Lei nº 5.546 de 22/06/1989
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 jun 1989
Define as mercadorias ou bens considerados supérfluos no Estado do Pará, de conformidade com o art. 12, da Lei Nº 5.530 de 13.01.89.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São considerados supérfluos, para efeito de tributação do ICMS nas operações internas, e de acordo com o inciso I, do artigo 12, da Lei nº 5.530 de 13.01.89, as seguintes mercadorias ou bens:
I - Bebidas alcoólicas;
II - Fumos e seus sucedâneos manufaturados;
III - Armas e munições, suas partes e acessórios;
IV - Fogos de artifícios;
V - Jóias.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de março de 1989.