Lei nº 5537 DE 16/12/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 dez 1997
Substitui a TABELA III da Lei n.º 4.861, de 30 de dezembro de 1993, alterada pela Lei n.º 5.180 de 10 de janeiro de 1996, que dispõe sobre as taxas do DETRAN/ES
(Revogado pela Lei Nº 7001 DE 27/12/2001):
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A tabela III (DETRAN/ES) da Lei n.º 4.861, de 30 de dezembro de 1993, fica substituída pela que com esta se publica..
Art. 2.º O Estado repassará mensalmente ao DETRAN/ES, 10% (dez por cento) do valor global das taxas arrecadadas, para cobrir as despesas da autarquia com custeio, pessoal e encargos sociais.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
FERNANDO A. BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras públicas