a) os arquivos em meio magnético ou óptico contendo o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos, em cada período de apuração;
b) documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período de apuração.
§ 1º As multas de que tratam os incisos I e II do caput, limitadas a 5.000 (cinco mil) UFR-PI, por exercício, nas hipóteses dos incisos I a III, e 10.000 (dez mil) UFR-PI, por exercício, nas hipóteses dos incisos IV a VI, não serão inferiores a:
I - 100 (cem) UFR-PI, relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual de até 120.000 (cento e vinte mil) UFR-PI, por período de apuração;
II - 400 (quatrocentas) UFR-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 120.000 (cento e vinte mil) e até 300.000 (trezentas mil) UFR-PI, por período de apuração;
III - 1.000 (um mil) UFR-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 300.000 (trezentas mil) e até 600.000 (seiscentas mil) UFR-PI, por período de apuração;
IV - 2.000 (duas mil) UFR-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 600.000 (seiscentas mil) e até 1.000.000 (um milhão) de UFR-PI, por período de apuração;
V - 3.000 (três mil) UFR-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 1.000.000 (um milhão) e até 3.000.000 (três milhões) de UFR-PI, por período de apuração;
VI - 4.000 (quatro mil) UFR-PI relativamente a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual acima de 3.000.000 (três milhões) de UFR-PI, por período de apuração;
§ 2º Para os efeitos do disposto nos incisos do parágrafo anterior, tomar-se-á como base a receita bruta operacional anual do exercício imediatamente anterior.
§ 3º As multas de que trata este artigo não se aplicam às infrações cujas penalidades estejam previstas no art. 79."
III - os itens 63 a 69 ao Anexo Único:
63 | Rações tipo "pet" para animais domésticos, código 2309, na NBM/SH. (AC) |
64 | Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. (AC) |
65 | Terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM. (AC) |
66 | Eletrodomésticos e eletroeletrônicos de uso doméstico em geral. (AC) |
67 | Armas e munições, suas partes e acessórios. (AC) |
68 | Móveis em geral, inclusive mobiliário médico-cirúrgico e colchões. (AC) |
69 | Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios. (AC) |
Art. 5º Ficam acrescentados a Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, os Anexos IV e V, com a redação dada por esta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
ANEXO