Lei nº 5.533 de 30/12/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2005

Cria o "Cadastro de Inadimplentes com Débitos Inscritos na Dívida Ativa do Estado do Piauí(CADIPI) e dá outras providências".

O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro de Inadimplentes com Débitos Inscritos na Dívida Ativa do Estado do Piauí - CADIPI.

Parágrafo único. O Cadastro de que trata o caput tem por finalidade fornecer à Administração Pública direta e indireta informações e registros relativos à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Pública estadual, de natureza tributária ou não.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o "Certificado de Cidadania Fiscal" destinado ao contribuinte que, no período de cinco exercícios consecutivos, não tiver sido incluído no banco de dados do CADIPI.

Art. 3º A inscrição do débito em Dívida Ativa é condição e causa determinante para a inclusão do devedor no CADIPI.

Parágrafo único. A inclusão no CADIPI será precedida da comunicação ao interessado dos motivos que ensejaram sua inclusão no referido cadastro e da existência de débito de sua responsabilidade em aberto, fornecendo-se todas as informações referentes ao mesmo.

Art. 4º O CADIPI, que será gerido pela Procuradoria-Geral do Estado, condensará os dados referentes a toda Dívida Ativa do Estado do Piauí, de suas Autarquias e Fundações Públicas, bem como de outros entres da Administração Indireta prestadores de serviço público, além de conter relação de todos que tenham sido impedidos de contratar com a Administração Pública estadual em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos.

§ 1º Ficam sujeitos a inscrição no CADIPI todos os contribuintes ou responsáveis por créditos de natureza tributária e não tributária, inclusive emolumentos e custas processuais, multas e demais sanções conversíveis em pecúnia, exigíveis ou aplicadas pelos órgãos do Judiciário, pelo Tribunal de Contas, ou por qualquer instância do contencioso administrativo, que devam ser revertidos aos cofres estaduais.

§ 2º Para efeito do que trata o § 1º, deverão os entes e órgãos respectivos, por intermédio dos setores competentes, encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, acompanhada das cópias necessárias à compreensão da origem do débito, certidão na qual estejam especificados o nome do devedor, CPF, endereço e outros dados que permitam sua individuação, bem como o montante do débito, o fundamento legal de sua constituição e, se for o caso, os encargos sobre o mesmo incidentes.

Art. 5º A inscrição do crédito de natureza não-tributária em Dívida Ativa, e conseqüente inclusão no CADIPI, dar-se-á independentemente da instauração formal de processo administrativo sempre que se possa verificar que, nas instâncias próprias, o contraditório e a ampla defesa foram garantidos ao devedor.

Art. 6º A inclusão do devedor no CADIPI obsta a participação em licitações e contratações com a Administração Púbica estadual, inclusive sob a modalidade de contrato de gestão ou termo de parcerias, bem como a percepção ou manutenção de qualquer espécie de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, diferimento, anistia ou remissão.

Art. 7º Fica autorizada, inclusive por meio eletrônico, a divulgação (art. 198, § 3º, Código Tributário Nacional) de informações referentes a débitos inscritos em dívida Ativa Estadual, bem como a devedores cujos nomes estejam inclusos no CADIPI, permitido o compartilhamento, em reciprocidade, de tais informações com outras esferas do Poder Público, independentemente da instauração de processo administrativo.

Art. 8º O pedido de parcelamento do crédito tributário, regularmente deferido pela autoridade competente, exclui o requerente do CADIPI enquanto perdurar o adimplemento. O não-pagamento, nas datas aprazadas, de qualquer das prestações do parcelamento ocasionará a imediata reinclusão do nome do devedor inadimplente no aludido Cadastro, independentemente de notificação.

Parágrafo único. Fica autorizado o parcelamento administrativo dos débitos de natureza não-tributária, nos mesmos moldes legalmente estabelecidos para os débitos de natureza tributária.

Art. 9º É dispensada a execução judicial de débitos, de natureza tributária ou não-tributária, cujo valor atualizado, acrescidos de todos os encargos legalmente previstos, não ultrapasse 300 UFEPIs, resguardadas, em todo o caso, a inscrição em Dívida Ativa e a inclusão do nome do inadimplente no CADIPI.

Art. 10. Fica autorizada a extinção de créditos tributários e não-tributários mediante dação em pagamento de bens imóveis e pela adjudicação em pagamento de bens móveis ou imóveis, desde que, à juízo do Poder Executivo, o bem apresente características que tornem sua aquisição particularmente vantajosa ou que, de outro modo, indiquem a facilidade de sua alienação.

§ 1º A extinção de que trata o caput não constitui direito público subjetivo do devedor.

§ 2º O Poder Executivo, observada a legislação federal e estadual, regulamentará processo sumário de patrimonialização tendente ao cumprimento do disposto neste artigo, bem como os procedimentos referentes a afetação e praceamento.

