Lei nº 5.539 de 27/11/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1968
Modifica dispositivos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À Legislação relativa ao magistério superior federal incorporam-se os princípios, normas e alterações constantes da presente Lei.
Art. 2º O pessoal docente de nível superior compreende os professôres integrantes da carreira do magistério e os auxiliares de ensino.
Parágrafo único. Os professôres serão admitidos segundo regime jurídico do Estatuto do Magistério Superior ou segundo a legislação do trabalho, e os auxiliares de ensino pela legislação do trabalho. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O pessoal docente de nível superior classifica-se pelas seguintes categorias:
I - integrantes das classes do magistério superior;
II - professôres contratados;
III - auxiliares de ensino."
Art. 3º Os cargos e funções da carreira do magistério abrangem as seguintes classes:
I - professor titular;
II - professor adjunto;
III - professor assistente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os cargos de magistério superior compreendem-se nas seguintes classes:
I - professor-titular;
II - professor-adjunto;
III - professor-assistente.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado)."
Art. 4º (Vetado).
Parágrafo único. A distribuição de pessoal docente pelas atividades de ensino e pesquisa será feita pelos departamentos.
Art. 5º Haverá apenas uma carreira docente, obedecendo ao princípio de integração entre ensino e pesquisa.
Parágrafo único. Caberá aos departamentos, na organização de seus programas, distribuir os trabalhos de ensino e pesquisa, de forma a harmonizar os interêsses do departamento e as preocupações científico-culturais dominantes do seu pessoal docente.
Art. 6º Para iniciação nas atividades do ensino superior, serão admitidos auxiliares em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos estatutos e regimentos.
§ 1º A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior.
§ 2º A admissão será efetuada pelo prazo de dois anos, que poderá ser renovado.
§ 3º No prazo máximo de quatro anos, o auxiliar de ensino deverá obter certificado de aprovação em curso de pós-graduação, sem o que seu contrato não poderá ser mais renovado.
Art. 7º (Vetado).
Art. 8º (Vetado).
Art. 9º (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
c) (Vetado).
Art. 10. O provimento de cargo de professor-titular será feito mediante concurso público de títulos e provas, a que poderão concorrer professôres-adjuntos, docentes-livres ou pessoas de alta qualificação científica, a juízo do colegiado universitário competente, pelo voto de 2/3 de seus membros.
Parágrafo único. As universidades e os estabelecimentos isolados disciplinarão o concurso referido neste artigo, atribuindo valor preponderante ao curriculum vitae e ao teor científico dos trabalhos dos candidatos interessados.
Art. 11. O Estatuto dos Funcionários Civis da União aplica-se subsidiàriamente, no que couber, aos professôres de magistério superior.
Art. 12. Os cargos de magistério superior integrarão, em cada universidade ou estabelecimento isolado federal, o Quadro Único do Pessoal, a ser aprovado mediante decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A distribuição dos cargos do magistério superior será feita por atos de lotação, baixados pelo Reitor diante de reais necessidades, ouvidos os colegiados superiores de ensino e pesquisa das universidades.
Art. 13. (Vetado).
§ 1º Os professôres contratados terão os mesmos direitos e deveres que os ocupantes de cargo da carreira do magistério, no plano didático, no científico e no administrativo.
§ 2º A Justiça do Trabalho aplicará as normas da legislação trabalhista aos professôres contratados, nos têrmos desta Lei, dos estatutos universitários e dos regimentos escolares.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. As nomeações dos ocupantes dos cargos de magistério e as admissões de contratados pelas leis do trabalho serão feitas pelo Reitor, nas universidades, e pelo Ministro da Educação e Cultura, para os estabelecimentos isolados.
Art. 16. O regime de trabalho do pessoal docente de nível superior abrangerá duas modalidades:
a) de dedicação exclusiva;
b) em função do número de horas semanais.
Art. 17. O docente admitido em dedicação exclusiva ou em horas semanais de trabalho que excedam às do regime de menor duração, fará jus a uma gratificação calculada em base a serem estabelecidas por decreto.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo deverá incorporar-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. As bases para retribuição dos docentes vinculados ao regime de trabalho semanal e de dedicação exclusiva serão estabelecidas por decreto.
Parágrafo único. A gratificação correspondente aos regimes referidos nas letras a e b do artigo anterior incorpora-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime."
Art. 18. Fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - o exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo ou função;
II - as atividades de natureza cultural ou científica exercidas evetualmente sem prejuízo dos encargos de ensino e pesquisa.
Art. 19. Haverá, em cada universidade, uma Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva, constituída na forma prevista nos respectivos estatutos incluindo um representante do corpo discente.
§ 1º Para os estabelecimentos isolados de ensino superior, a Comissão de que trata êste artigo será constituída junto à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, na forma prevista pelo Conselho Federal de Educação.
§ 2º À Comissão competirá:
I - fixar condições para aplicação do regime e normas para o estabelecimento de estágio probatório, a que estará sujeito todo docente que se inicie no regime de dedicação exclusiva;
II - examinar as qualificações do professor a ser incluído no regime de dedicação exclusiva, os instrumentos de trabalho de que disporá, seu plano de trabalho e a respectiva integração nas atividades do departamento correspondente, e opinar a respeito;
IIl - avaliar periòdicamente, pelos relatórios circunstanciais dos departamentos e por outros meios de verificaçâo dos resultados, as atividades dos docentes em regime de dedicação exclusiva;
IV - suspender a aplicação do regime, quando verificada a sua inviabilidade no caso considerado.
§ 3º (Vetado).
§ 4º Os trabalhos dos membros da Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva serão considerados "serviços relevantes".
§ 5º (Vetado).
Art. 20. A admissão ao estágio probatório no regime de dedicação exclusiva será feita mediante proposta fundamentada do departamento a que pertencer o docente.
Art. 21. (Vetado).
Art. 22. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969, DOU 12.02.1969)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. O regime disciplinar será regulado pelas normas constantes dos estatutos e regimentos, assegurando-se a jurisdição disciplinar dos Reitores e dos Diretores, nas áreas das respectivas instituições.
Parágrafo único. (Vetado)."
Art. 23. (Vetado).
Art. 24. (Vetado).
Art. 25. Ficam revogados os artigos 5º a 24, 34, 36 a 46; 48; 50; 52; 55; 60 a 62 e 66 a 70 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, e quaisquer outras disposições em contrário à presente Lei.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra