Lei nº 5545 DE 23/12/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 dez 1997
Concede isenção de taxas e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O produtor rural isento de cobrança de taxa de inscrição, na forma da Lei n.º 5.180, de 10 de janeiro de 1996, publicada em 11 de janeiro, fica também isento da cobrança de taxa nos seguintes casos:
I - processamento de alterações cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
II - requerimento para autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF.
Parágrafo único. Em se tratando de contrato de parceria rural, a isenção de que trata o "caput" fica estendida àqueles que desenvolvam atividades rurais em propriedades de terceiros.
Art. 2.º O proprietário de chácara ou sítio localizado em área urbana, fica isento da cobrança de taxa de inscrição, bem como das taxas a que aludem os incisos I e II do artigo anterior.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publica-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ RENATO CASABRANDE
Secretário de Estado da Agricultura