Art. 11. A interposição de recursos junto ao Conselho de Contribuintes do Estado fica condicionada ao depósito de valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do auto de infração ou do aviso de débito devidamente atualizado, ou do montante corresponderá à soma de uns e outros, se houver mais de um e o recurso abranger todos, limitado o valor, em todo o caso, a 7.000 UFEPIs.

§ 1º A exigência do depósito mencionado no caput poderá ser reduzida em 50% de sua importância se o recorrente, no ato de interposição do recurso, demonstrar a propriedade de bens livres e desembaraçados suficientes à garantia do débito nele questionado, comprometendo-se a não efetuar qualquer ato de alienação, oneração ou disposição até a conclusão definitiva do processo em instância administrativa.

§ 2º Poderão ser indicados bens de terceiros, inclusive de sócios da pessoa jurídica recorrente, desde que a indicação se faça acompanhar de autorização expressa do proprietário, com a ressalva textual de que tais bens estarão sujeitos a constrição judicial em execução fiscal futura, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O valor depositado na forma do caput será imediatamente devolvido ao recorrente em caso de provimento do recurso interposto, representará início de pagamento, contudo, na hipótese de improvimento, não conhecimento, não interposição de recurso, bem como em caso de provimento parcial se, nessa hipótese, subsistir na autuação débito igual ou superior ao montante depositado.

Art. 12. Cinqüenta por cento dos valores depositados na forma do artigo anterior, bem como de quaisquer outros depósitos judiciais ou extrajudiciais referentes a processos de que a Fazenda Pública seja parte em matéria tributária, consistirão numerário à disposição do Estado do Piauí, que para tanto deverão ser transferidos à conta única do Estado pela instituição financeira depositária, na forma da legislação federal.

§ 1º O Poder Executivo, com vistas à implementação das medidas mencionadas no caput, adotará no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei, providências necessárias à instituição do fundo de reserva de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 10.482, de 3 de julho de 2002.

§ 2º É assegurado ao depositante, por meio do fundo de reserva de que trata o parágrafo primeiro, a imediata restituição dos valores depositados no caso de êxito ao fim do processo administrativo ou judicial, observados os limites da decisão.

Art. 13. A Fazenda Pública Estadual, através da Procuradoria Geral do Estado, poderá apresentar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária.

Parágrafo único. Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários apontados no art. 135, da Lei Federal nº 5.172, de 26 de junho de 1966 (Código Tributário Nacional), cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa.

Art. 14. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Estadual somente será devido no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.

Art. 15. Os autos relativos à distribuição e à efetivação do protesto de Certidões de Dívida Ativa Estadual ficam dispensados do selo de autenticidade.

Art. 16. O Poder Executivo Estadual e os Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Estadual.

Art. 17. Fica autorizada a compensação de créditos inscritos em Dívida Ativa com precatórios vencidos ou parcelas vencidas de precatórios parcelados, na forma de regulamento.

I - Para o cumprimento do disposto no caput o Poder Executivo manterá sistema informatizado de controle dos precatórios expedidos contra o Estado e entidades de direito público da Administração Indireta, separando-se os precatórios parcelados, os não parcelados, os que tenham natureza alimentícia e os que sejam de pequeno valor, nos termos deste artigo.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a alienação pública de créditos inscritos em Dívida Ativa, estabelecendo requisitos e condições que garantam publicidade e igualdade de concorrência, além de percentuais fixos de deságio proporcionais ao valor do crédito, limitado a 30% (trinta por cento) de seu total.

Art. 19. O Poder Executivo constituirá, no prazo e nas condições fixadas no regulamento, grupo de servidores encarregados de atuar da recuperação dos créditos inscritos em Dívida Ativa, competindo-lhe as seguintes atribuições, dentre outras que se fizerem necessárias:

I - efetivação de todos os procedimentos fiscais necessários à realização de penhoras sobre o faturamento, penhora ou usufruto de empresa, determinadas pela autoridade judicial;

II - identificação e localização de pessoas e bens;

III - auxílio na obtenção, junto aos órgãos competentes da SEFAZ, de informações e documentos necessários à realização de qualquer providência judicial a cargo da Procuradoria Geral do Estado em matéria tributária;

IV - colaboração nos serviços administrativos a cargo das Varas Privativas de Feitos da Fazenda Pública estadual, na forma de convênio;

V - condução dos processos administrativos necessários à cobrança de ITCD insuscetível de resgate no contencioso do arrolamento sumário;

VI - avaliação patrimonial.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a exigência de depósito recursal administrativo aos processos em curso e permitida a inscrição no CADIPI dos débitos já inscritos ou em vias de inscrição em Dívida Ativa.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO